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TST, RELAÇÃO DE EMPREGO - LEI 6.494/77 - ART 37, II, DA CF/88

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

CONTRATO DE TRABALHO

RENÚNCIA AOS DIREITOS TRABALHISTAS

ESTAGIÁRIO — RELAÇÃO DE EMPREGO - LEI 6.494/77 - ART 37, II, DA CF/88

Recurso
Tribunal
TST

Ementa

ACÓRDÃO: Recurso de revista. Estágio. Lei 6.494/77. A legislação em foco foi editada com a finalidade de permitir que as pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública pudessem admitir estudantes como estagiários, ainda que executando tarefas burocráticas ou administrativas, lado a lado com os empregados. O objetivo da lei é o de propiciar ao estudante aperfeiçoamento teórico e prático que lhe poderá ser útil em sua vida profissional, após a formatura, com a vantagem adicional de o estágio ser aceito até como «experiência profissional», para efeito de currículo. Contudo, se a empresa não observa as exigências da Lei 6.494/77 para a validade do contrato de «estágio», ainda assim impossível extrair-se a existência de relação de emprego, tendo em vista que o inc. II do art. 37 da Carta Magna exige a aprovação prévia em concurso público como pressuposto para a investidura em cargo ou emprego nas áreas da administração pública direta, indireta ou fundacional. Recurso conhecido, diante da demonstração de violação do art. 37, II, da Constituição da República, e provido. Rec. de Rev. 688.245/00 - Rel.: Min. Wagner Pimenta - Recte.: Banco do Brasil S/A - Recdo.: Fábio Calado Bueno - J. em - DJ 16/03/2001 - 1ª T. - TST. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista TST-RR-688.245/2000.1, em que é Recorrente BANCO DO BRASIL S/A e Recorrido FÁBIO CALADO BUENO. RELATÓRIO O egrégio 9º Regional, pelo v. acórdão de fls. 166-86, ao apreciar a demanda via Recurso Ordinário do Reclamado, concluiu pelo provimento parcial do apelo, mantendo, no entanto, a r. sentença de origem quanto ao reconhecimento do vínculo empregatício, consignando seu entendimento na seguinte ementa: «CONTRATO DE TRABALHO E CONSECTÁRIOS - ART. 37, II, E ART. 7º DA CF/88. É da técnica jurídica que de todos os artigos da Constituição, dentre eles não pode haver inconstitucionalidade, seguindo-se que a aplicação deve atender aos fins sociais a que a norma se dirige e à intenção maior da lei. Sob tais assertivas, se de um lado se acolhe o comando do art. 37, II, da CF pela primazia da legalidade e moralidade, de outro lado não se pode negar a aplicação do art. 7º da mesma Carta, que determina garantias mínimas ao trabalhador, àquele que se serve da palavra «trabalho», nestes dias, sinônimo de sobrevivência» (fl. 166). Ante essa decisão, opôs o Reclamado os Embargos Declaratórios de fls. 189-91, apontando omissão do julgado, que foram rejeitados pelo v. acórdão de fls. 198-201. Inconformado, o Reclamado interpôs Recurso de Revista, argüindo a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, apontando a violação dos arts. 832 da CLT, 535 do CPC e 93, IX, da CF. Quanto aos temas de mérito, vem em seu recurso indicando mácula aos arts. 5º, LV, 37, II, e 114 da CF, 460 e 515 do CPC e divergência com os arestos colacionados. O recurso não foi admitido pelo r. despacho de fls. 219-20. O Reclamado, inconformado, interpõe o presente Agravo, pretendendo demonstrar a necessidade de reforma do despacho denegatório e o processamento de seu Recurso de Revista. Determinado o processamento do Agravo nos termos da alínea «a» do parágrafo único do inc. II da Instrução Normativa 16/98, foi apresentada contraminuta a fls. 235-6. Por decisão proferida em Agravo, determinou a Colenda Turma o processamento do Recurso de Revista denegado. Os autos não foram remetidos à douta Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos da RA 322/96. É o relatório. VOTO DO CONHECIMENTO Conheço do Recurso, porque regularmente interposto. DEPÓSITO RECURSAL O r. despacho denegou seguimento ao Recurso de Revista do Reclamado por deserto, ante a ausência do preenchimento do número do PIS/PASEP do Autor na guia de recolhimento do depósito recursal, conforme exige a Instrução Normativa 15/TST, de 15/10/98. Sustenta o Reclamado, em sua minuta, que a guia de depósito recursal contém elementos suficientes à identifi cação do processo e das partes. Aduz violados os arts. 896, 897 e 899 da CLT. A guia de fl. 149, relativa ao depósito recursal, contém o número do processo, o Juízo por onde tramita o processo, o valor depositado e o nome das partes, além de estar autenticada pelo Banco recebedor. Em sendo assim, deve ser observada a recém editada Instrução Normativa 18 desta Corte (DJ 12/01/2000), nesses termos: «Considera-se válida para a comprovação do depósito recursal na Justiça do Trabalho a guia respectiva em que conste pelo menos o nome do Recorrente e do Re