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TST, re -, EMPREGADO DE BANCO - VANTAGENS - APLICAÇÃO DO ART 226 DA CLT

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. re -.

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Acórdão

DISSÍDIO COLETIVO

REPRESENTAÇÃO DOS SINDICATOS

PEDREIRO — EMPREGADO DE BANCO - VANTAGENS - APLICAÇÃO DO ART 226 DA CLT

Recurso
re -
Tribunal
TST

Ementa

ACÓRDÃO: Pedreiro. Empregado de banco. Vantagens. Aplicação do art. 226 da CLT. Pertence à categoria de bancário pedreiro contratado para prestar serviços em banco, sendo, pois beneficiário das vantagens específicas dessa categoria, previstas em decisões normativas, convenções e acordos coletivos. Entretanto, a jornada especial dos bancários, prevista no art. 226 da CLT, não lhe é aplicável, pois essa norma legal estabelece taxativamente quais os empregados de bancos que, embora exerçam funções não relacionadas com a atividade-fim do empregador, são considerados bancários e, dentre elas, não está elencada a função do reclamante, que era pedreiro. A norma do art. 226 da CLT é de exceção e assim há de ser interpretada restritivamente, como boa regra de hermenêutica. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Embs. em Rec. de Rev. 173.642/95 - Rel.: Min. Vantuil Abdala - Embtes.: União de Bancos Brasileiros S/A - Unibanco e Unibanco Transportes e Serviços Ltda - Embdo.: Aécio Lopes Santos - J. em 08/02/2000 - DJ 09/03/2001 - SBDI-1 - TST. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Recurso de Revista TST-E-RR-173.642/95.4, em que são Embargantes UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S.A. - UNIBANCO E UNIBANCO TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA e Embargado AÉCIO LOPES SANTOS. RELATÓRIO Adoto o relatório originário aprovado à unanimidade: «A Eg. 2ª Turma (fls. 205/210) não conheceu do recurso de revista patronal quanto às preliminares de ilegitimidade passiva «ad causam», carência de ação, e de nulidade da sentença por julgamento «extra petita», nem conheceu quanto ao tema «Horas extras após a oitava - Ônus da prova - Inversão». Por outro lado, conheceu do apelo quanto ao tema «Condição de bancário - Pedreiro» e «URP de fevereiro de 1989» e, no mérito, deu-lhe provimento parcial para considerar como extras somente as horas excedentes à 8ª diária, bem como para excluir da condenação as diferenças salariais resultantes da URP de fevereiro/89, rest ando prejudicada a análise do tema referente à compensação dos reajustes salariais espontâneos. Contra essa decisão, os reclamados interpuseram embargos à SDI (fls. 213/223). Esse apelo foi conhecido por vulneração ao art. 896 da CLT, ante má aplicação do Enunciado 297/TST, e provido para, afastado o óbice apontado, determinar o retorno dos autos à Turma de origem a fim de que prosseguisse no exame da revista, quanto aos temas «Ilegitimidade Passiva «ad causam»», «Carência de ação» e «Horas extras» (fls. 236/240). Em obediência ao comando da SDI, a Turma proferiu nova decisão constante do acórdão de fls. 245/247, não conhecendo do recurso de revista patronal quanto às preliminares de ilegitimidade «ad causam» e carência de ação, por considerar não vulnerados os dispositivos legais invocados. O tema «Horas extras após a oitava - Ônus da prova» também não foi conhecido, ao entendimento de que não afrontados os dispositivos legais e constitucionais invocados pela parte, e de que inespecífico o aresto colacionado. Opostos embargos de declaração pelo reclamado, foram rejeitados (fls. 256/257). O UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS e UNIBANCO TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA. interpõem embargos à SDI (fls. 260/269), apontando vulneração ao art. 896 consolidado. Sustentam que sua preliminar de ilegitimidade passiva «ad causam» e de carência de ação merecia conhecimento, já que foi demonstrado que o reclamante não exerceu função de bancário, mas de pedreiro. Quanto às horas extras - ônus da prova, afirma que sua revista merecia conhecimento por vulneração aos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC. Despacho de admissibilidade às fls. 272/273. Impugnação às fls. 275/277. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório.» VOTO Com o Relator. «PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE. O apelo encontra-se tempestivo, já que o acórdão proferido em Embargos de Declaração foi publicado em 05/02/99 e os Embargos foram interpostos em 1 2/02/99. Regular o preparo (fls. 270) e a representação processual (fls. 197/198). I - DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA «AD CAUSAM» - DA CARÊNCIA DE AÇÃO - VIOLAÇÃO AO ART. 896 DA CLT a) Conhecimento As preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e de carência de ação foram analisadas conjuntamente pela Turma (fls. 246), que se manifestou nos seguintes termos: «Nas razões de revista, os recorrentes alegam violação dos arts. 267, VI, 300, X, 301, X, do CPC e 769 da CLT. Todavia, não prospera o Apelo quanto às preliminares levantadas,