DISSÍDIO COLETIVO
REPRESENTAÇÃO DOS SINDICATOS
GREVE — EFEITO SUSPENSIVO - SALÁRIO DOS DIAS NÃO TRABALHADOS
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Ementa
ACÓRDÃO: Efeito suspensivo. Greve. Salário dos dias não trabalhados. A jurisprudência predominante do e. TST indefere o pagamento dos salários correspondentes aos dias não trabalhados, independente de o movimento paredista ser declarado legal ou abusivo. Suspensa a sentença normativa regional, em parte, com a finalidade de evitar a ocorrência de prejuízos irreparáveis ao empregador (Lei 4.725/65, art. 6º, § 3º). Agravo regimental desprovido. Ag. Reg. em Efeito Suspensivo 696.789/00 - Rel.: Min. Almir Pazzianotto Pinto - Agte.: Sindicato dos Trabalhadores em Pesquisa, Ciência e Tecnologia de São Paulo - Agdo.: Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo S/A IPT - J. em 08/02/2001 - DJ 02/03/2001 - SDC - TST. Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO REGIMENTAL EM EFEITO SUSPENSIVO, em que é Agravante SINDICATO DOS TRABALHADORES EM PESQUISA, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE SÃO PAULO e Agravado INSTITUTO DE PESQUISAS TECNOLÓGICAS DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A IPT. RELATÓRIO O Sindicato dos Trabalhadores em Atividades Diretas e Indiretas de Pesquisa e Desenvolvimento em Ciência e Tecnologia de Campinas e Região, inclusive São Paulo ajuíza agravo regimental contra o despacho de fl. 217, que deferiu, em parte, o pedido de efeito suspensivo, desobrigando o Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo S/A IPT de pagar os salários correspondentes aos dias de greve e a multa por descumprimento da sentença normativa. O agravante afirma ser legal a greve deflagrada com a finalidade de obrigar a empresa a pagar o reajuste salarial de cinco por cento concedido pelo e. TRT, que foi mantido por despacho do Exmo. Sr. Ministro Presidente desta e. Corte, nos autos do Processo TST-ES-689.240/2000.0). Havendo sido respeitados os requisitos da Lei 7.783/89, entende serem devidos os salários dos dias não trabalhados. A Procuradoria-Geral do Trabalho opina no sentido do desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO O despacho agravado está assim redigido: Pedido de efeito suspensivo regularmente formulado, com fundamento na Medida Provisória 1.959/67, art. 14, de 23 de agosto último, objetivando suspender a eficácia da sentença normativa proferida nos autos do Dissídio Coletivo TRT/SP SDC 267/2000.4. O e. Regional julgou a greve dos trabalhadores não abusiva, ordenando o pagamento dos dias de paralisação. Impôs ao requerente multa de 10% (dez por cento) sobre o valor de tudo o que for devido, revertido em benefício do trabalhador, para o caso de descumprimento da sentença normativa em vigor, proferida no dia 20 de julho deste ano (processo TRT-DC-226/2000.7). A greve faz parte dos direitos dos trabalhadores, sendo usada, universalmente, para obrigar empregadores a negociarem reivindicações ou para exigir o cumprimento de obrigações estabelecidas pela lei ou norma coletiva. No tocante à remuneração dos dias em que não houve trabalho, a decisão regional, entretanto, desafia jurisprudência deste Tribunal, segundo a qual a greve é modalidade de suspensão do contrato de trabalho, inexistindo direito aos salários. Na forma do entendimento do Tribunal, concedo, em parte, o efeito suspensivo requerido, desobrigando o IPT do pagamento dos salários correspondentes aos dias de greve e da multa mencionada, até julgamento do recurso ordinário, quando o tema será enfrentado. O pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário em dissídio coletivo possui natureza cautelar incidental, encontrando-se restrito ao juízo de mera probabilidade, pelo exame dos pressupostos de cabimentos gerais da cautelar, não esgotando a matéria debatida no processo principal, de modo satisfativo da pretensão final, sob pena de se invadir competência da c. SDC no julgamento definitivo da matéria. A jurisprudência predominante da c. SDC, à qual adiro e respeito, indefere o pagamento de salários correspondentes aos dias não trabalhados, independente de o movimento paredista haver sido julgado legal ou abusivo. Suspendi a decisão regional, no particular, com a finalidade de evitar a ocorrência de prejuízos irreparáveis ao Instituto agravado, pois, de acordo com o disposto na Lei 4.725, de 13/07/65, art. 6º, § 3º, O provimento do recurso não importará restituição dos salários ou vantagens pagos, em execução de julgado. Corroborando esse entendimento, expressou-se o i. representante do Ministério Público do Trabalho, à fl. 237: ... constituindo a greve suspensão do contrato de trabalho, a teor do art. 7º da Lei 7.783/89, uma vez que esses dia
