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TST, Agravo de Instrumento ., COISA JULGADA - ACORDO EM AÇÃO JUDICIAL - QUITAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - NOVA AÇÃO - INVIABILIDADE - PRECEDENTES - ART 831, DA CLT, j. 24/04/2000
BRASIL. TST. Agravo de Instrumento .. Julgado em 24 abr. 2000.
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CONTRATO DE TRABALHO
RENÚNCIA AOS DIREITOS TRABALHISTAS
TRANSAÇÃO — COISA JULGADA - ACORDO EM AÇÃO JUDICIAL - QUITAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - NOVA AÇÃO - INVIABILIDADE - PRECEDENTES - ART 831, DA CLT
- Recurso
- Agravo de Instrumento .
- Tribunal
- TST
Ementa
ACÓRDÃO: Acordo em ação judicial. Quitação do contrato de trabalho. Coisa julgada. Acordo judicial homologado dando plena e geral quitação do contrato de trabalho, sem nenhuma ressalva, revela-se válido e impede o Reclamante de pleitear, posteriormente, em outra ação parcelas decorrentes da extinta relação empregatícia mantida entre as partes, ainda que não incluídas no referido ajuste. Isto porque sobre o acordo recaiu o manto da coisa julgada. Recurso de Revista conhecido e não provido. Rec. de Rev. 688.249/00 - Rel.: Min. Wagner Pimenta - Recte.: Nelson Pereira Lima - Recda.: Comercial Tatiana S/A - J. em 14/02/2001 - DJ 16/03/2001 - 1ª T. - TST. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista TST-RR-688.249/2000.6, em que é Recorrente NELSON PEREIRA LIMA e Recorrida COMERCIAL TATIANA S/A. RELATÓRIO O egrégio TRT da 3ª Região negou provimento ao Recurso Ordinário do Reclamante. Entendeu que o acordo firmado entre as partes e homologado em juízo, sem nenhuma ressalva, compreende a quitação dos direitos reivindicados na reclamação trabalhista anteriormente ajuizada mais aqueles que não foram objeto dessa ação e que decorrem da relação empregatícia (fls. 226-30). Inconformado, interpõe o Reclamante Recurso de Revista a fls. 232-5. Alega que a coisa julgada restringe-se aos limites da lide e, portanto, só abrange o pedido constante da primeira reclamação. Transcreve jurisprudência dita conflitante. O Recurso foi admitido por força do provimento dado ao Agravo de Instrumento. Contra-razões não foram apresentadas. Não houve remessa dos autos à douta Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do art. 113 do RITST. É o relatório. VOTO I - CONHECIMENTO A peça recursal pode ser conhecida pelos seus aspectos extrínsecos de admissibilidade, o que autoriza a incursão nos pressupostos intrínsecos de cognição, previstos no permissivo consolidado. 1 - ACORDO EM AÇÃO JUDICIAL. QUITAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. COISA JULGAD A O Regional, defrontando-se com o Recurso Ordinário do Demandante, concluiu, «verbis»: «Acordo homologado em juízo com a extinção do contrato de trabalho, sem qualquer ressalva, compreende a quitação de todos os direitos vindicados na reclamação, mais os que poderiam ter sido e não o foram. A coisa julgada abrange todo o período trabalhado, independentemente do objeto do pedido, pois o que se rompe, com o crivo judicial, é o vínculo obrigacional havido entre os litigantes e é sobre isto, precisamente, que o Judiciário não pode se pronunciar novamente» (fl. 226). Contra esse entendimento, o Reclamante recorreu de Revista, pretendendo demonstrar a existência de conflito jurisprudencial envolvendo o tema. O aresto transcrito a fl. 234 revela a existência de dissenso de teses ao dispor que a sentença de conciliação vale como coisa julgada apenas quanto às parcelas objeto da reclamação e nunca em relação às não constantes do acordo. Conheço do Recurso por divergência jurisprudencial. II - MÉRITO 1 - ACORDO EM AÇÃO JUDICIAL. QUITAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. COISA JULGADA Discute-se nos autos o alcance do acordo firmado entre as partes e homologado em juízo em reclamação trabalhista anterior. A Corte de origem consignou que, em processo anterior, as partes celebraram acordo judicial, no qual restou ajustado que «Cumprido o acordo, o reclamante concederá à reclamada quitação pelo objeto do pedido e extinto o contrato de trabalho» (fl. 227). Conforme preceitua o art. 831 da CLT, havendo conciliação, o termo que for firmado produz os efeitos de decisão irrecorrível. Logo, o acordo livremente celebrado entre as partes e homologado pelo juízo tem força de coisa julgada material. José Cretella Júnior leciona que, «verbis»: «A «res judicata», ou coisa julgada, é a decisão de que não cabe mais recurso, ou porque a lei não os concede, ou porque a parte não usou dele nos termos fatais e peremptórios da lei, ou porque já foram todos esgotados. o efeito de tal decisão é ser tida como verdade. Assim, todas as nulidades e injustiças relativas, que se cometessem contra o direito das partes, já não seriam suscetíveis de revogação. (...) A eficácia e utilidade da função jurisdicional do Estado e a segurança das relações jurídicas exigem que esse julgamento se torne inalterável e obrigatório; e o Estado atende a tal exigência, mediante o instituto da coisa julgada (cf. José Frederico Marques, Instituições de Direito Processual Civil, Rio, Ed. Forense, 1960,v. V, p. 30). a autoridade da coisa julgada é a imutabilidade
