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TST, re -, PILOTO DE AERONAVE - SUPERVISÃO DE ABASTECIMENTO - EXPOSIÇÃO INTERMITENTE - INFLAMÁVEIS - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 5/TST-SDI - ART 193 DA CLT

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. re -.

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Acórdão

DISSÍDIO COLETIVO

REPRESENTAÇÃO DOS SINDICATOS

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE — PILOTO DE AERONAVE - SUPERVISÃO DE ABASTECIMENTO - EXPOSIÇÃO INTERMITENTE - INFLAMÁVEIS - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 5/TST-SDI - ART 193 DA CLT

Recurso
re -
Tribunal
TST

Ementa

ACÓRDÃO: Adicional de periculosidade. Piloto de aeronave. Supervisão de abastecimento. Exposição intermitente. Inflamáveis. À hipótese dos autos não se aplica a conhecida e atual jurisprudência desta Corte no sentido de que a exposição permanente ou intermitente ao risco (inflamáveis/explosivos) enseja o pagamento do adicional de periculosidade. A exposição intermitente de que trata a Orientação Jurisprudencial nº 5 da Corte não alcança a mera supervisão de abastecimento de aeronave. Jurisprudência. Específica. Configuração. Constitui condição ao reconhecimento da especificidade da jurisprudência justificadora dos embargos à SDI que o aresto paradigma apontado resulte do exame de hipótese com as mesmas premissas de fato e de direito, abordadas no caso concreto, e com resultado diverso daquele adotado no acórdão combatido. Recurso de Embargos não conhecido. Embs. em Rec. de Rev. 294.897/96 - Rel.: Min. João Batista Brito Pereira- Embte.: José Alamir Garbuio - Embdo.: Banco do Brasil S/A - J. em 12/02/2001 - DJ 09/03/2001 - SBDI-1 - TST. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Recurso de Revista TST-E-RR-294.897/96.3, em que é Embargante JOSÉ ALAMIR GARBUIO e Embargado BANCO DO BRASIL S.A. RELATÓRIO A 1ª Turma desta Corte, por meio da decisão de fls. 363/366, não conheceu do Recurso de Revista do reclamado quanto ao tema adicional de periculosidade com fundamento nos Enunciados 126, 297 e 333 do TST. A SDI, por meio do acórdão de fls. 402/404, deu provimento ao Recurso de Embargos do reclamado, para determinar o retorno dos autos à Turma de origem, para prosseguir no exame do Recurso de Revista, afastado o óbice do Enunciado 126/TST. A 1ª Turma, mediante o acórdão de fls. 411/414, conheceu e deu provimento ao Recurso de Revista do reclamado, para excluir da condenação o pagamento do adicional de periculosidade, sob o fundamento de que, da análise do art. 193 da CLT, depreende-se que «o fato constitutivo do direito ao adi cional em exame reside no contato permanente do empregado com o elemento periculoso». Inconformado, interpõe Recurso de Embargos (fls. 416/426) o reclamante, sustentando que a decisão da Turma contraria a pacífica jurisprudência desta Corte no tocante à exposição intermitente ao perigo. Colaciona os arestos de fls. 421/422. Foram oferecidas contra-razões a fls. 428/434. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, de acordo com o art. 113 do RITST. É o relatório. VOTO 1 - CONHECIMENTO O Recurso é tempestivo (fls. 415/416) e conta com representação regular (fls. 388). O Regional manteve a condenação do reclamado ao pagamento do adicional de periculosidade sob o seguinte fundamento, «in verbis»: «Como bem salientou a ilustre Procuradora Evany de Oliveira Selva, o fato de a legislação especial que regula a atividade profissional do reclamante não lhe conceder adicional de periculosidade não desobriga a reclamada de obedecer às normas genéricas da CLT. A Procuradora salientou, ainda, que «ao contrário do que sustenta o recorrente, o art. 193 da CLT não limita o deferimento do adicional de periculosidade ao tempo de exposição ao perigo. Sendo impossível eliminar o risco a que se expõe o trabalhador, em virtude da natureza do trabalho, bem como sendo imprevisível o momento em que o infortúnio pode ocorrer, resulta incensurável o deferimento do adicional de periculosidade durante toda a jornada de trabalho». «Como comprovado na prova pericial, entre as atribuições do reclamante incluía-se a supervisão do abastecimento da aeronave, o que exigia sua presença na área de risco, independentemente de não manipular pessoal os equipamentos, situação que lhe garante o recebimento do adicional de periculosidade. Além do mais, os documentos de fls. 12/13 confirmam a conclusão do perito, demonstrando ser o reclamante quem assinava as notas de fornecimento de combustível. O reclamado afirma que somente a partir de 1988 o piloto cuidava do abastecimento da aeronave, porém não se desincumbiu de provar tal afirmação. Cabia a ele provar o fato extintivo do direito do reclamante e não somente negá-lo. Faz jus, portanto, ao adicional de periculosidade.» A 1ª Turma, por meio da decisão de fls. 411/415, deu provimento ao Recurso de Revista do reclamado para excluir da condenação o pagamento do adicional de periculosidade, sob o seguinte fundamento, «in verbis»: «Da análise dos termos do referido dispositivo legal, depreende-se que o fato constitutivo do direito ao adicional em exame resid