EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

TST, Agravo de Instrumento ., COISA JULGADA - ACORDO EM AÇÃO JUDICIAL - QUITAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - NOVA AÇÃO - INVIABILIDADE - PRECEDENTES - ART 831, DA CLT, j. 24/04/2000

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Agravo de Instrumento .. Julgado em 24 abr. 2000.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão · 23/04/2000

CONTRATO DE TRABALHO

RENÚNCIA AOS DIREITOS TRABALHISTAS

TRANSAÇÃO — COISA JULGADA - ACORDO EM AÇÃO JUDICIAL - QUITAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - NOVA AÇÃO - INVIABILIDADE - PRECEDENTES - ART 831, DA CLT

Recurso
Agravo de Instrumento .
Tribunal
TST

Ementa

ACÓRDÃO: Acordo em ação judicial. Quitação do contrato de trabalho. Coisa julgada. Acordo judicial homologado dando plena e geral quitação do contrato de trabalho, sem nenhuma ressalva, revela-se válido e impede o Reclamante de pleitear, posteriormente, em outra ação parcelas decorrentes da extinta relação empregatícia mantida entre as partes, ainda que não incluídas no referido ajuste. Isto porque sobre o acordo recaiu o manto da coisa julgada. Recurso de Revista conhecido e não provido. Rec. de Rev. 688.249/00 - Rel.: Min. Wagner Pimenta - Recte.: Nelson Pereira Lima - Recda.: Comercial Tatiana S/A - J. em 14/02/2001 - DJ 16/03/2001 - 1ª T. - TST. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista TST-RR-688.249/2000.6, em que é Recorrente NELSON PEREIRA LIMA e Recorrida COMERCIAL TATIANA S/A. RELATÓRIO O egrégio TRT da 3ª Região negou provimento ao Recurso Ordinário do Reclamante. Entendeu que o acordo firmado entre as partes e homologado em juízo, sem nenhuma ressalva, compreende a quitação dos direitos reivindicados na reclamação trabalhista anteriormente ajuizada mais aqueles que não foram objeto dessa ação e que decorrem da relação empregatícia (fls. 226-30). Inconformado, interpõe o Reclamante Recurso de Revista a fls. 232-5. Alega que a coisa julgada restringe-se aos limites da lide e, portanto, só abrange o pedido constante da primeira reclamação. Transcreve jurisprudência dita conflitante. O Recurso foi admitido por força do provimento dado ao Agravo de Instrumento. Contra-razões não foram apresentadas. Não houve remessa dos autos à douta Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do art. 113 do RITST. É o relatório. VOTO I - CONHECIMENTO A peça recursal pode ser conhecida pelos seus aspectos extrínsecos de admissibilidade, o que autoriza a incursão nos pressupostos intrínsecos de cognição, previstos no permissivo consolidado. 1 - ACORDO EM AÇÃO JUDICIAL. QUITAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. COISA JULGAD A O Regional, defrontando-se com o Recurso Ordinário do Demandante, concluiu, «verbis»: «Acordo homologado em juízo com a extinção do contrato de trabalho, sem qualquer ressalva, compreende a quitação de todos os direitos vindicados na reclamação, mais os que poderiam ter sido e não o foram. A coisa julgada abrange todo o período trabalhado, independentemente do objeto do pedido, pois o que se rompe, com o crivo judicial, é o vínculo obrigacional havido entre os litigantes e é sobre isto, precisamente, que o Judiciário não pode se pronunciar novamente» (fl. 226). Contra esse entendimento, o Reclamante recorreu de Revista, pretendendo demonstrar a existência de conflito jurisprudencial envolvendo o tema. O aresto transcrito a fl. 234 revela a existência de dissenso de teses ao dispor que a sentença de conciliação vale como coisa julgada apenas quanto às parcelas objeto da reclamação e nunca em relação às não constantes do acordo. Conheço do Recurso por divergência jurisprudencial. II - MÉRITO 1 - ACORDO EM AÇÃO JUDICIAL. QUITAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. COISA JULGADA Discute-se nos autos o alcance do acordo firmado entre as partes e homologado em juízo em reclamação trabalhista anterior. A Corte de origem consignou que, em processo anterior, as partes celebraram acordo judicial, no qual restou ajustado que «Cumprido o acordo, o reclamante concederá à reclamada quitação pelo objeto do pedido e extinto o contrato de trabalho» (fl. 227). Conforme preceitua o art. 831 da CLT, havendo conciliação, o termo que for firmado produz os efeitos de decisão irrecorrível. Logo, o acordo livremente celebrado entre as partes e homologado pelo juízo tem força de coisa julgada material. José Cretella Júnior leciona que, «verbis»: «A «res judicata», ou coisa julgada, é a decisão de que não cabe mais recurso, ou porque a lei não os concede, ou porque a parte não usou dele nos termos fatais e peremptórios da lei, ou porque já foram todos esgotados. o efeito de tal decisão é ser tida como verdade. Assim, todas as nulidades e injustiças relativas, que se cometessem contra o direito das partes, já não seriam suscetíveis de revogação. (...) A eficácia e utilidade da função jurisdicional do Estado e a segurança das relações jurídicas exigem que esse julgamento se torne inalterável e obrigatório; e o Estado atende a tal exigência, mediante o instituto da coisa julgada (cf. José Frederico Marques, Instituições de Direito Processual Civil, Rio, Ed. Forense, 1960,v. V, p. 30). a autoridade da coisa julgada é a imutabilidade