DISSÍDIO COLETIVO
REPRESENTAÇÃO DOS SINDICATOS
ESTABILIDADE PROVISÓRIA — GESTANTE - TRANSAÇÃO - RENÚNCIA - ART. 9º DA CLT
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Ementa
ACÓRDÃO: Estabilidade provisória. Gestante. Transação. Renúncia. Nos termos do art. 10, II, «a», do ADCT, a proteção à maternidade foi erigida à hierarquia constitucional, pois retirou do âmbito do direito potestativo do empregador a possibilidade de despedir arbitrariamente a empregada em estado gravídico. Portanto, a teor do art. 9º da CLT, torna-se nula de pleno direito a cláusula que estabelece a possibilidade de renúncia ou transação, pela gestante, das garantias referentes à manutenção do emprego e salário.» (OJ/SDC 30/TST) Rec. Ord. em Dissídio Coletivo 614.627/99 - Rel.: Min. Carlos Alberto Reis de Paula - Rectes.: Ministério Público do Trabalho da 4ª Região e Sindicato da Indústria de Produtos Farmacêuticos do Rio Grande do Sul - Recdos.: Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas de Montenegro, Sindicato da Indústria de Adubos no Estado do Rio Grande do Sul e Sindicato das Indústrias Químicas no Estado do Rio Grande do Sul - J. em 06/11/2000 - DJ 23/02/2001 - SDC - TST. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário em Dissídio Coletivo TST-RO-DC-614.627/99.8, em que são Recorrentes MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO e SINDICATO DA INDÚSTRIA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS DO RIO GRANDE DO SUL e Recorridos SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS E FARMACÊUTICAS DE MONTENEGRO, SINDICATO DA INDÚSTRIA DE ADUBOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e SINDICATO DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. RELATÓRIO Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas de Montenegro, ajuizou revisão de Dissídio Coletivo perante o TRT da 4ª Região, contra os Sindicato das Indústrias Químicas no Estado do Rio Grande do Sul, Sindicato das Indústrias de Adubo no Estado do Rio Grande do Sul e Sindicato das Indústrias de Produtos Farmacêuticos do Rio Grande do Sul, pleiteando as condições de trabalho descritas na Pauta de Reivindicações de fls. 3/31. Rol de document os juntados aos autos: Edital de convocação para AGE dia 11/03/1997, fl. 33, publicado no Diário Oficial Indústria & Comércio; AGE, fls. 34/41, onde está registrada a presença de 108 (cento e oito) associados; Listas de presenças com 108 (cento e oito) assinaturas, fls. 42/43; Atas de reuniões de negociação coletiva dos dias 10/11/97 e 03/11/97, respectivamente às fls. 99/102; Petições noticiando que o Sindicato suscitante e os Sindicato das Indústrias Farmacêuticas do Rio Grande do Sul e Sindicato das Indústrias Químicas do Estado do Rio Grande do Sul, chegaram a uma solução amigável às fls. 106/119 e 134/143, respectivamente; O eg. 4º Regional, por intermédio do v. acórdão de fls. 159/164, homologou os acordos firmados entre o Suscitante e os Suscitados acima nomeados, excluídas respectivamente as cláusulas nºs 57 do acordo de fls. 119 e 39º do acordo de fl. 142, relativas a contribuição patronal. Recorrem ordinariamente o Ministério Público do Trabalho às fls. 166/175 e o Sindicato das Indústrias de Produtos Farmacêuticos do Rio Grande do Sul, às fls. 177/180. O recurso do «parquet» impugna as Cláusulas 6ª e 24ª do acordo de fls. 106/119, relativas à garantia de emprego para gestante e descontos salariais, bem como a Cláusula 19ª do acordo de fls. 133/143, referente à garantia de empregada gestante. O Sindicato suscitado, por sua vez, insurge-se contra a decisão que homologou o acordo de fls. 106/119 que exclui a Cláusula 57ª instituidora da contribuição patronal. Despacho de admissibilidade à fl. 184, tendo o recurso do Ministério Público sido contra-arrazoado às fls. 187/189 e 191/195. Com relação ao Sindicato suscitado remanescente, o Dissídio foi julgado com acórdão às fls. 221/272, não havendo impugnação. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, tendo em vista que o interesse público está resguardado pelas razões recursais. É o relatório. VOTO A) RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Satisfeitos os pressupo stos recursais, conheço do apelo. 1 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. ACORDO DE FLS.106/119 A cláusula impugnada tem a seguinte redação: CLÁUSULA 6ª DO ACORDO DE FLS. 106/119: «ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE Fica garantida à empregada gestante uma estabilidade provisória com início a partir da concepção e término 150 (cento e cinqüenta) dias após o parto. PARÁGRAFO ÚNICO - RENÚNCIA Em caso de rescisão contratual por acordo, a empregada poderá renunciar à dita estabilidade, desde que a renúncia seja assistida pelo Sindicato Obreiro»
