CONTRATO DE TRABALHO
RENÚNCIA AOS DIREITOS TRABALHISTAS
DISSÍDIO COLETIVO — NATUREZA JURÍDICA - ASSEMBLÉIA-GERAL - NEGOCIAÇÃO PRÉVIA - INEXIGIBILIDADE
- Recurso
- RE -193.345-3/
- Tribunal
- TST
Ementa
ACÓRDÃO: Dissídio coletivo. Natureza jurídica. 1. Assembléia-geral. Negociação prévia. Inexigibilidade. O pedido de instauração de instância em sede de dissídio coletivo de natureza jurídica constitui-se em ato administrativo inerente à direção do sindicato na busca da interpretação de uma norma aplicável à categoria que representa. Inexigíveis, no caso, a negociação prévia para alcançar solução de consenso e a realização de assembléia-geral destinada à legitimação do sindicato para propor a ação coletiva. 2. Interpretação de norma genérica. Art. 522 da CLT. O princípio constitucional da liberdade sindical insculpido no art. 8º, item I, da CF não autoriza as entidades sindicais a incluir em seus regulamentos normas «contra legem», dispondo a respeito do número de dirigentes eleitos portadores de garantia de emprego. O empregador não está obrigado a reconhecer o direito à estabilidade provisória senão para o número de eleitos indicados no art. 522 da CLT, dispositivo legal recepcionado pelo atual texto político. 3. Recurso ordinário provido. Rec. Ord. em Diss. Col. 604.502/99 - Rel.: Min. Francisco Fausto Paula de Medeiros - Rectes.: Sindicato dos Bancos nos Estados de São Paulo, Paraná, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e outros - Recdo.: Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Maringá e Região - J. em 14/12/2000 - DJ 23/03/2001 - SDC - TST. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário em Dissídio Coletivo TST-RODC-604502/99.8, em que são Recorrentes SINDICATO DOS BANCOS NOS ESTADOS DE SÃO PAULO, PARANÁ, MATO GROSSO, MATO GROSSO DO SUL e OUTROS e é Recorrido o SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE MARINGÁ E REGIÃO. RELATÓRIO «Trata-se de Dissídio Coletivo, de natureza jurídica, ajuizado perante o egrégio TRT da 9ª Região pelo Sindicato dos Bancos nos Estados de São Paulo, Paraná, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e outros (fls. 02 a 12) contra o Sindicato dos Empregados em Estabelecim entos Bancários de Maringá e Região. O Tribunal «a quo», pelo julgado de fls. 269 a 274, acolheu a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido visando a interpretação de norma genérica suscitada pelo Ministério Público do Trabalho e julgou extinto o processo sem apreciação meritória. Esclareceu, outrossim, o douto colegiado que: «A pretensão aduzida pelo Suscitante extrapola as categorias envolvidas no conflito, atingindo a universalidade dos trabalhadores, razão porque esbarra no óbice intransponível à apreciação meritória desta ação coletiva. A declaração buscada pelo Suscitante não é particular às categorias econômica e profissional representadas no Dissídio Coletivo que se cuida, pois o interesse ultrapassa o âmbito da categoria para ser, em abstrato, de todo o patronato, extrapolando, também, o campo de ação da atividade do Suscitante. Segundo dispõe o art. 313, II, do RITST, somente cabe Dissídio Coletivo de Natureza Jurídica, quando vise «interpretação de cláusula de sentenças normativas, de instrumentos de negociação coletiva, acordos e convenções coletivas, de disposições legais particulares da categoria profissional ou econômica e de atos normativos», ou seja, incabível a interpretação de norma genérica através de Dissídio Coletivo de Natureza Jurídica» (fls. 272/273). Inconformados com a v. decisão regional, recorrem ordinariamente o Sindicato dos Bancos nos Estados de São Paulo, Paraná, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e outros (fls. 278/291). O recurso foi admitido pelo despacho de fl. 278. Foram oferecidas razões de contrariedade (fls. 295/304). A douta Procuradoria-Geral do Trabalho manifestou-se, às fls. 308/309, pelo não-provimento do Recurso Ordinário. É o relatório, na forma regimental. VOTO I - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO, ARGÜIDA DA TRIBUNA. Neste item prevalece o voto do eminente relator sorteado, conforme texto extraído das notas taquigráficas: «A suscitação coletiva de natureza jurídica visa a dizer da legalidade da existência do número de dirigentes sindicais com direito à estabilidade provisória. A matéria está imbricada com relação de emprego. Está dentro do art. 114 da CF. A impossibilidade dessa suscitação coletiva de natureza jurídica poderia levar à extinção do processo. Então, é uma matéria prejudicial e estou rejeitando a incompetência aduzida». Pelos mesmos fundamentos, rejeito a prefacial. II - PRELIMINAR DE DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO, SUSCITADA DA TRIBUNA, POR FALTA DE DEPÓSITO RECURSAL. Também neste item prevalece o vo
