DISSÍDIO COLETIVO
REPRESENTAÇÃO DOS SINDICATOS
JORNADA DE TRABALHO — DIGITADOR - CONVENÇÃO COLETIVA PREVENDO JORNADA REDUZIDA - ACORDO COLETIVO - ART 7º, XXVI, DA CF/88
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
- Relator
- Arquivo do
Ementa
ACÓRDÃO: Direito do trabalho. Jornada de trabalho. Digitador. Embora este tribunal tenha se posicionado no sentido de que a jornada de trabalho do digitador é de oito horas, por não haver norma legal estabelecendo a vantagem da jornada reduzida de seis horas, havendo norma coletiva prevendo a redução da jornada, há que prevalecer o contido no acordo, conforme art. 7º, XXVI, da CF, que garante o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho. Recurso de revista conhecido e provido. Rec. de Rev. 401.031/97 - Rel.: Juiz Aloysio Santos (Conv.) - Recte.: Ivan Vieira Tessmann - Recda.: Main Engenharia S/A - J. em 07/02/2001 - DJ 09/03/2001 - 5ª T. - TST. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista TST-RR-401.031/97.0, em que é Recorrente IVAN VIEIRA TESSMANN e Recorrida MAIN ENGENHARIA S.A. RELATÓRIO O Egrégio TRT da 2ª Região deu provimento ao recurso ordinário do Reclamado por entender que o Reclamante não faz jus à jornada reduzida de seis horas diárias, eis que a Portaria MT 3.751/90 apenas faz menção ao intervalo, ou seja, a cada 50 (cinqüenta) minutos de trabalho de digitação, há que ter um intervalo de 10 (dez) minutos. Concluiu não haver lei específica que determine a observância da jornada especial de seis horas para digitador (fls. 136-138). Após a rejeição dos embargos de declaração, o Reclamante interpôs recurso de revista (fls. 144-148). Argúi, preliminarmente, a nulidade do v. acórdão recorrido, ao argumento de que, mesmo instado pelos declaratórios, não foi sanada a contradição ocorrida no julgado, alegando afronta à Constituição Federal e à legislação processual. No mérito, sustenta que o acórdão regional violou os arts. 7º, XXVI, da CF e 619 da CLT, afirmando que a sua jornada reduzida estava prevista em convenção coletiva, ressaltando que tal questão restou patenteada pelo acórdão recorrido. O Recurso foi admitido pela decisão de fl. 150, no efeito devolutivo, e não foi contra-arrazoado. O s autos não foram remetidos à Douta Procuradoria-Geral do Trabalho, por força do disposto no art. 113 do RITST. É o Relatório. VOTO 1. CONHECIMENTO 1.1. Pressupostos genéricos atendidos. 1.2. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL O Reclamante sustenta que a v. decisão Regional afrontou a Constituição Federal e a legislação processual, eis que, mesmo instado por embargos de declaração, não sanou a contradição ocorrida no julgado. O recurso encontra-se, neste ponto, desfundamentado, eis que o Reclamante não aponta qual o dispositivo violado, tendo se limitado a afirmar que o acórdão recorrido «(...) afrontou a Constituição Federal e a legislação processual.» Não conheço. 1.3. JORNADA DE TRABALHO DE DIGITADOR. Norma coletiva O v. acórdão regional entendeu que o Reclamante não faz jus à jornada reduzida de seis horas por entender que não há lei específica que determine a jornada especial para digitador, porém afirmou existir norma coletiva, regulando a jornada, e registrou que «(normas coletivas que ressalvam jornada especial aos digitadores)». Assim, acabou por negar vigência do art. 7º, XXVI, da CF. Conheço do recurso. 2. MÉRITO Jornada de trabalho de digitador. Norma coletiva Embora este tribunal tenha se posicionado no sentido de que a jornada de trabalho do digitador é de oito horas, tendo em vista que não há norma legal estabelecendo, expressamente, a vantagem da jornada reduzida de seis horas, no presente caso temos um situação peculiar, ou seja, a existência de norma coletiva regulando a matéria. Tal norma coletiva não só foi reconhecida pela sentença, como pelo v. acórdão regional (fls. 137) que, antes de concluir pela inexistência de lei específica que determine a jornada de seis horas para o empregado digitador, reconheceu a existência da norma coletiva, colacionada às fls. 39, 56 e 69, tanto que registrou que tais normas coletivas «ressalvam jornada especial aos digitadores». A norma coletiva reg ularmente adotada torna-se lei entre as partes, assim não há como negar ao Reclamante a jornada de seis horas, ante a inexistência norma legal. 3. CONCLUSÃO Destarte, conheço do recurso apenas quanto ao tema jornada de trabalho do digitador, por violação e, no mérito, dou-lhe provimento para reformar a v. decisão regional e restabelecer a r. sentença que reconheceu ao Reclamante o direito à jornada reduzida de seis horas prevista em norma coletiva. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da 5ª Turma do TST, a unanimidade, em conhecer do recurso de revista apenas
