DISSÍDIO COLETIVO
REPRESENTAÇÃO DOS SINDICATOS
EMPREGADO DOMÉSTICO — FÉRIAS PROPORCIONAIS
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Ementa
ACÓRDÃO: Trabalhador doméstico. Férias proporcionais. Não é devido aos trabalhadores domésticos, por falta de amparo legal, o pagamento das férias proporcionais. Recurso de Revista conhecido e provido. Rec. de Rev. 383.047/97 - Rel.: Min. Rider de Brito - Recte.: Iboty Brochmann Ioschpe - Recdo.: Zeni Gomes Pereira - J. em 07/02/2001 - DJ 09/03/2001 - 5ª T. - TST. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista TST-RR-383.047/97.0, em que é Recorrente IBOTY BROCHMANN IOSCHPE e Recorrido ZENI GOMES PEREIRA. RELATÓRIO O TRT da 4ª Região, pelo acórdão de fls. 36/38, deu parcial provimento ao Recurso Ordinário da Reclamada para excluir da condenação o pagamento de honorários periciais, mantendo a condenação imposta em primeiro grau ao pagamento das férias proporcionais. Esclareceu, no tocante às férias proporcionais, que o art. 2º do Dec. 71.885/73, que aprovou o regulamento da Lei 5.859/72, determina a aplicação ao trabalhador doméstico das normas da Consolidação das Leis do Trabalho referentes às férias. Afirmou que o mencionado dispositivo legal revelava a intenção do legislador de equiparar os domésticos aos celetistas quanto a tais direitos e que, tendo sido a empregada despedida antes de completar 12 (doze) meses de trabalho, faria jus às férias proporcionais, nos termos do art. 147 consolidado. Irresignada, recorre de Revista a Reclamada (fls. 41/48), sustentando que a decisão do Regional não merece prosperar, na medida em que viola o art. 3º da Lei 5.859/72, bem como incorre em discrepância jurisprudencial. Alega que não há qualquer dispositivo legal que estenda o direito às férias proporcionais ao trabalhador doméstico. O Recurso foi admitido pelo despacho de fls. 49/50. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos da RA 322/TST. É o relatório. VOTO Satisfeitos os pressupostos específicos de admissibilidade, passo ao exame dos específicos do Recurso de Revista. 1 - CONHECIMENT O. 1.1 - TRABALHADOR DOMÉSTICO. FÉRIAS PROPORCIONAIS. O TRT da 4ª Região, pelo acórdão de fls. 36/38, deu parcial provimento ao Recurso Ordinário da Reclamada para excluir da condenação o pagamento de honorários periciais, mantendo a condenação imposta em primeiro grau ao pagamento das férias proporcionais. Esclareceu, no tocante às férias proporcionais, que o art. 2º do Dec. 71.885/73, que aprovou o regulamento da Lei 5.859/72, determina a aplicação ao trabalhador doméstico das normas da Consolidação das Leis do Trabalho referentes às férias. Afirmou que o mencionado dispositivo legal revelava a intenção do legislador de equiparar os domésticos aos celetistas quanto a tais direitos e que, tendo sido a empregada despedida antes de completar 12 (doze) meses de trabalho, faria jus às férias proporcionais, nos termos do art. 147 consolidado. Sustenta a Reclamada que a decisão do Regional não merece prosperar, na medida em que viola o art. 3º da Lei 5.859/72, bem como incorre em discrepância jurisprudencial. Alega que não há qualquer dispositivo legal que estenda o direito às férias proporcionais ao trabalhador doméstico. Os paradigmas transcritos às fls. 43 autorizam o conhecimento do Recurso de Revista por divergência jurisprudencial, uma vez que emitem tese no sentido da inexistência de direito do empregado doméstico ao pagamento das férias proporcionais. CONHEÇO, pois, do Recurso de Revista, por divergência. 2 - MÉRITO. Razão assiste à Recorrente. Com efeito, esta Corte vem entendendo que, mesmo após a promulgação da CF/88, que previu o pagamento das férias ao trabalhador doméstico, continua a vigorar o art. 3º da Lei 5.589/72 que garante aos mencionados empregados, após 12 meses de trabalho, o direito a apenas 20 (vinte) dias úteis de férias. Precedentes da Corte, «verbis»: Processo TST-RR-259.019/96.4, Relator Min. Ângelo Mário e RR-268.768/96, 5ª Turma, Relator Min. Francisco Canindé Pegado. Assim, considerando-se que este Tribunal concluiu pel a aplicação de lei específica anterior à atual Carta Magna, é fato que, não constando da referida norma nem do texto constitucional o direito à percepção, a esta categoria de trabalhadores, das férias proporcionais, inviável se mostra o acolhimento de pedido desta natureza. Ademais, o art. 7º, parágrafo único, da CF/88 não prevê o direito ao pagamento das férias proporcionais, bem como consta explicitamente do art. 7º, «a», da Consolidação das Leis do Trabalho que a legislação consolidada não é aplicável aos domésticos. Nesse sentido, inclusive, rece
