EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

TST, DIRIGENTE SINDICAL - CATEGORIA PROFISSIONAL DIVERSA DOS EMPREGADOS DA RECLAMADA - NÃO RECONHECIMENTO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

DISSÍDIO COLETIVO

REPRESENTAÇÃO DOS SINDICATOS

ESTABILIDADE — DIRIGENTE SINDICAL - CATEGORIA PROFISSIONAL DIVERSA DOS EMPREGADOS DA RECLAMADA - NÃO RECONHECIMENTO

Recurso
Tribunal
TST

Ementa

ACÓRDÃO: Estabilidade. Dirigente sindical. Categoria profissional diversa dos empregados da reclamada. O art. 543 da CLT concede a estabilidade ao dirigente sindical que atua na defesa dos interesses da categoria profissional vinculada à empresa. Não se aplica ao reclamante o citado dispositivo, pois esse não atua na defesa dos interesses da coletividade profissional envolvendo os profissionais da empresa empregadora, uma vez que foi eleito para dirigente sindical de categoria profissional diversa dos empregados da reclamada, ou seja, categoria dos odontólogos, a qual não representa a reclamada. Revista conhecida e provida. Rec. de Rev. 369.965/97 - Rel.: Min. Vantuil Abdala - Recte.: Fundação Arthur Lange - Recdo.: Paulo Roberto da Fonseca - J. em 06/12/2000 - DJ 02/03/2001 - 2ª T. - TST. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista TST-RR-369.965/97.4, em que é Recorrente FUNDAÇÃO ARTHUR LANGE e Recorrido PAULO ROBERTO DA FONSECA. RELATÓRIO O Eg. 4º Regional, às fls. 105/109, deu provimento ao recurso do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de indenização a contar da data da interposição da reclamatória até o final do período estabilitário, correspondente a todas as vantagens trabalhistas devidas ao empregado no período, entendendo que o reclamante faz jus à estabilidade prevista no § 3º, do art. 543 da CLT. A reclamada opôs embargos declaratórios (fls. 112/114), os quais foram desprovidos às fls. 117/119. Inconformada, a reclamada interpõe recurso de revista, às fls. 121/128, sustentando que o autor somente seria detentor de estabilidade caso tivesse sido eleito pelo Sindicato dos Trabalhadores na Indústria do Couro e Peles de Pelotas, entidade que representa e a qual pertencem todos os funcionários da recorrente. Aponta violação do art. 453, § 3º, da CLT e 5º, II, da CF e colaciona arestos para cotejo. O recurso foi admitido pelo r. despacho de fls. 130/132. Não foram apresentadas contra-razões, co nforme certidão de fls. 134. Os autos não foram remetidos à D. Procuradoria-Geral do Trabalho, em virtude do disposto na Resolução Administrativa 322/96 deste Tribunal. É o relatório. VOTO I - ESTABILIDADE - DIRIGENTE SINDICAL - CATEGORIA PROFISSIONAL DIVERSA DOS EMPREGADOS DA RECLAMADA a) Conhecimento O Eg. Regional deu provimento ao recurso do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de indenização a contar da data da interposição da reclamatória até o final do período estabilitário, posicionou-se no sentido de que cabível a prerrogativa do art. 543, § 3º, da CLT ao empregado na condição de dirigente sindical em sindicato diverso das atividades predominantes da empresa a qual pertencia. Afirmou o v. «decisum» que na contestação a reclamada admite o labor do reclamante como odontólogo, sendo esta a categoria representada. No tocante ao enquadramento sindical do empregado, o v. acórdão aduziu que não há qualquer restrição no § 3º do art. 543 da CLT relativamente à entidade sindical representada, daí porque admissível o exercício de cargo eletivo em entidade diversa àquela em que verificado o enquadramento sindical na categoria profissional do reclamante. Em suas razões de revista, alega a reclamada que o autor somente seria detentor de estabilidade caso tivesse sido eleito pelo Sindicato dos Trabalhadores na Indústria do Couro e Peles de Pelotas, entidade que representa e a qual pertencem todos os funcionários da recorrente. Aponta violação do art. 543, § 3º, da CLT e 5º, II, da CF e colaciona arestos para cotejo. A recorrente demonstra a existência de tese conflitante com a adotada pelo r. decisão mediante o entendimento consubstanciado no julgado de fls. 127, no sentido de que incabível estabilidade provisória ao dirigente sindical que representa categoria alheia à dos empregados empregador. Conheço por divergência jurisprudencial. b) Mérito «In casu», o reclamante desenvolvia, nos quadros da reclamada, a atividade de odontólogo, tendo sido eleito dirigente sindical para representar a categoria ligada aos profissionais de Odontologia. A discussão prende-se a apurar se o empregado possui estabilidade mesmo que trabalhe em empresa que tenha atividade preponderante diversa daquela que deu origem à garantia de emprego. A jurisprudência desta Corte posiciona-se no sentido de que o empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente. A