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TST, AGRAVO - CONSTITUCIONALIDADE DO ART 557 DO CPC - ART 93, IX, DA CF/88

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

DISSÍDIO COLETIVO

REPRESENTAÇÃO DOS SINDICATOS

RECURSO — AGRAVO - CONSTITUCIONALIDADE DO ART 557 DO CPC - ART 93, IX, DA CF/88

Recurso
Tribunal
TST

Ementa

ACÓRDÃO: Agravo. Constitucionalidade do art. 557 do CPC. Não há que se cogitar da violação ao art. 557 do CPC, meramente pelo fato de o despacho ser exarado pelo Relator, sem a participação do Colegiado, porquanto o princípio constitucional da publicidade insculpido no inc. IX do art. 93 da CF não está jungido ao julgamento prolatado em sessão do Colegiado, e sim à garantia do acesso, ao processo, das partes e seus advogados, como ainda de terceiros que demonstrem interesse em seu manejo, direito que claramente foi preservado pela Lei 9.756/98. Destarte, tem-se que observados a concessão da prestação jurisdicional plena, o direito da ampla defesa com os recursos que lhe são inerentes e, conseqüentemente, o devido processo legal. Saliente-se, por oportuno, que essa modalidade de recurso (agravo do art. 557 do CPC) não guarda qualquer similitude com o agravo de instrumento, em que a finalidade, no processo do trabalho, é destrancar recurso cujo processamento fora denegado na origem; ao contrário, ele guarda estreita semelhança com o agravo regimental que se destina a submeter ao Colegiado o exame de matéria que fora monocraticamente analisada pelo relator. Agravo a que se nega provimento. Ag. em Rec. Ord. em Ação Resc. 495.585/98 - Rel.: Juiz Márcio Ribeiro do Valle (Conv.) - Agte.: Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Energia Elétrica de Lages - Agda.: Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A - CELESC - J. em 13/02/2000 - DJ 09/03/2001 - SBDI-2 - TST. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso Ordinário em Ação Rescisória TST-A-ROAR-495585/98.3, em que é Agravante o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ENERGIA ELÉTRICA DE LAGES e Agravada a CENTRAIS ELÉTRICAS DE SANTA CATARINA S.A.- CELESC. RELATÓRIO Trata-se de Agravo interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Energia Elétrica de Lages contra o despacho de fls. 712/713, que deu provimento ao Recurso Ordinário das Centrais Elétricas de Santa Catarina, com fundamento no § 1º, «a», do art. 557 do CPC para, afastada a incidência do Enunciado 83/TST e da Súmula 343/STF, determinar o retorno dos autos ao E. Tribunal Regional do Trabalho de origem, a fim de que julgue o mérito da Ação Rescisória, considerando prejudicado o exame do Recurso Adesivo obreiro. Em suas razões de fls. 718/726, o Agravante sustenta, inicialmente, que o julgamento do Recurso Ordinário em Ação Rescisória, por juízo monocrático, contraria o princípio do devido processo legal e do direito de defesa. Aponta violação ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da CF/88 e ainda o art. 557, «caput», do CPC, por má aplicação, eis que não se trata, no caso, de recurso de natureza extraordinária. No mérito, alega, em síntese, ser incabível na hipótese vertente a Orientação Jurisprudencial 29 da C. SDI desta Corte, tendo em vista que a discussão acerca do caráter salarial da parcela paga a título de gratificação de férias em substituição ao salário «in natura», fornecida pela empresa Reclamada, não possui cunho constitucional. Reitera, ainda, que a matéria em debate é controvertida nos Tribunais, motivo pelo que deveria ser aplicado o Enunciado 83/TST e a Súmula 343/STF, sob pena de violação ao art. 5º, «caput», da CF/88. Conclui, por fim, sobre a necessidade da apreciação do seu Recurso Adesivo. Destinando-se as razões em exame a impugnar decisão proferida com base no art. 557 do CPC, recebe-se o presente Agravo Regimental como agravo, determinando-se sua colocação em Mesa, na forma do disposto no § 1º do referido dispositivo legal, aplicável ao Processo do Trabalho por força do item III da Instrução Normativa 17/TST. É o relatório. VOTO 1 - CONHECIMENTO. Próprio e tempestivo, CONHEÇO para exame do presente agravo, nos termos do § 1º do art. 557 do CPC. 2 - MÉRITO. Assevera o Agravante, conforme já relatado, que o julgamento do Recurso Ordinário em Ação Rescisória, por juízo monocrático, contraria o princípio do devido proc esso legal e do direito de defesa. Aponta violação aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, da CF/88 e 557, «caput», do CPC, este por má aplicação, eis que não se trata de recurso, na sua ótica, de natureza extraordinária. De início, convém analisar a constitucionalidade do art. 557 do CPC, o que se faz cotejando-o com o princípio da publicidade de que cogita o art. 93, IX, da Carta Magna. Ora, a publicidade a qual se refere a Norma Constitucional não está jungida ao julgamento prolatado em Sessão do Colegiado, e sim à garantia do acesso, ao processo, das pa