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TST, ACIDENTE DO TRABALHO - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - FRAUDE, Rel. João Oreste Dalazen

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Relator: João Oreste Dalazen.

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Acórdão

ESTABILIDADE PROVISÓRIA

ACIDENTE DO TRABALHO

ESTABILIDADE PROVISÓRIA — ACIDENTE DO TRABALHO - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - FRAUDE

Recurso
Tribunal
TST
Relator
João Oreste Dalazen

Ementa

ACÓRDÃO: Estabilidade provisória. Acidente de trabalho. Contrato de experiência. Fraude. 1. Acidente de trabalho ocorrido no curso de contrato de experiência. Reconhecimento à estabilidade provisória conferida pelo art. 118 da Lei 8.213/91. 2. Não vulnera o art. 443, § 2º, «c», da CLT decisão que reconhece ao empregado direito à estabilidade conferida pelo art. 118 da Lei 8.213/91, em decorrência de acidente de trabalho, em face da constatação de fraude perpetrada pela Empregadora em relação ao contrato de experiência e respectiva prorrogação. 3. Recurso de revista interposto pela Reclamada não conhecido. Rec. de Rev. 390.341/97 - Rel. Min. João Oreste Dalazen - Recte.: DEMETAL - Engenharia Indústria e Comércio Ltda - Recdo.: Nivaldo Adriano dos Reis - J. em 29/11/2000 - DJ 16/02/2001 - 1ª T. - TST. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista TST-RR-390.341/97.2, em que é Recorrente DEMETAL - ENGENHARIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA e Recorrido NIVALDO ADRIANO DOS REIS. RELATÓRIO Irresignada com o v. acórdão proferido pelo Eg. 17º Regional (fls. 87/90), interpõe recurso de revista a Reclamada (fls. 102/108). O Eg. Tribunal «a quo», ao julgar o recurso ordinário interposto pela Reclamada, assim se posicionou: deu provimento parcial para excluir da condenação os honorários advocatícios. Não resultaram providos os dois embargos de declaração interpostos pela empresa (fls. 98/99). Insiste a Recorrente no acolhimento do recurso de revista quanto aos seguintes temas: nulidade - negativa da prestação jurisdicional; nulidade - julgamento extra petita; acidente do trabalho - estabilidade - contrato de experiência. Admitido o recurso (fls. 117/118), recebeu contra-razões (fls. 121/125). Não houve audiência da Procuradoria-Geral do Trabalho, na forma da Lei Compl. 75/93 (art. 83) e do RITST (art. 113). É o relatório. 1. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade, examino os específicos do recurso de r evista. 1.1. PRELIMINAR. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Sustenta a Recorrente que o Eg. Regional furtou-se a entregar a devida prestação jurisdicional, isso porque não se pronunciou sobre as matérias abordadas nos embargos de declaração, a saber: a) contrariedade ao art. 443, e parágrafos, da CLT; b) ônus do Reclamante de comprovar a alegada fraude na prorrogação do contrato de experiência. Contudo, não se verificaram as omissões apontadas pela Recorrente. A Eg. Corte Regional manteve a r. sentença pela qual se reconheceu ao Reclamante a estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei 8.213/91, adotando na íntegra a fundamentação nela adotada. O v. acórdão recorrido registra o entendimento segundo o qual a mencionada legislação não excepciona quanto à modalidade do contrato de trabalho, «ou seja, a norma transcrita não distingue se o contrato de trabalho foi firmado por prazo determinado ou indeterminado» (fl. 88). Ademais, assim como o então Colegiado de primeiro grau, analisando a prova carreada para os autos, considerou evidenciada a fraude na prorrogação do contrato de experiência. Desse modo, embora o v. acórdão não aluda expressamente ao art. 443, e parágrafos, da CLT ou a quem competia o ônus da prova sobre a alegada fraude, verifica-se que a Eg. Corte Regional externou os fundamentos pelos quais considerou o Reclamante detentor da estabilidade conferida ao empregado acidentado, bem como comprovada a fraude na prorrogação do contrato de experiência. De todo o exposto, conclui-se ofertada a tutela jurisdicional, ainda que em sentido diametralmente oposto ao ansiado pala parte. O art. 93, IX, da Constituição da República exige que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário sejam públicos e fundamentadas as decisões, sob pena de nulidade. A decisão motivada, além de ser uma garantia do próprio sistema democrático, enseja às partes o pleno conhecimento da estrutura e do teor do julgado, habilitando-as, inclusive, a int erpor os recursos admitidos pela legislação processual. Nesse passo, constata-se que, apesar de a parte prejudicada inconformar-se com a conclusão, a hipótese não seria de decisão desfundamentada e, sim, de fundamentação errônea. Não se pode impor ao Juiz a obrigação de responder, uma a uma, as indagações formuladas pelos jurisdicionados, porquanto o processo, como instrumento, não tem o escopo de prestar-se ao mero diálogo entre as partes e a magistratura do Estado. Portanto, não demonstrada violação ao art. 832, da CLT. Não conheço do recurso