DISSÍDIO COLETIVO
REPRESENTAÇÃO DOS SINDICATOS
MEDIDA PROVISÓRIA — CONVERSÃO EM LEI EFICÁCIA - PRAZO - ART. 62, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CF/88
- Recurso
- re -
- Tribunal
- TST
Ementa
ACÓRDÃO: Medida provisória. Conversão em lei. Ocorrendo a deliberação pelo Congresso Nacional e até a sanção presidencial da lei de conversão no prazo de 30 (trinta) dias da vigência da medida provisória a ser convertida, não há que se falar em perda de eficácia desta somente porque publicada a lei após o decurso do referido prazo. Recurso em matéria administrativa desprovido. Rec. em Mat. Adm. 644.450/2000 - Rel.: Min. Vantuil Abdala - Recte.: Aluízio Barro Macedo - Recdo.: TRT da 4ª Região - J. em 15/02/2001 - DJ 02/03/2001 - SADM - TST. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Matéria Administrativa TST-RMA-644.450/2000.4, em que é Recorrente ALUÍZIO BARRO MACEDO e Recorrido TRT DA 4ª REGIÃO. RELATÓRIO O TRT da 4ª Região, às fls. 64/67, negou provimento ao recurso administrativo interposto pelo Sr. Aluízio Barro Macedo, mantendo o indeferimento do seu pedido de aposentadoria no cargo de Juiz Classista de Junta de Conciliação e Julgamento. Irresignado, interpõe o ex-juiz classista o presente recurso em matéria administrativa, às fls. 69/77. Alega, em síntese, a perda da eficácia da Medida Provisória 1.523/96 e suas reedições, porque não convertidas em lei no prazo constitucional de 30 (trinta) dias. Reclama a observância do art. 93, VI, da CF, sustentando que a Lei 6.903/81 não poderia ser revogada por Medida Provisória, mas somente por Lei Complementar de iniciativa do Supremo Tribunal Federal. Argumenta que a conversão em lei da última medida provisória da seqüência 1523 ocorreu após o decurso do prazo de 30 (trinta) dias de que trata o art. 62, parágrafo único, da CF. Diz haver direito adquirido à concessão de aposentadoria no cargo de juiz classista, eis que implementadas as condições necessárias antes da entrada em vigor da Lei 9.528/97. Invoca os arts. 74, parágrafo único, da Lei Compl. 35/79 e 1º, «d», 2º, III, 3º, I, «a», e 4º da Lei 6.903/81. Recurso admitido mediante o despacho de fls. 78. A Douta Procuradoria -Geral do Trabalho, em parecer de fls. 85/86, opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO a) Conhecimento Apelo regular e tempestivo. Conheço do recurso. b) Mérito Discute-se nos autos aposentadoria de juiz classista nos termos da Lei 6.903/81, não obstante a expressa revogação desta norma legal, mediante a Medida Provisória 1.523/96 e suas reedições, hoje convertidas na Lei 9.528/97. O debate gira em torno da perda ou não da eficácia de medida provisória que, não convertida em lei, foi reeditada. A matéria é disciplinada pelo art. 62, «caput» e parágrafo único, da CF, «in verbis»: «Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional, que, estando em recesso, será convocado extraordinariamente para se reunir no prazo de cinco dias. Parágrafo único. As medidas provisórias perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de trinta dias, a partir de sua publicação, devendo o Congresso Nacional disciplinar as relações jurídicas delas decorrentes.» Há que se observar que, uma vez admitida a possibilidade de reedição de medida provisória não votada pelo Congresso Nacional no prazo constitucional, conseqüentemente, há a preservação da eficácia da medida anterior, com força de lei, até que, não reeditada, se esgote o seu prazo de validade ou, finalmente, seja apreciada pelo Congresso Nacional. Neste sentido, a liminar do Exmº. Sr. Min. Carlos Velloso do Excelso Supremo Tribunal Federal que, deferindo medida cautelar nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.602-4, suspendeu a eficácia da Res. 083/97, do Tribunal Regional da Paraíba, que concedia aos servidores e juízes daquela Região reajuste de vencimentos, na forma da Lei 8.676/93, a saber: «Se a medida provisória não é convertida em lei, em trinta dias, perde eficácia desde a sua edição. Isto, entretanto, não quer d izer que a norma legal anterior, conflitante, teve restaurada a sua eficácia. O que acontece é que, no período em que teve vigência a medida provisória não convertida em lei, surgiram relações jurídicas decorrentes da medida provisória. Essas relações jurídicas, entretanto, estabelece a Constituição, serão disciplinadas pelo Congresso Nacional - CF, parág. único do art. 62.» Também o Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.617-2, publicada no Diário da Justiça, edição de 15/08/97, pá
