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TST, MS -172528/95, TRABALHADOR RURAL - RURÍCULA - EC 28/2000 - ART 7º, XXIX, "B", DA CF/88

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. MS -172528/95.

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Acórdão

CONTRATO DE TRABALHO

RENÚNCIA AOS DIREITOS TRABALHISTAS

PRESCRIÇÃO — TRABALHADOR RURAL - RURÍCULA - EC 28/2000 - ART 7º, XXIX, "B", DA CF/88

Recurso
MS -172528/95
Tribunal
TST

Ementa

ACÓRDÃO: Prescrição. Rurícola. Emenda Constitucional 28/2000. Efetivamente, não se há falar na incidência do óbice prescricional ao rurícola, com as alterações da Emenda Constitucional 28/2000, quando a hipótese dos autos reflete processo em curso, no qual a rescisão contratual se consumou em 1994, muito antes da vigência do novo texto legal, que não pode ter aplicação retroativa para alcançar situação consumada na vigência da disciplinação prescricional então estampada no art. 7º, XXIX, «b», da CF, pena de se lhe emprestar força retroativa atentatória ao princípio da eficácia das leis no tempo. Recurso de Revista que, na matéria, não logra conhecimento. Rec. de Rev. 377.560/97 - Rel.: Min. Márcio Ribeiro do Valle - Recte.: Agropecuária Paraná Ltda. - Recdo.: Antônio José de Oliveira - J. em 14/02/2001 - DJ 16/03/2001 - 2ª T. - TST. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista TST-RR-377560/97.9, em que é Recorrente a AGROPECUÁRIA PARANÁ LTDA. e Recorrido ANTÔNIO JOSÉ DE OLIVEIRA. RELATÓRIO O egrégio 9º Regional, às fls. 160/173, no seu acórdão, concluiu não haver prescrição a ser pronunciada no presente caso e, ainda, entendeu que a Justiça do Trabalho não tem competência para determinar os descontos previdenciários e fiscais. Opostos Embargos de Declaração às fls. 175/176, foram os mesmos rejeitados (fls. 178/180). Inconformada, a Reclamada interpôs Recurso de Revista às fls. 183/190. Trouxe arestos para colação e apontou violação ao art. 7º da CF. O apelo foi admitido pelo r. despacho de fls. 193/194. Não há contra-razões, conforme certidão de fl. 195. Os autos deixaram de ser remetidos à douta Procuradoria-Geral do Trabalho por força do disposto no art. 113, § 1º, II, do RITST. É o relatório. VOTO Foram atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade: tempestividade às fls. 182/183, preparo à fl. 191 e representação às fls. 32 e 157. Examino o recurso: I - PRESCRIÇÃO. RURÍCOLA. 1 - CONHECIMENT O. No tocante ao presente tema, o eg. Colegiado «a quo» assim entendeu: «Assevera a Reclamada que, salvo a indenização de antigüidade e o aviso prévio indenizado, incide a prescrição qüinqüenal sobre as demais parcelas trabalhistas devidas ao trabalhador rural. Não lhe socorre o direito invocado. a) A CF/88, no «caput» do art. 7º, explicitou os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, igualando-os formalmente, mas, ao tratar da prescrição da ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, definiu de forma diferente a prescrição, estabelecendo na alínea «b» do inc. XXIX: até dois anos após a extinção do contrato, para o trabalhador rural; b) Como ensina o magistrado Valentin Carrion: A Carta Magna foi sensível à real dificuldade de o empregado propor ação contra seu empregador, pelo receio de sofrer vinganças, nelas incluído o despedimento; mas não ignorou: a) de um lado, há conveniência de delimitar-se o prazo em que as desavenças devem ser esquecidas, para evitar o desassossego e, b) de outro lado, o artificialismo e dificuldade de provar-se fatos antigos, quando sua constância documental e testemunhal se apaga pelo tempo. Entre manter a prescrição em dois anos, reduzi-la (como é a tendência universal histórica) ou aumentá-la com características de generalidade, por exemplo, aos dois anos após a rescisão, preferiu-se esta fórmula intermediária entre o tratamento do rural e o antigo do urbano, de apenas dois anos» («in» comentários, SP. RT, p. 72). Desta forma, MANTENHO a r. sentença de primeiro grau, pelos seus jurídicos fundamentos, e REJEITO o pleito recursal» (fls. 162/163). Em seu Recurso de Revista, a Demandada insiste em dizer que, mesmo o Reclamante sendo empregado rural, apenas há de ser reconhecida a imprescritibilidade quanto à indenização e ao aviso prévio, o que não é o caso dos autos. Traz jurisprudência para confronto e aponta ofensa ao art. 7º da Carta Magna. Razão, todavia, não assiste à Reclamada, pois, conform e já esclarecido no v. «decisum» recorrido, ao Autor aplica-se a prescrição própria dos trabalhadores rurais, disciplinada no art. 7º, XXIX, «b», da CF/88, incidindo, «in casu», o biênio prescricional a contar da rescisão do contrato de trabalho, eis que o presente pacto laborativo teve término em 1994, ou seja, muito antes da alteração perpetrada na matéria pela Emenda Constitucional 28/2000, que não pode ter força retroativa para afrontar o princípio de aplicação das leis no tempo. Conseqüentemente, não se há falar em divergência jurisprudencial (me

Nota da redação

RT