RESPONSABILIDADE DO ESTADO
CONCURSO PÚBLICO
ANULAÇÃO DE QUESTÕES — LITISCONSORTE COM OS DEMAIS CANDIDATOS
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- É importante salientar que o objetivo almejado com a referida ação ordinária é anular determinadas questões. É sabido e consabido que anulando-se questões de provas em concurso público, os pontos são contados para todos, indistintamente, ou seja, mesmo para aqueles que nem mesmo fizeram uso do recurso administrativo. Tal situação, sempre e necessariamente, importará alterar a classificação geral, porque modificada a pontuação de cada um. As questões não podem ser anuladas somente para os recorridos. - Assim, o argumento deles de que não se está "disputando vagas com candidatos aprovados e nomeados" é dúbio, pois haverá visível interferência na classificação dos já nomeados. - Neste sentido, bem colocou o d. Procurador do Estado do Rio de Janeiro em sua peça recursal (fls....): "No caso em questão, caso decida-se que determinadas questões de prova devam ser anuladas, é óbvio que todos os candidatos deverão suportar os efeitos desta decisão, qual seja, a de atribuir-se a todos os pontos relativos às questões anuladas. Não é razoável tratar de uma determinada forma os candidatos já nomeados e de outra os candidatos residuais, especialmente quando estes almejam uma alteração das classificações como decorrência de uma eventual decisão que lhes seja favorável. Diante desse quadro, na eventualidade de ser julgada procedente esta ação e após o trânsito em julgado da decisão, a partir desta data, e somente a partir desta data, a Administração Pública deste Estado deverá, em face de uma nova situação jur ídica, rever os atos administrativos até então praticados de modo que o novo comando legal, aquele que anulou determinadas questões de prova, venha a ser aplicado a todos os candidatos do certame, aprovados ou não, nomeados ou não, pois nesse caso prevalecerá o preceito constitucional da isonomia." - Complementando, o outro procurador estadual, no recurso da FESP, aduziu (fl....): "Conforme demonstrou a FESP, na contraminuta do agravo, se vitoriosos fossem, os Recorridos poderiam colocar-se à frente de candidatos habilitados e já nomeados, com o que o ato de investidura destes teria de ser revisto em parte. E ficariam prejudicados na antigüidade no cargo. De onde a obrigatoriedade de serem citados para intervir na lide. De outra parte, resta indiscutível que as questões não podem ser anuladas para uns candidatos e para outros não. Ou as questões impugnadas são válidas para todos - e aqui incide o princípio da igualdade dos candidatos - ou são inválidos para todos." - O que norteia o concurso público é a igualdade para todos os candidatos, propiciando "igual oportunidade a todos os interessados que atendam aos requisitos da lei" (HELY LOPES MEIRELLES). - Por fim, cabe lembrar que o litisconsórcio necessário "tem lugar se a decisão da causa propende a acarretar obrigação direta para o terceiro, a prejudicá-lo ou a afetar seu direito subjetivo" (STF-RT 594/24). - Assim, meu voto é no sentido do provimento dos recursos, porque a decisão recorrida culminou em violar o art. 47 do CPC. Ac. de 08-10-1996 DJ 18-11-1996 Arquivo do EMFOR, STJ/N 1.950 EMFOR 610
Ementa
Segundo o princípio maior da igualdade que rege o concurso, a anulação das questões (pedido da ação originária) não pode se dar apenas para os recorridos. Em sendo atendido, deverá haver uma alteração na classificação geral, pois todos os concursados "aproveitam" a anulação, inclusive aqueles já empossados. - Necessidade de litisconsórcio. Violação ao art. 47 do CPC.
Nota da redação
RT
