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TST, CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO - SUCESSÃO TRABALHISTA - CONFIGURAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

DISSÍDIO COLETIVO

REPRESENTAÇÃO DOS SINDICATOS

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA — CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO - SUCESSÃO TRABALHISTA - CONFIGURAÇÃO

Recurso
Tribunal
TST

Ementa

ACÓRDÃO: Concessão de serviço público. Sucessão trabalhista. Configuração. Delimitação de responsabilidades acordadas. Impossibilidade de acatamento do acordo na Justiça do Trabalho. A transferência existente entre a Rede Ferroviária Federal (RFFSA) e a Ferrovia Sul Atlântico (FSA) para que esta explore e desenvolva o serviço público de transporte ferroviário de carga na malha sul, no âmbito do Direito do Trabalho, tem natureza jurídica de sucessão de empresas. Portanto, a empresa concessionária - FSA - deve responder, amplamente, por eventuais créditos trabalhistas devidos aos empregados que trabalharam para si na referida malha viária, bem como por débitos de empregados, reconhecidos judicialmente, que trabalharam para a RFFSA anteriormente à concessão, ainda que o contrato de trabalho, nesta hipótese, tenha findado antes da concessão. A seleção de responsabilidades formalizadas entre as empresas não pode prejudicar os empregados (CLT, arts. 10 e 448), cabendo à Justiça Comum dirimir essa controvérsia. Todavia, considerando que a Recorrente é a FSA e, ainda, tendo em vista o princípio da proibição de reforma para pior (CPC, art. 512), mantém-se a decisão regional que declarou a responsabilidade solidária da FSA e da RFFSA. Abono destinado a custear o plano de saúde dos empregados. Integração na remuneração. indevido. Sob pena de desestimular o avanço da relação capital/trabalho, refletindo em perdas para os trabalhadores, eis que os empregadores podem não compactuar em entabular condições vantajosas para os empregados, haja vista que, no futuro, a parcela antes concedida pode projetar além do acordado entre as partes, deve ser prestigiado o pactuado entre as partes. Hipótese em que o Tribunal Regional do Trabalho, não obstante ter reconhecido que a parcela intitulada «Abono», oriunda de instrumento normativo, tinha a finalidade de custear o plano de saúde dos empregados, deferiu a integração da parcela na remuneração, eis que paga ao Autor com habitualidade. Indevida a integração deferida, sob pena de ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF/88. Rec. de Rev. 564.158/99 - Rel.: Min. Carlos Alberto Reis de Paula - Rectes.: Ferrovia Sul Atlântico S/A. e Rede Ferroviária Federal S/A. - RFFSA - Recdo.: Francisco Ferreira dos Santos - J. em 07/02/2001 - DJ 02/03/2001 - 3ª T. - TST. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista TST-RR-564.158/99.6, em que são Recorrentes FERROVIA SUL ATLÂNTICO S.A. E REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A. - RFFSA e Recorrido FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS. RELATÓRIO A 3ª Turma do TRT da 9ª Região, mediante os acórdãos de fls. 388/409 e 418/424 (Embargos de Declaração), ambos relatados pelo juiz Sérgio Kirchner Braga, entre outras decisões, manteve no pólo passivo a Ferrovia Sul Atlântico S/A. e a Rede Ferroviária Federal - RFFSA, atribuindo a esta última a responsabilidade subsidiária. Também foi deferido o pagamento de horas extras ao Reclamante em decorrência do extrapolamento do turno ininterrupto de revezamento, integração da parcela abono à remuneração, além de autorizar a incindência das verbas deferidas no plano de incentivo ao desligamento (PID), além do deferimento da verba honorária. Tanto a Ferrovia Sul Atlântico S.A. quanto a Rede Ferroviária Federal - RFFSA interpõem Recurso de Revista (fls. 428/484 e 485/566, respectivamente), ambas questionando as matérias abordadas. Os apelos foram admitidos (fl. 568). O Reclamante apresentou contra-razões (fls. 573/587). Não há parecer do Ministério Público do Trabalho. É o relatório. VOTO I - RECURSO DE REVISTA DA FERROVIA SUL ATLÂNTICO 1 - CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade, examino os específicos do Recurso de Revista. 1.1 - SUCESSÃO. RESPONSABILIDADE No particular, o v. acórdão regional (fls. 390/393) manteve a sentença da então Junta de Conciliação e Julgamento que pronunciou a sucessão da Ferrovia Sul Atlântico S.A. pelas obrigações inadimplidas durante o período imprescrito do contrato de trabalho até a data de demissão do Reclamante, ora Recorrido. Interpretando teleologicamente os arts. 10 e 448 da CLT, escorado nas lições de Délio Maranhão, Maurício Godinho Delgado e Alice Monteiro de Barros, asseverou que aquele que adquire a empresa, «mesmo que apenas sua parte orgânico-funcional através do contrato de concessão, e continua exercendo o mesmo ramo de negócio do sucedido, assume todas as obrigações decorrentes dos contratos de trabalho em vigor e/ou extintos, firmados pelo anterior empregador» (fl.