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TST, Mandado de segurança ., EXECUÇÃO - PENHORA DE CRÉDITOS FUTUROS - HOSPITAL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Mandado de segurança ..

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Acórdão

CONTRATO DE TRABALHO

RENÚNCIA AOS DIREITOS TRABALHISTAS

MANDADO DE SEGURANÇA — EXECUÇÃO - PENHORA DE CRÉDITOS FUTUROS - HOSPITAL

Recurso
Mandado de segurança .
Tribunal
TST

Ementa

ACÓRDÃO: Mandado de segurança. Execução. Penhora de créditos futuros. Hospital. 1. Não obstante a previsão de recurso próprio para impugnar a penhora de crédito junto ao SUS (embargos à execução), deve-se ultrapassar o óbice quanto ao cabimento do «writ», para que seja analisado o «meritum causae», dada a irreparabilidade do dano a que estará sujeito o hospital, seus servidores e pacientes, em caso de comprometimento de seu funcionamento. 2. O crédito futuro, decorrente de contrato de prestação de serviços, ante sua incerteza e imaterialidade, não se apresenta como um bem penhorável, por tratar-se de crédito sujeito à adimplência contratual. Assim, a penhora extensiva a créditos futuros, diante da imprevisibilidade contida na determinação, fere os arts. 460, parágrafo único, e 461 do CPC, principalmente em se tratando de entidade hospitalar, que presta serviços de caráter essencial à comunidade, provocando prejuízo ao seu funcionamento, além de desviar verba destinada à saúde, para atender a débitos judiciais. 3. No caso concreto, o hospital é o único a prestar assistência à comunidade local, além de se encontrar em situação de penúria, mas com possibilidade concreta de doação, pela Prefeitura, de terrenos para garantia das execuções, dada a inexistência de bens a penhorar do hospital. Remessa de ofício provida. Rem. de Of. em Mand. de Seg. 397.323/97 - Rel.: Min. Ivês Gandra Martins Filho - Remte.: TRT da 4ª Região - Impte.: Associação do Hospital e Maternidade São Francisco - Interes.: Ana Lúcia Vieira de Sá Bielenki e outros - Autoridade Coatora: Juiz presidente da 2ª JCJ de Rio Grande - J. em 13/03/2001 - SBDI-2 - TST. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa de Ofício em MANDADO de SEGURANÇA TST-RXOFMS-397323/97.5, em que é Remetente TRT DA 4ª REGIÃO, Impetrante ASSOCIAÇÃO DO HOSPITAL E MATERNIDADE SÃO FRANCISCO, Interessados ANA LÚCIA VIEIRA DE SÁ BIELENKI E OUTROS e Autoridade Coatora JUIZ PRESIDENTE DA 2ª JCJ DE RIO GRAN DE. RELATÓRIO A Reclamada impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, contra despacho (fl. 81) que determinou o bloqueio de crédito proveniente do SUS - Sistema Único de Saúde, que lhe era repassado pelo Banco do Brasil S/A, após a constatação da inexistência de bens a penhorar (fls. 2-7). Deferida parcialmente a liminar pleiteada (fl. 114), o 4º Regional concedeu parcialmente a segurança, sob o fundamento de que, embora o interesse público deva prevalecer, há direitos trabalhistas dos Reclamantes pendentes (fls. 235-237). Determinada a remessa necessária (fl. 232), o Ministério Público do Trabalho, em parecer da lavra da Drª. Terezinha Viana Gonçalves, opinou pelo seu não-provimento (fls. 242-243). É o relatório. VOTO I) CONHECIMENTO CONHEÇO da remessa «ex officio». II) MÉRITO 1) ATO DA AUTORIDADE COATORA Trata-se de mandado de segurança impetrado contra despacho proferido pelo Juiz Presidente da 2ª JCJ de Rio Grande (RS), que determinou a penhora de crédito da Impetrante proveniente do SUS, junto ao Banco do Brasil S/A, após a constatação da inexistência de bens a penhorar. 2) DECADÊNCIA O despacho impugnado pelo «mandamus» foi proferido em 17/01/97 e o mandado de segurança foi impetrado em 07/02/97, dentro, portanto, do prazo decadencial de 120 dias previsto pelo art. 18 da Lei 1.533/51. 3) EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO Temos como pacífico na jurisprudência (Súmula 267/STF) que descabe mandado de segurança quando o ato da autoridade coatora comportar impugnação por instrumento processual próprio previsto em lei, sendo esta a disposição do art. 5º, II, da Lei 1.533/51. Na hipótese dos autos, o ato hostilizado é o despacho que determinou a penhora de crédito proveniente do SUS, em execução definitiva, havendo previsão de instrumento processual específico para a sua impugnação, qual seja, os embargos à execução, nos termos do art. 884 da CLT. No entanto, tendo em vista que a eventual correção do ato impugnado pela via pro cedimental prevista pode se tornar inoperante, em razão da peculiaridade da demanda, por se tratar o Impetrante de HOSPITAL, que presta serviços essenciais à comunidade, no exercício de atividade de natureza médico-hospitalar, deve-se ultrapassar a barreira do cabimento do «writ», para que seja analisado o «meritum causae». 4) EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO As atividades desenvolvidas pela Impetrante possuem natureza médico-hospitalar, de caráter essencial à comunidade, em especial à população carente. Restou demonstrado, pelos documentos de fls