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TST, agravo de instrumento ., ART 482, "E", DA CLT - CONFIGURAÇÃO - "NON BIS IN IDEM" -

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. agravo de instrumento ..

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Acórdão

CONTRATO DE TRABALHO

RENÚNCIA AOS DIREITOS TRABALHISTAS

JUSTA CAUSA — ART 482, "E", DA CLT - CONFIGURAÇÃO - "NON BIS IN IDEM" -

Recurso
agravo de instrumento .
Tribunal
TST

Ementa

ACÓRDÃO: Justa causa. Art. 482 da CLT. Configuração. «Non bis in idem». Constitui justa causa, passível de demissão motivada do empregado, o fato de permitir, não obstante advertido anteriormente, que usuários passem pela catraca de veículos sem o pagamento de passagem. Típica hipótese de desídia, decorrente de comportamento negligente, capaz de atrair a incidência do art. 482, «e», da CLT. Não há que se falar em ofensa ao princípio do «non bis in idem», quando não há várias punições para uma única falta, mas, sim, prática reiterada da mesma falta punida na devida oportunidade. Recurso de revista não conhecido. Rec. de Rev. 678.759/00 - Rel.: Min. Milton de Moura França - Recte.: Neide Deolindo Sales - Recda.: Auto Viação Jabour Ltda. - J. em 21/02/2001 - DJ 16/03/2001 - 4ª T. - TST. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista TST-RR-678.759/00.0, em que é recorrente NEIDE DEOLINDO SALES e recorrida AUTO VIAÇÃO JABOUR LTDA. RELATÓRIO O e. TRT da 1ª Região, pelo v. acórdão de fls. 190/197, complementado pelo de fls. 617/620, proferido em embargos de declaração, entendeu que restou configurada a justa causa da rescisão contratual. Consignou que, de acordo com documentos constantes dos autos, a reclamante foi diversas vezes advertida por permitir que pessoas passassem pela roleta sem pagar a passagem. Entendeu que esse fato é relevante para a dispensa motivada e, por fim, que, muito embora a reação da empresa, ao aplicar a punição ao empregado, deva ser imediata, o lapso de tempo deverá ser razoável para que haja apuração e análise dos fatos. A reclamante interpõe o recurso de revista de fls. 632/639. Sustenta que, para a caracterização da justa causa, a reação da empresa em rescindir o contrato deve ser imediata e, ainda, que o fato não tenha sido anteriormente punido. Nesse contexto, afirma que a reclamada, ao rescindir o contrato de trabalho em decorrência de ato anteriormente punido, incorreu em «bis in idem». Aponta violação do art. 482 da CLT e transcreve arestos para a divergência. Denegado seguimento à revista pelo r. despacho de fl. 650, a reclamante interpôs agravo de instrumento, processado nos autos principais. Contra-razões apresentadas a fls. 666/668. Os autos não foram remetidos à douta Procuradoria-Geral do Trabalho, em cumprimento ao art. 113, § 1º e II, do RITST. Relatados. VOTO AGRAVO DE INSTRUMENTO O agravo de instrumento, interposto nos autos principais, é tempestivo (fls. 650/651) e está subscrito por advogado habilitado nos autos (fl. 7). CONHEÇO. Contra o r. despacho de fl. 650, que denegou seguimento ao seu recurso de revista, sob o fundamento de que a pretensão implica o revolvimento de fatos e provas, interpõe a reclamante o agravo de instrumento de fls. 651/661. Em suas razões, sustenta a viabilidade da revista, ante a indicação de violação do art. 482 da CLT e de divergência jurisprudencial. Assiste-lhe razão. Com efeito, o e. TRT da 1ª Região, pelo v. acórdão de fls. 190/197, complementado pelo de fls. 617/620, proferido em embargos de declaração, consignou que ficou configurada a justa causa autorizadora da rescisão contratual e que, de acordo com documentos constantes dos autos, a reclamante foi diversas vezes advertida por permitir que pessoas passassem pela roleta sem pagar a passagem. Entendeu que esse fato é relevante para a dispensa motivada e, por fim, disse que, muito embora a reação da empresa, ao aplicar a punição ao empregado, deva ser imediata, ressaltou ser razoável o lapso de tempo para apuração e análise dos fatos. A reclamante interpõe o recurso de revista de fls. 632/639. Sustenta que, para a caracterização da justa causa, a reação da reclamada em rescindir o contrato deve ser imediata e, ainda, que o fato não tenha sido anteriormente punido. Nesse contexto, afirma que a rescisão de seu contrato de trabalho em decorrência de ato anteriormente punido, implicou em ilegal «bis in idem». Aponta violação do art. 4 82 da CLT e transcreve arestos para a divergência. Considerando que o e. TRT registrou que a reclamante foi advertida diversas vezes por permitir a passagem de pessoas pela roleta sem o respectivo pagamento (fl. 591) e, também, que «a primeira advertência ocorreu em 8/7/91 (fl. 31), sendo que, no ano da dispensa, no mês de março foi a reclamante advertida duas vezes consecutivas (fl. 30) e, no mês de outubro, muito embora a reação da empresa, ao aplicar a punição ao empregado deva ser imediata, tal lapso de tempo deverá ser razoável, para que haja