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TST, re -, CONTRATAÇÃO - NULIDADE - EFEITOS - ENUNCIADO 363/TST - ART 36, II E § 2º, DA CF/88

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. re -.

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Acórdão

CONTRATO DE TRABALHO

RENÚNCIA AOS DIREITOS TRABALHISTAS

SERVIDOR PÚBLICO — CONTRATAÇÃO - NULIDADE - EFEITOS - ENUNCIADO 363/TST - ART 36, II E § 2º, DA CF/88

Recurso
re -
Tribunal
TST

Ementa

ACÓRDÃO: Nulidade da contratação de servidor público. Efeitos. Devido apenas o equivalente aos salários dos dias trabalhados. O entendimento pacificado nesta Corte Superior Trabalhista, com a edição do Enunciado 363, integrante da sua Súmula de Jurisprudência, é no sentido de que a contratação de servidor público, após a CF/88, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no art. 37, II e § 2º, da Carta Magna, somente conferindo ao empregado o direito ao pagamento dos dias efetivamente trabalhados, segundo a contraprestação pactuada. Contrato nulo. Salário inferior ao mínimo. Diferença. Salário «stricto sensu». Se há que se reconhecer a imperatividade do inc. II do art. 37 da CF, no que tange à nulidade contratual (sendo devidos somente os salários dos dias efetivamente trabalhados), há que se reconhecer, com maior imperatividade ainda, o comando do inc. IV do art. 7º da CF, que prevê o salário mínimo. Assim, as diferenças entre o salário recebido (menor que o mínimo) e o salário mínimo são, por força constitucional, salário «stricto sensu», eis que não é permitido dispêndio de labor por salário inferior ao mínimo, mesmo que o contrato seja nulo. Rec. de Rev. 376.974/97 - Rel.: Juiz Márcio Ribeiro do Valle (Conv.) - Recte.: Ministério Público do Trabalho da 21ª Região - Recdos.: João Maria Lima Gomes e Município de São Gonçalo do Amarante-RN - J. em 14/02/2001 - DJ 23/03/2001 - 2ª T. - TST. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista 376.974/97.3, em que é Recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO e são Recorridos JOÃO MARIA LIMA GOMES e MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE-RN. RELATÓRIO O egrégio 21º Regional, em acórdão exarado às fls. 31/35, apesar de reconhecer a nulidade do contrato laboral celebrado, manteve a sentença primária que condenou a Municipalidade a pagar os títulos de aviso prévio, multa rescisória, férias proporcionais com um terço, depósitos do FGTS acrescidos de mult a de 40%, diferenças salariais relativas ao salário mínimo e seus reflexos sobre férias, 13º salário e FGTS sobremultado, apenas excluindo da condenação o adicional de horas extras e seus reflexos. Recorreu de revista o Ministério Público às fls. 38/46. Apontou violação ao art. 37, II e § 2º, da CF/88, bem como trouxe arestos no intuito de comprovar dissenso pretoriano. Admitido o recurso pelo despacho de fl. 48, não foram apresentadas contra-razões, conforme certidão de fl. 50. A douta Procuradoria-Geral do Trabalho, com fulcro nos princípios da unidade funcional do Ministério Público e da celeridade processual, oficiou pelo prosseguimento regular do feito (fl. 55). É o relatório. VOTO Tempestivo o Recurso (fls. 37/38), observada a legitimidade fixada na Lei Compl. 75/93 (art. 83), passo à sua análise. I - NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. 1 - CONHECIMENTO. O egrégio 21º Regional, em acórdão exarado às fls. 31/35, apesar de reconhecer a nulidade do contrato laboral celebrado, à falta de concurso público para a admissão, manteve a sentença primária que condenou a Municipalidade a pagar os títulos de aviso prévio, multa rescisória, férias proporcionais com um terço, depósitos de FGTS acrescidos de multa de 40%, diferenças salariais e reflexos sobre férias, 13º salário e FGTS sobremultado. Contra essa decisão, recorreu de revista o «Parquet» às fls. 38/46. Alegou que a contratação de servidor, sem concurso público, após a promulgação da atual Constituição, é nula; que a nulidade do ato administrativo opera efeitos «ex tunc»; que o servidor apenas tem direito aos salários stricto sensu - diferenças salariais relativas ao mínimo -, em face da impossibilidade de reposição do «status quo» ante. Apontou violação ao art. 37, II e § 2º, da CF/88 e trouxe arestos ao cotejo jurisprudencial. De fato, os julgados colacionados às fls. 41/43 revelam específico dissenso pretoriano, haja vista exporem tese de que o art. 37, II, da CF/88 torna inválida a admissão, como empregado, de trabalhador sem aprovação em concurso público, o que, por conseqüência, torna inaplicável qualquer efeito típico do contrato de trabalho. CONHEÇO, então, por divergência jurisprudencial. 2 - MÉRITO. Na hipótese, como se sabe, o concurso público é requisito inarredável de acessibilidade ao serviço público, cuja inobservância implica nulidade do ato, nos termos do art. 37 da Constituição da República. Contudo, considerando a natureza especial da relação de emprego, exsurge uma impossibilidade m