ESTABILIDADE PROVISÓRIA
ACIDENTE DO TRABALHO
SUCESSÃO TRABALHISTA — ARRENDAMENTO - CARACTERIZAÇÃO - ARTS. 2º, 10 E 448 DA CLT
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
- Relator
- Alberto Luiz Bresciani
Ementa
ACÓRDÃO: Sucessão trabalhista. Arrendamento. Caracterização. «Esta 2ª Turma tem entendido que o fato de a transferência de bens ter ocorrido por arrendamento não afasta a sucessão trabalhista e a conseqüente responsabilidade da arrendatária pelo contrato de trabalho do reclamante, no período anterior à concessão. Isto porque, nos termos da legislação trabalhista, as modificações que ocorrerem na empresa são insuscetíveis de afetar os contratos de trabalho dos empregados, em face dos princípios da despersonalização do empregador e da intangibilidade do vínculo jurídico trabalhista (arts. 2º, 10 e 448 da CLT). A sucessão trabalhista, assim, opera-se em termos objetivos, ocorrendo sempre que a pessoa do empregador é substituída na exploração do negócio, com transferência, mesmo que temporária e parcial, de bens e sem ruptura na continuidade da atividade empresarial.» (Min. José Luciano de Castilho Pereira). Recurso de revista desprovido. Rec. de Rev. 379.332/97 - Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira - Recte.: Belgo-Mineira Participação Indústria e Comércio Ltda - Recdo.: José Maria Ângelo - J. em 13/12/2000 - DJ 16/02/2001 - 2ª T. - TST. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista TST-RR-379.332/97.4, em que é Recorrente BELGO-MINEIRA PARTICIPAÇÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. e Recorrido JOSÉ MARIA ÂNGELO. RELATÓRIO O E. 3º Regional, por intermédio do v. acórdão de fls. 195/200, negou provimento ao recurso ordinário da primeira Reclamada, Mendes Júnior, mantendo a r. sentença, na parte em que deferiu ao Autor a equiparação salarial com o paradigma José Costa Ferreira. De igual forma, negou provimento também ao recurso ordinário da segunda Reclamada, Belgo-Mineira, considerando correto o entendimento adotado em primeiro grau, no sentido de responsabilizá-la, na qualidade de sucessora, pelas diferenças salariais deferidas ao Reclamante. Inconformada, recorre de revista a segunda Reclamada, pelas razões de fls. 202/206. Insurge-se contra a responsabilidade solidária que lhe foi imposta. Também inconformada, a primeira Reclamada interpõe recurso de revista às fls. 208/209. Alega que não restaram preenchidos os requisitos ensejadores do deferimento da isonomia salarial. Por meio do despacho de fl. 211, foi recebido o apelo da segunda Reclamada, mas denegado seguimento ao da primeira. Sem contra-razões. Não houve remessa dos autos à D. Procuradoria-Geral. VOTO Recurso próprio, tempestivo, com representação regular (fl. 192) e devidamente preparado (fls. 181, 185 e 207). 1 - SUCESSÃO - RESPONSABILIDADE DO SUCESSOR. 1.1 - CONHECIMENTO. O Regional, afirmando que o sucessor é responsável pelos efeitos pretéritos, presentes e futuros dos contratos de natureza trabalhista, mantidos com a empresa sucedida, entre os quais se inserem os direitos adquiridos decorrentes de vínculos empregatícios extintos antes que se concretizasse o negócio jurídico determinante da alteração na titularidade da empresa, confirmou a r. sentença, que responsabilizou, solidariamente, a Belgo-Mineira, na qualidade de sucessora da Mendes Júnior, pelas diferenças salariais deferidas ao Autor. Em suas razões recursais, diz a Recorrente que não pode ela ser condenada solidariamente com a primeira Reclamada, porque o contrato firmado entre ambas, em 1º/07/95, foi de mero arrendamento, e também porque o Autor já fora dispensado 11 meses antes, em 23/06/93, tendo recebido, naquela oportunidade, todas as reparações legais, em ato solene, consoante disposto no art. 477 da CLT, tudo sem qualquer ressalva ou impugnação. Colaciona arestos com o objetivo de demonstrar o dissenso de teses. O primeiro paradigma de fl. 203 (RO-3367/73) e o segundo de fl. 205 (RO-13161/96), ao considerarem que a responsabilidade pelos encargos trabalhistas é da empresa primitiva, não se configurando a sucessão para efeitos trabalhistas, quando a rescisão do contrato tem lugar antes de o empregado começar a trabalha r para a sucessora, traduz conflito específico de teses com a decisão recorrida. Conheço do recurso, por divergência. 1.2 - MÉRITO. O Exmo. Sr. Min. José Luciano de Castilho Pereira, analisando processo semelhante ao presente, onde se discutia também os efeitos da sucessão trabalhista, operada em decorrência de contrato de arrendamento, consignou que: «Esta 2ª Turma tem entendido que o fato de a transferência de bens ter ocorrido por arrendamento não afasta a sucessão trabalhista e a conseqüente responsabilidade da arrendatária pelo contrato de tra
