EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

TST, RE -114.836-, RECLAMAÇÃO PROPOSTA ATÉ DOIS ANOS APÓS EXTINTO O CONTRATO DE TRABALHO - PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. RE -114.836-.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

DISSÍDIO COLETIVO

REPRESENTAÇÃO DOS SINDICATOS

FGTS — RECLAMAÇÃO PROPOSTA ATÉ DOIS ANOS APÓS EXTINTO O CONTRATO DE TRABALHO - PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA

Recurso
RE -114.836-
Tribunal
TST

Ementa

ACÓRDÃO: FGTS. Reclamação proposta até dois anos após extinto o contrato de trabalho. Prescrição trintenária. Até dois anos após extinto o contrato de trabalho, pode o empregado reclamar depósitos do FGTS relativos a 30 (trinta) anos anteriores à data do ajuizamento da ação: após esses 02 (dois) anos, a prescrição é total. No caso concreto, trata-se de reclamação proposta dentro do biênio previsto no art. 7º, XXIX, da CF, e pacífico o entendimento de que a prescrição do FGTS é a trintenária, pois é o que afirma a Lei 8.036/90, que entrou em vigor após a CF/88, no § 5º, do seu art. 23, sendo inconcebível dizer que o referido art. 7º veio para reduzi-la para dois ou cinco anos. Recurso de embargos não conhecido. Embs. em Rec. de Rev. 434.657/98 - Rel.: Min. Vantuil Abdala - Embte.: Massa Fálida do Banco Progresso S/A - Embdo.: Lúcio Cézar Xavier da Silva - J. em 20/03/2000 - DJ 09/03/2001 - SBDI-1 - TST. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Recurso de Revista TST-E-RR-434.657/98.2, em que é Embargante MASSA FÁLIDA DO BANCO PROGRESSO S/A. e Embargado LÚCIO CÉZAR XAVIER DA SILVA. RELATÓRIO «A colenda 4ª Turma, pelo v. acórdão de fls. 955/962, conheceu da revista patronal, por divergência, quanto ao tema «Prescrição - FGTS» e, no mérito, negou-lhe provimento, consignando em sua ementa, «verbis»: «FGTS - PRESCRIÇÃO - É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, mesmo depois do advento da CF/88. A prescrição relativa ao FGTS tem regulamentação própria e por isso reveste-se de razoabilidade o entendimento que assegura aos empregados o prazo de 30 anos para reclamar os depósitos sobre valores remuneratórios, porque este é o privilégio que tem igualdade a Previdência Social.» (fl. 955) (sic) Opostos embargos declaratórios pelo demandado (fls. 946/966), foram acolhidos para prestar esclarecimentos (fls. 973/975). Inconformado, interpõe embargos (fls. 977/982), transc revendo arestos para cotejo de teses e sustentando que o v. acórdão turmário afrontou o art. 7º, III e XXIX, da CF. Alega que a prescrição qüinqüenal é a adequada para o presente caso. O r. despacho de fl. 989, admitiu os embargos, mas não houve contra-razões, conforme certidão à fl. 996. Os autos não foram encaminhados à douta Procuradoria-Geral do Trabalho, nos moldes do dispositivo regimental pertinente.» É o relatório, na forma regimental. VOTO I - PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Com o relator. «O recurso é tempestivo: fls. 976/977 e regular a representação (fl. 967), com depósito a contento (fl. 983)». II - FGTS - PRESCRIÇÃO a) Conhecimento A colenda 4ª Turma, pelo v. acórdão de fls. 955/962, conheceu e negou provimento ao recurso de revista do reclamado, nos seguintes termos: «A prescrição relativa ao FGTS tem regulamentação específica, porque os depósitos fundiários, embora oriundos de relação de emprego, estão igualmente resguardados por privilégios e regras próprias disciplinadoras de contribuições sociais, que, consoante jurisprudência pacífica do STF, estão sujeitas à prescrição trintenária (RE-114.836-RJ, DJ de 12/08/88; RE-114.252-9-SP, DJ de 11/03/88 - apud - Comentários aos Enunciados do TST - Francisco Oliveira - 3ª Ed. RT, fl. 238). Assim, parece-me razoável assegurar aos empregados o prazo de 30 anos para reclamar os depósitos do FGTS sobre os valores remuneratórios efetivamente pagos, porque este é o privilégio que tem igualmente a Previdência Social.» (fls. 962) (sic) O reclamado transcreve arestos para cotejo de teses e sustenta que o v. acórdão turmário afrontou o art. 7º, III e XXIX, da CF. Alega que a prescrição qüinqüenal é a adequada para o presente caso. Não há como ser conhecido o apelo. Com o advento da Carta Magna de 1988, que, em seu art. 7º, XXIX, instituiu o prazo prescricional de cinco anos limitados a dois anos após a extinção do contrato de trabalho, começou-se a discutir sobre a aplicação da prescrição to tal para pleitear depósitos do FGTS, quando a ação fosse ajuizada mais de dois anos após a extinção do vínculo laboral. Discutiu-se, também, a discrepância com o Enunciado 95/TST. A matéria, já apreciada pelo Pleno desta C. Corte através de incidente de uniformização, cingia-se apenas à prescrição quando já decorridos mais de dois anos da extinção do contrato de trabalho e culminou com a edição do Enunciado 362 que assim dispõe: «FGTS - Prescrição. Extinto o contrato de trabalho, é de dois anos o prazo prescricional para reclamar em Juízo o não-recolhimen

Nota da redação

RT