DISSÍDIO COLETIVO
REPRESENTAÇÃO DOS SINDICATOS
DISSÍDIO COLETIVO — ASSEMBLÉIA GERAL - "QUORUM" LEGAL - AFERIÇÃO - INDICAÇÃO DO NÚMERO TOTAL DE ASSOCIADOS DO SINDICATO - NECESSIDADE - ART 859, DA CLT
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Ementa
ACÓRDÃO: Dissídio coletivo. Assembléia geral. «Quorum» legal. Aferição. Indicação do número total de associados do sindicato. Necessidade. No âmbito do dissídio coletivo, o sindicato não comparece ao Judiciário para postular direito próprio. Realmente, a titularidade do direito, na hipótese, é da categoria, de modo que a entidade sindical, representando-a, busca obter melhores condições de trabalho e de salário. Para ingressar em juízo, o sindicato deve obter da categoria respectiva a competente autorização, que se faz por meio de assembléia geral. Trata-se, assim, de verdadeira condição da ação, na medida em que, somente após a realização da assembléia é que o sindicato apresenta-se devidamente legitimado a instaurar o dissídio coletivo. Nesse sentido, expressos são os termos do art. 859 da CLT, ao dispor que «a representação dos sindicatos para a instauração da instância fica subordinada à aprovação de assembléia, da qual participem os associados interessados na solução do dissídio coletivo, em primeira convocação, por maioria de 2/3 (dois terços) dos mesmos, ou, em segunda convocação, por 2/3 (dois terços) dos presentes». Do referido dispositivo legal, entretanto, extrai-se que a autorização concedida ao sindicato em assembléia geral tem sua eficácia subordinada à observância de requisitos previamente estabelecidos, dentre os quais sobressai, pela sua importância, o «quorum», que é o verdadeiro indicativo de que a deliberação representa, efetivamente, a vontade da categoria. Nesse contexto, ao instaurar a instância, o sindicato deve demonstrar, de forma efetiva, que o «quorum» legal restou observado, mediante juntada de lista de presença e indicação do número total de seus associados, sob pena de extinção do feito, sem julgamento do mérito, em razão de sua ilegitimidade ativa ad causam. Recurso ordinário provido. Rec. Ord. em Diss. Col. 660.947/00 - Rel.: Min. Milton de Moura França - Rectes.: Ministério Público do Trabalho da 2ª Região e Si ndicato das Empresas de Rádio e Televisão no Estado de São Paulo - SERTESP - Recdo.: Sindicato dos Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversões do Estado de São Paulo - SATED - J. em 08/02/2001 - DJ 16/03/2001 - SDC - TST. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário em Dissídio Coletivo TST-RODC-660.947/00.1, em que são recorrentes MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO e SINDICATO DAS EMPRESAS DE RÁDIO E TELEVISÃO NO ESTADO DE SÃO PAULO - SERTESP e é recorrido SINDICATO DOS ARTISTAS E TÉCNICOS EM ESPETÁCULOS DE DIVERSÕES DO ESTADO DE SÃO PAULO - SATED. RELATÓRIO O e. TRT da 2ª Região rejeitou as preliminares de carência de ação por inobservância do «quorum» legal e de ausência de negociação prévia e, no mérito, fixou as condições de trabalho discriminadas na r. sentença normativa de fls. 154/164, complementada pelo v. acórdão de fls. 179/180. Inconformados, o Ministério Público do Trabalho e o Sindicato das Empresas de Rádio e Televisão no Estado de São Paulo interpõem recurso ordinário (fls. 166/171 e 184/231). Insurge-se o sindicato contra a rejeição da preliminar de carência de ação, por inobservância do quorum legal da assembléia geral. Diz que não restou demonstrado nos autos o número de associados do sindicato-suscitante, de modo a permitir a verificação quanto à observância do disposto nos arts. 612 e 859 da CLT. Alega, outrossim, não ter o sindicato-suscitante, ora recorrido, demonstrado o esgotamento das medidas tendentes à negociação prévia. Afirma, ainda, não haver sido o dissídio coletivo ajuizado mais de 45 dias após a data-base. Quanto ao mérito, insurge-se contra as cláusulas deferidas pelo e. TRT, com base nos fundamentos articulados a fls. 192/231. O Ministério Público do Trabalho, por sua vez, insurge-se contra as cláusulas «Mensalidade Associativa» e «Contribuição Assistencial». Despacho de admissibilidade à fl. 236. Contra-razões a fls. 238/244. A douta Procuradoria-Geral, manifestando-se a fls. 247/256, opinou pela extinção do feito, sem julgamento do mérito. Relatados. VOTO I - RECURSO DO SINDICATO PATRONAL O recurso é tempestivo (fls. 181/184), encontra-se subscrito por advogado habilitado nos autos (fl. 107) e as custas foram recolhidas a contento (fl. 232). CONHEÇO. Insurge-se o sindicato contra a rejeição da preliminar de carência de ação, por inobservância do «quorum» legal da assembléia geral. Diz que não restou demonstrado nos autos o número de associados do sindicato-suscitante, de modo a permitir a verificação quanto
