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STF, MS 4.304, AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO - VIOLAÇÃO DE DIREITO LIQUIDO E CERTO DOS INTERESSADOS, Rel. Álvaro Wandelli

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. MS 4.304. Relator: Álvaro Wandelli.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

CONCURSO PÚBLICO

ANULAÇÃO — AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO - VIOLAÇÃO DE DIREITO LIQUIDO E CERTO DOS INTERESSADOS

Recurso
MS 4.304
Tribunal
STF
Relator
Álvaro Wandelli

Resumo do acórdão

- De início, assinalo que não é de ser conhecido o apelo interposto pelo ente público, posto que, como relatado, o mesmo veio a destempo. - No tocante ao reexame, verifica-se que a impetrante, através de concurso público, ingressou no serviço público municipal em 01.06.89, na função de agente de serviços gerais. Em janeiro de 1993, com o advento da Lei n. 001/93, optou pelo regime estatutário, vindo a ser exonerada sem prévio e regular processo administrativo em 18.09.97. - Obviamente, então, que já ocupante de cargo efetivo, ou seja, já estando sob o manto da estabilidade, não poderia ter sido dispensada da forma como o foi, uma vez que "o servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa" (art. 41, §1º, da CF). - Vale lembrar que o art. 5º, da Carta Política, em seu inc. LV, estipula que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, são assegurados o contraditório e ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes". - É da jurisprudência: "SERVIDOR PÚBLICO. ESTABILIDADE. EXONERAÇÃO. AFRONTA AO ART. 41, PAR. 1º, DA CF. 'Somente através de apuração judicial ou administrativa em que se comprove o motivo ensejador da dispensa é que se legitima a desinvestidura do servidor efetivo’ (in ACMS n. 4.304, Rel. Des. Álvaro Wandelli)" (ACMS n. 4.760, relator o signatário). "SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL CONCURSADO. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO REGIME CELETISTA. REGIME JURÍDICO ÚNICO. ESTABILIDADE. EXONERAÇÃO. FALTA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE ASSEGURE DIREITO DE AMPLA DEFESA. EXEGESE DOS ARTS. 39 E 41 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. "Determinando o art. 39, da Carta Magna, que a União, os Estados e os Municípios instituam o regime jurídico único para os servidores públicos, repeliu, assim, a utilização do regime celetista como regulador de direitos e obrigações. A adoção do regime celetista indicaria terem essas entidades políticas renunciado à competência legislativa que expressamente lhes fora outorgada’ (DIÓGENES GASPARINI). "Adquire estabilidade o servidor público nomeado por concurso público e que conta com dois anos de efetivo exercício, sendo inadmissível sua exoneração sem processo administrativo que lhe assegure o direito à ampla defesa, nos termos do art. 41, da CF" (ACMS n. 4.638, de Imaruí, Rel. Des. Carlos Prudêncio). - O Município, como visto, defende a legalidade do ato exoneratório, sob o argumento de que o mesmo decorreu da anulação do concurso público a que se submeteu sua funcionária, realizado em 09.12.88, em virtude de uma série de ilegalidades de que estaria o mesmo eivado. - Não se nega, note-se bem, que a Administração Pública pode declarar a nulidade de seus próprios atos, conforme proclama a Súmula 473, do STF, in verbis: "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dele não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada em todos os casos a apreciação judicial". - Contudo, ainda assim, há que se observar o devido processo legal, tanto o é, que no acórdão emanado do TRT (fls. 57), muito embora se reconheça que há evidências que afetam a credibilidade do sobredito concurso público, destaca-se que "sua anu lação, contudo, somente poderá ser decretada em ação própria, assegurando-se ampla defesa às partes interessadas em manter a sua validade. Aliás, nem sequer é esta Justiça Especializada competente para proceder ao exame das irregularidades que serviram de supedâneo para a solução da presente demanda". - A respeito, colaciono as decisões que se seguem, mutatis mutandis: "ATO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO. Repercussão junto a interesses individuais. Imprescindibilidade da observância do princípio do contraditório. "Tratando-se de anulação de ato administrativo cuja formalização haja repercutido no campo de interesses individuais, a anulação não prescinde da observância do contraditório, ou seja, da instauração de processo administrativo que enseje a audição daqueles que terão modificada situação já alcançada. Presunção de legitimidade do ato administrativo praticado, que não pode ser afastada unilateralmente, porque é comum à Administração e ao particular" (STF, RE 158.543-9-GRS, Rel. Min. Marco Aurélio, DJU 06.10.95, pág. 33.135). "APOSENTADORIA. SERVIÇO PÚBLICO. ANULAÇÃO. Ausência de procedimento administrativo. Impos

Ementa

Tratando-se de anulação de ato administrativo cuja formalização haja repercutido no campo de interesses individuais, a anulação não prescinde da observância do contraditório, ou seja, da instauração de processo administrativo que enseje a audição daqueles que terão modificada situação já alcançada. Presunção de legitimidade do ato administrativo praticado, que não pode ser afastada unilateralmente, porque é comum à Administração e ao particular.