DISSÍDIO COLETIVO
REPRESENTAÇÃO DOS SINDICATOS
SALÁRIO-HABITAÇÃO — INTEGRAÇÃO - ART. 458 DA CLT
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Ementa
ACÓRDÃO: Salário-habitação. Integração O desconto de um valor simbólico pelo fornecimento da utilidade-habitação não afasta a natureza salarial da parcela, já que não se destina a reembolsar a empresa pelos gastos decorrentes do fornecimento dessa utilidade, denotando o intuito de mascarar o fornecimento gratuito. Assim, evidenciado o fornecimento ao longo de todo o contrato de trabalho, e não demonstrada a indispensabilidade da vantagem para o trabalho, é de se reconhecer a natureza salarial da parcela e a integração da mesma para todos os efeitos legais, nos termos do que dispõe o artigo 458 da CLT. Recurso de Revista a que se nega provimento. Rec. de Rev. 389.850/97 - Rel.: Min. Carlos Alberto Reis de Paula - Recte.: INCOBRASA Agrícola S/A - Recdo.: Laurindo Marafiga - J. em 07/02/2001 - DJ 02/03/2001 - 3ª T. TST. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista TST-RR-389.850/97.0, em que é Recorrente INCOBRASA AGRÍCOLA S/A e Recorrido LAURINDO MARAFIGA. RELATÓRIO Irresignando-se com o v. Acórdão proferido pelo egrégio 4º Regional, (fls. 307/316), interpõe Recurso de Revista a Reclamada (fls. 319/326) O eg. Regional rejeitou a argüição de nulidade do processo por cerceamento de defesa e, no mérito, deu provimento ao Recurso Ordinário da Reclamada, quanto a alguns aspectos, mantendo a r. Sentença no que pertine à condenação da Reclamada ao pagamento de horas extras (período compreendido entre dezembro/89 e dezembro/90), diferenças de parcelas rescisórias e integração do salário-habitação. Insiste, agora, o Recorrente no acolhimento do Recurso de Revista, reiterando a preliminar de cerceamento do direito de defesa e, no mérito, insurge-se contra a integração do salário-habitação e a condenação ao pagamento das horas extras no período compreendido entre dezembro/89 e dezembro/90. Acosta arestos que entende divergentes e aponta violação dos artigos 818 da CLT e 333 do CPC. Admitido o recurso, às fls. 368/372, não foram ap resentadas contra-razões. Inexistindo obrigatoriedade, o feito não foi encaminhado à douta Procuradoria-Geral. É o relatório. VOTO 1 - CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade, examino os específicos do Recurso de Revista. 1.1 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA Reitera a Reclamada a preliminar de cerceamento de defesa, sob o argumento de que as duas testemunhas ouvidas pelo Juízo de origem, na audiência de instrução, possuíam ações trabalhistas contra a Reclamada, sendo que diversos dos pedidos por elas formulados eram idênticos àqueles que o autor deduziu na presente demanda. Aduz que se trata de depoimentos desprovidos de credibilidade para fundamentar a decisão, pois, em primeiro lugar, os depoentes tinham interesse de que a solução do litígio fosse favorável ao Reclamante. A decisão regional, entretanto, está em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, cujo entendimento, consubstanciado no item 77 da Orientação Jurisprudencial da eg. SDI: «77. TESTEMUNHA QUE MOVE AÇÃO CONTRA A MESMA RECLAMADA. NÃO HÁ SUSPEIÇÃO. O apelo, portanto, neste aspecto, encontra óbice na alínea «a», do artigo 896 consolidado (Enunciado nº 333/TST).» Não conheço. 1.2 - SALÁRIO-HABITAÇÃO - INTEGRAÇÃO Concluiu o eg. Regional que o salário-habitação integrava-se ao salário do Reclamante, argumentando que o desconto equivalente a uma unidade monetária tinha o intuito de mascarar o fornecimento gratuito, visando, justamente, a retirar-lhe a natureza salarial. No apelo, postula o Reclamado a reforma do v. Acórdão recorrido, acostando arestos que entende divergentes. O aresto transcrito à fl. 324 evidencia o conflito de julgados, à medida que vislumbra tese no sentido de que «não há caracterização de salário «in natura» - habitação - quando o empregado paga pela moradia, ainda que o valor esteja abaixo do preço de mercado, o que não se configura como artifício para a não carac terização de parcela daquela natureza.» Conheço, pois, do Recurso, neste ponto. 1.3 - HORAS EXTRAS NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE DEZEMBRO/89 E DEZEMBRO/90 O eg. Regional condenou a Reclamada ao pagamento de horas extraordinárias no período de dezembro/89 a dezembro/90, sob o argumento de que as planilhas de horário acostadas aos autos não serviam como meio de prova das jornadas, já que não demonstravam o horário efetivamente cumprido, tratando-se de mera planilha produzida unilateralmente pela empregadora, e os depoimentos testemunhais confirmavam
