DISSÍDIO COLETIVO
REPRESENTAÇÃO DOS SINDICATOS
JORNADA DE TRABALHO — PETROLEIRO - EMPREGADO ENQUADRADO NA LEI 5.811/72 - TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO - APLICAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Ementa
ACÓRDÃO: Empregado enquadrado na Lei 5.811/72. Turno ininterrupto de revezamento. Aplicação. O empregado enquadrado na Lei 5.811/72 não faz jus à jornada de trabalho de 6 horas prevista no art. 7º, XIV, da Constituição Federal, porquanto submetido a Norma Especial, que prevalece sobre a diretriz traçada no referido preceito constitucional, já que não incompatíveis com o texto Constitucional e fixadas estas para o trabalho normal. Recurso de Revista provido. Rec. de Rev. 393.387/97 - Rel.: Min. Carlos Alberto Reis de Paula - Recte.: Sedco Forex Perfurações Marítimas Ltda. - Recdo.: Carlos Alberto Correia de Carvalho - DJ 02/03/2001 - J. em 07/02/2001 - 3º T. - TST. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista TST-RR-393.387/97.1, em que é Recorrente SEDCO FOREX PERFURAÇÕES MARÍTIMAS LTDA. e Recorrido CARLOS ALBERTO CORREIA DE CARVALHO. RELATÓRIO Irresignando-se com o v. Acórdão proferido pelo egrégio 1º Regional, (fls. 278/282), interpõe Recurso de Revista a Reclamada (fls. 283/290). O egrégio Regional, reformando a r. Sentença, condenou a Reclamada ao pagamento de horas extraordinárias decorrentes da aplicação do inciso XIV, do artigo 7º, da Constituição Federal. Insiste, agora, a Recorrente no acolhimento do Recurso de Revista, postulando a reforma do v. Acórdão recorrido. Acosta arestos que entende divergentes e aponta violação do artigo 7º, inciso XIV, da Constituição Federal e da Lei nº 5.811/72. Admitido o recurso, à fl. 296, que não mereceu contra-razões. Inexistindo obrigatoriedade, o feito não foi encaminhado à douta Procuradoria-Geral. É o relatório. VOTO 1 - CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade, examino os específicos do Recurso de Revista. 1.1 - EMPREGADO ENQUADRADO NA LEI 5.811/72 - TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO - APLICAÇÃO DO ARTIGO 7º, INCISO XIV, DA CF - HORAS EXTRAS ALÉM DA 33º SEMANAL Consigna o eg. Regional, à fl. 278: «Entendido como auto-aplicável o inci so XIV, do artigo 7º da Constituição Federal e entendido igualmente que a Lei nº 5.811/72, foi por ela recepcionada, o pessoal que prestava serviço embarcado em jornada de 12 horas, enquanto a jornada limite, para os turnos ininterruptos de revezamento era de 8 horas, a partir da fixação da jornada diária de 6 horas, prevista no inciso XIV, do artigo 7º, citado, continuando a trabalhar 12 horas ao dia, tem direito ao recebimento de horas extraordinárias.» Postula a Reclamada a reforma do v. Acórdão recorrido, sustentando que o caso dos autos não se enquadra na norma do artigo 7º, inciso XIV, da Constituição Federal, porquanto não caracterizado o trabalho em turno ininterrupto de revezamento, e regido o trabalho pela Lei nº 5.811/72, em pleno vigor. A segunda ementa transcrita à fl. 288 evidencia o conflito de julgados, à medida que vislumbra tese no sentido de que a jornada de seis horas por turno de revezamento (art. 7º, XXVIII, C.F.) não se aplica aos trabalhadores sob o regime da Lei 5811/72. Conheço, pois, do Recurso, por divergência jurisprudencial. 2 - MÉRITO 2.1 - EMPREGADO ENQUADRADO NA LEI 5.811/72 - TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO - APLICAÇÃO DO ARTIGO 7º, INCISO XIV, DA CF - HORAS EXTRAS ALÉM DA 33º SEMANAL A discussão nos autos envolve pedido de horas extras formulado por empregado enquadrado na Lei 5.811/72, que presta serviços em regime de 14 dias de trabalho por 14 dias de descanso, cumprindo uma jornada de 12 horas de trabalho. Concluiu o eg. Regional que o Reclamante, não obstante estivesse enquadrado na Lei 5.811, prestando serviços em regime de 14 dias de trabalho por 14 dias de descanso, fazia jus ao pagamento de horas extras além da 6º diária, porquanto, uma vez submetido a turnos ininterruptos de revezamento, estaria beneficiado pela diretriz traçada no artigo 7º, XIV, da Constituição Federal que, segundo afirma, restou recepcionado pela Lei 5.811/72. Aduziu o eg. Regional que o horário legal, contido no módulo semanal, não poderá ultrapassar a 44 horas semanais para aqueles empregados, cuja jornada é de oito horas, via de conseqüência, não poderá passar de 33 horas para aquele em que a jornada legal é de 06 horas. No apelo, postula a Reclamada a reforma do v. Acórdão recorrido, sustentando que o caso dos autos não se enquadra na norma do artigo 7º, inciso XIV, da Constituição Federal, porquanto não caracterizado o trabalho em turno ininterrupto de revezamento, e regido o trabalho pela Lei 5.811/72, em pleno vigor. Assiste-lhe razão. No caso dos autos, efetivamente, exis
