DISSÍDIO COLETIVO
REPRESENTAÇÃO DOS SINDICATOS
ESTABILIDADE PROVISÓRIA — COOPERATIVA - SUPLENTE DE CONSELHO FISCAL - NÃO RECONHECIMENTO - ART. 55 DA LEI 5.764/71 - ART. 543 DA CLT
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Ementa
ACÓRDÃO: Recurso de revista. Estabilidade provisória. Cooperativa. Conselho fiscal. Suplente. Lei 5.764/71, art. 55 e art. 543, da CLT. O art. 55, da Lei 5.764, de 16/12/71, estendeu aos empregados eleitos diretores de sociedade cooperativa as garantias asseguradas aos dirigentes sindicais no art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho, que, em seu § 3º, dispõe sobre a denominada «estabilidade provisória». A administração do sindicato, segundo expressado no art. 522, da CLT, é exercida por uma diretoria e membros do conselho fiscal. A sociedade cooperativa é administrada por uma Diretoria ou Conselho de Administração (art. 47), sendo ela fiscalizada pelo Conselho Fiscal (art. 56), ao qual não pode pertencer associado que participa do órgão da administração (§ 2º). A estabilidade provisória, portanto, aludida no art. 55, com remissão ao art. 543/CLT, é restrita aos associados que foram eleitos para compor sua Diretoria ou Conselho de Administração da sociedade cooperativa. A estabilidade provisória configura uma excepcionalidade no Direito do Trabalho, construída para proteger o obreiro que, no exercício de suas funções, pode entrar em atrito com o empregador. Como tal, há de submeter-se ao princípio da hermenêutica de que «o direito excepcional só pode comportar interpretação estrita». Recurso de Revista conhecido e desprovido. Rec. de Rev. 583.458/99 - Rel.: Min. Vieira de Mello Filho - Recte.: Rita de Cássia Rossi - Recda.: Espírito Santo Centrais Elétricas S/A - ESCELSA - J. em 13/12/2000 - DJ 02/03/2001 - 1ª T. - TST. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista TST-RR-583.458/99.0, em que é Recorrente RITA DE CÁSSIA ROSSI e Recorrida ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S/A - ESCELSA. RELATÓRIO O egrégio TRT da 17ª Região, por meio do Acórdão de fls. 70-73, negou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamante, mantendo a r. decisão de 1º grau, que lhe indeferiu a pretensão à estabilidade provisória ou reparação pecuniária correspondente, pela condição de suplente do Conselho Fiscal da Cooperativa de Crédito dos empregados da reclamada. Inconformada a reclamante interpôs recurso de revista, com supedâneo no art. 896, «a», da CLT, colacionando arestos paradigmas (fl. 79). Despacho de admissibilidade exarado à fls. 82-83, admitindo o apelo por divergência. Contra-razões à fls. 86-94. Processo não submetido a parecer ministerial, por inexistir interesse público a tutelar. É o relatório. VOTO I - CONHECIMENTO Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade se acham presentes. Passo a examinar os intrínsecos. A primeira ementa transcrita à fl. 79, que proclama, de forma genérica, serem detentores da estabilidade prevista no artigo 543, da CLT, os membros do Conselho Fiscal de Sociedades Cooperativas, sem distinguir entre efetivo ou suplente, estampa divergência específica, a ensejar o trânsito do recurso interposto. Conheço do apelo, por divergência. II - MÉRITO O Acórdão Regional está assim ementado: «ESTABILIDADE PROVISÓRIA. A Lei 5.764/71 prevê, em seu art. 55, o gozo das garantias asseguradas aos dirigentes sindicais pelo art. 543, da CLT, aos diretores eleitos de sociedades cooperativas. No entanto, tal dispositivo legal não estendeu a mencionada garantia ao Conselho Fiscal, motivo pelo qual é impossível a sua aplicação aos seus membros. Recurso conhecido e não provido» (fl.70). O art. 55, da Lei 5.764, de 16/12/71, dispõe, «in verbis»: Os empregados de empresas que sejam eleitos diretores de sociedades cooperativas pelos mesmos criadas, gozarão das garantias asseguradas aos dirigentes sindicais pelo art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho (Dec.-lei 5.452, de 01/05/43)» (destacamos). O citado art. 543/CLT, a seu turno, estatui: «O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem trans ferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho de suas atribuições sindicais. (...) Parágrafo 3º - Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final de seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação» (destacamos). A administração do sindicato está disciplinada n
