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TST, DECADÊNCIA CONFIGURADA DA SEGUNDA AÇÃO - ARTS 495 E 1.063, DO CPC, Rel. Arquivo do

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Relator: Arquivo do.

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Acórdão

DISSÍDIO COLETIVO

REPRESENTAÇÃO DOS SINDICATOS

RESCISÓRIA AJUIZADA ANTERIORMENTE E EXTRAVIADA — DECADÊNCIA CONFIGURADA DA SEGUNDA AÇÃO - ARTS 495 E 1.063, DO CPC

Recurso
Tribunal
TST
Relator
Arquivo do

Ementa

ACÓRDÃO: Ação rescisória ajuizada anteriormente e extraviada. Decadência da segunda ação. Não sensibiliza a tese que a agravante reitera da tempestividade da propositura desta ação rescisória, em razão de terem sido extraviados os autos de idêntica ação ajuizada anteriormente. Isso porque o prazo decadencial não se sujeita à interrupção ou à suspensão, sendo irrelevante ter sido ultimada a citação na rescisória cujos autos foram extraviados, considerando serem duas ações distintas. Desse modo, a data a ser considerada para fins do disposto no art. 495 do CPC é a do efetivo registro constante do protocolo na origem, que acusa a propositura da segunda ação em 02/02/98, quando já ultrapassado o biênio legal. Aqui não é demais enfatizar o erro processual, que já o fora na decisão agravada, em que incorreu a agravante deixando de requerer a restauração dos autos extraviados da ação rescisória precedente, na conformidade do art. 1.063, do CPC, insuscetível de convalidar a tempestividade da rescisória ora ajuizada após o decurso do prazo do art. 495, daquele Código. Agravo a que se nega provimento. Ag. em Rem. «Ex officio» em Rec. Ord. em Ação Resc. 685.424/00 - Rel.: Min. Barros Levenhagen - Agte.: União Federal - Agdo.: Sindicato dos Bancários da Bahia - J. em 13/02/2001 - DJ 09/03/2001 - SBDI-2 - TST. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Remessa Ex officio em Recurso Ordinário em Ação Rescisória, TST-A-RXOFROAR-685.424/2000.0, em que é Agravante UNIÃO FEDERAL e Agravado SINDICATO DOS BANCÁRIOS DA BAHIA. RELATÓRIO A União Federal interpõe agravo contra o despacho de fl. 121, que denegou seguimento à remessa necessária e ao seu recurso ordinário com fulcro no «caput» do art. 557 do CPC, no qual, após alertar para a relevância da matéria deduzida na rescisória, conclui requerendo a reforma da decisão agravada para que, afastada a decadência, retornem os autos ao Regional de origem, a fim de que julgue o mérito da ação. Determ ino a colocação do feito em Mesa, na forma do disposto no § 1º do art. 557 do CPC, aplicável ao Processo do Trabalho, por força do item III da Instrução Normativa 17/TST. É o relatório. VOTO Não deixa de causar certa perplexidade a interposição deste agravo, não tanto pelo erro de julgamento irrogado à decisão impugnada, mas pela alegação de que este magistrado teria desconsiderado a relevância da matéria, uma vez que compulsando a decisão de fl. 121 se constata não ter incidido nesse vício. Fora isso, não sensibiliza a tese que a agravante reitera da tempestividade da propositura desta ação rescisória, em razão de terem sido extraviados os autos de idêntica ação ajuizada anteriormente. Isso porque o prazo decadencial não se sujeita à interrupção ou à suspensão, sendo irrelevante ter sido ultimada a citação na rescisória cujos autos foram extraviados, considerando serem duas ações distintas. Desse modo, a data a ser considerada para fins do disposto no art. 495 do CPC é a do efetivo registro constante do protocolo na origem, que acusa a propositura da segunda ação em 02/02/98, quando já ultrapassado o biênio legal, tendo em vista a informação constante da inicial de que o trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu em 23/02/95. Aqui não é demais enfatizar o erro processual, que já o fora na decisão agravada, em que incorreu a agravante deixando de requerer a restauração dos autos extraviados da ação rescisória precedente, na conformidade do art. 1.063, do CPC, insuscetível de convalidar a tempestividade da rescisória ora ajuizada após o decurso do prazo do art. 495, daquele Código. Do exposto, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do TST, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 13 de fevereiro de 2001. - MINISTRO JOSÉ LUIZ VASCONCELLOS, Vice-Presidente no exercício da Presidência - MINISTRO BARROS LEVENHAGEN Relator. Arquivo do EMFOR, TST/JEJUN