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STJ, SE GERA O DIREITO À NOMEAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

CONCURSO PÚBLICO

PRAZO DE VALIDADE — SE GERA O DIREITO À NOMEAÇÃO

Recurso
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- O concurso público confere ao aprovado mera expectativa à nomeação. Não há direito para tanto. Assim, a Administração não pode ser compelida a fazê-lo. Em atenção ao princípio da moralidade pública, há de observar a ordem de classificação. Desobedecendo-a, aí sim, surge o direito, amparado pelo writ de ser desfeita a nomeação. - O v. acórdão, Relator o E. Desembargador CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, hoje integrando o Superior Tribunal de Justiça, registra, na fundamentação: "Motivo já suficiente para encerrar a pretensão mandamental, com o selo da denegação, se não bastasse, outro motivo estaria ainda presente. De fato, afirmou a autoridade impetrada, e que merece fé, que o prazo de validade do concurso a que se submeteram os impetrantes está encerrado, com o que o aproveitamento, discutível sob todas as luzes, da parte da fundamentação do Acórdão, já não faz sentido" (fl. ...). - O pedido do Recurso Ordinário é o seguinte: "Conceder a Segurança e determinar sejam os impetrantes, ora recorrentes, providos nas vagas que lhes foram asseguradas no Cargo de Técnico de Controle Interno" (fl....). - Exaurido o concurso, evidente, nenhuma situação jurídica dele poderá resultar. - Nego provimento ao recurso. Ac. de 25-11-1996 DJ 17-02-1997 Arquivo do EMFOR, STJ/N 1.955 EMFOR 611

Ementa

Exaurido o prazo de validade do concurso, nenhuma situação jurídica dele poderá resultar. O aprovado no certame tem apenas expectativa à nomeação. Não se confunde com o direito à nomeação.