EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

STF, Agravo de instrumento ., APLICAÇÃO DE ENUNCIADO DO TST - ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INOCORRÊNCIA - OFENSA À CONSTITUIÇÃO - AUSÊNCIA, Rel. RELATÓRIO O SR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Agravo de instrumento .. Relator: RELATÓRIO O SR.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

DISSÍDIO COLETIVO

REPRESENTAÇÃO DOS SINDICATOS

AGRAVO DE INSTRUMENTO — APLICAÇÃO DE ENUNCIADO DO TST - ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INOCORRÊNCIA - OFENSA À CONSTITUIÇÃO - AUSÊNCIA

Recurso
Agravo de instrumento .
Tribunal
STF
Relator
RELATÓRIO O SR

Ementa

ACÓRDÃO: Agravo de instrumento. Matéria trabalhista. Aplicação de Enunciado do Tribunal Superior do Trabalho. Alegação de negativa de prestação jurisdicional. Inocorrência. Ausência de ofensa direta à Constituição. Recurso improvido. O debate em torno da aferição dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, notadamente quando o exame de tais requisitos formais apoiar-se em enunciados sumulares do Tribunal Superior do Trabalho, não viabiliza o acesso à via recursal extraordinária, por envolver discussão pertinente a tema de caráter eminentemente infraconstitucional. Precedentes. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, pronunciando-se em causas de natureza trabalhista, deixou assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes. AgRg. no Ag. de Inst. 245.080-3 - SP - 2ª T. - Rel.: Min. Celso de Mello - Agte.: Ultrafertil S/A Indústria e Comércio de Fertilizantes - Advs.: Fernando Luís Russomano Otero Villar e outros - Agdos.: Aires César Ferreira Fernandes e outro - Advs.: Eraldo Aurélio Rodrigues Franzese e outros - J. em 03/10/2000 - DJ 23/02/2001 - STF. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os ministros do STF, em 2ª Turma, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo regimental. Brasília, 03 de outubro de 2000. - MINISTRO NÉRI DA SILVEIRA, Presidente - CELSO DE MELLO, Relator. RELATÓRIO O SR. MIN. CELSO DE MELLO (Relator): - Trata-se de recurso de agravo tempestivamente interposto contra ato decisório que negou seguimento ao agravo de instrumento deduzido pela parte ora recorrente (fls. 227/ 231). Ao negar trânsito ao agravo de instrumento deduzido pela ora recorrente, exarei decisão do seguinte teor (fls. 224/225): «A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em matéria trabalhista, firmou orientação no sentido de que a discussão em torno da necessidade de autenticação das peças formadoras do instrumento de agravo não viabiliza o acesso à via recursal extraordinária, por tratar-se de tema de caráter eminentemente infraconstitucional (AG 238.477-SP (AgRg), Rel. Min. NELSON JOBIM - AG 240.283-SP (AgRg), Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA - AG 265.638-SP, Rel. Min. NÉRI DA SILVERA - RE 232.731-DF, Rel. Min. ILMAR GALVÃO RE 234.388-DF, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA). Esta Corte, de outro lado, deixou assentado, ainda em sede processual trabalhista, que as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, do devido processo legal, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações caracterizadoras de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição (Ag 158.928-PR (AgRg), Rel. Min. SYDNEY SANCHES - Ag 182.811-SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO - Ag 174.473-MG, Rel. Min. CELSO DE MELLO Ag 188.762-PR (AgRg), Rel. Min. SYDNEY SANCHES Ag 165.054-SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO - RE 236.333-DF, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, v.g.), hipóteses em que também não se revela cabível o recurso extraordinário. A espécie ora em exame não foge aos padrões acima mencionados, refletindo, por isso mesmo, possível situação de ofensa indireta às prescrições da Carta Política, circunstância essa que impede - como precedentemente já enfatizado - o próprio conhecimento do recurso extraordinário (RTJ 120/912, Rel. Min. SYDNEY SANCHES - RTJ 132/455, Rel. Min. CELSO DE MELLO). Sendo assim, e pelas razões expostas, nego provimento ao presente agravo de instrumento, eis que se revela inviável o recurso extraordinário a que ele se refere.» Sustenta, a agravante, em suas razões recursais, em síntese, que (fls. 228/230): «... O Colendo Tribunal Superior do Trabalho, como acima exposto, negou validade à certidão de autenticação expedida pelo TRT da 2ª Região, em flagrante ofensa aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, insculpidos nos incs. LIV e LV do art. 5º da Carta Política. ... Desse modo, os argumentos utilizados pela decisão aqui combatida não merecem prosperar. Isto porque a violação Constitucional ora perseguida é frontal suficiente a motivar o recurso extraordinário, na medida em que arr

Nota da redação

RTJ