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TST, Agravo de Instrumento ., FALTA DE FORNECIMENTO DAS GUIAS PELO EMPREGADOR - INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO, Rel. Carlos Alberto Reis
BRASIL. TST. Agravo de Instrumento .. Relator: Carlos Alberto Reis.
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ESTABILIDADE PROVISÓRIA
ACIDENTE DO TRABALHO
SEGURO-DESEMPREGO — FALTA DE FORNECIMENTO DAS GUIAS PELO EMPREGADOR - INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
- Recurso
- Agravo de Instrumento .
- Tribunal
- TST
- Relator
- Carlos Alberto Reis
Ementa
ACÓRDÃO: «Factum principis» - Desapropriação de imóvel rural em decorrência de sua má-utilização. Inocorrência de «factum principis» ante a concorrência da empresa para a desapropriação. Ausência de ofensa à literalidade do art. 486 da CLT. Tese recorrida não infirmada. Depósitos relativos ao FGTS. Pagamento da parcela diretamente aos reclamantes. Argumentação recursal divorciada do fundamento que ensejou a decisão recorrida. Seguro-desemprego. Indenização compensatória. Competência da justiça do trabalho. - Inocorrência de afronta ao art. 5º, II, da Constituição. Jurisprudência superada (Enunciado 333/TST). Decisão recorrida em consonância com a atual, notória e iterativa jurisprudência da SDI do TST (Orientações Jurisprudenciais 210 e 211 da SDI do TST, respectivamente). Agravo de Instrumento não provido. Ag. de Inst. em Rec. de Rev. 681.483/00 - Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula - Agte.: Bartolomeu Guedes Alcoforado (engenho mundo novo) - Agdos.: João Gonçalves da Silva e outros - J. em - DJ 16/02/2001 - 3ª T. - TST. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista TST-AIRR-681.483/00.9, em que é Agravante BARTOLOMEU GUEDES ALCOFORADO (ENGENHO MUNDO NOVO) e são Agravados JOÃO GONÇALVES DA SILVA E OUTROS. RELATÓRIO Denegado seguimento ao seu Recurso de Revista, pelo despacho de fl. 103, apresenta Agravo de Instrumento o Reclamado. Contraminuta às fls. 110/114 e contra-razões às fls. 116/118. Inexistindo obrigatoriedade, o feito não foi encaminhado à douta Procuradoria-Geral. É o relatório. VOTO Conheço do Agravo de Instrumento, tempestivo e adequado. 1 - «FACTUM PRINCIPIS» Consigna a r. decisão recorrida estar evidenciado nos autos que a desapropriação do imóvel rural não ocorreu em decorrência do factum principis, mas sim por culpa do Reclamado, em razão da má utilização do imóvel rural, descumprindo com a função social da terra (arts. 184 e 186 da Constituição). Assim, concluiu a decisão estar descaracterizada a hipótese prevista no art. 486 da CLT e correto o reconhecimento da responsabilidade do Reclamado pelas verbas trabalhistas decorrentes do contrato de trabalho firmado com o Reclamante. No Recurso de Revista (fl.98), insiste o Reclamado em que caracterizado o factum principis e afrontado o art. 486 da CLT. Como visto, consoante apurado pela decisão recorrida, o Reclamado ensejou, deu causa à desapropriação. O ora Agravante, em seu Recurso de Revista, não logra demonstrar violação à literalidade do art. 486 da CLT, pois sequer infirma a fundamentação do «decisum». Nego provimento. 2 - DEPÓSITOS RELATIVOS AO FGTS - PAGAMENTO DA PARCELA DIRETAMENTE AOS RECLAMANTES. Consigna a decisão recorrida (fl.81) que o art. 7º, III, da Constituição assegurou o direito ao FGTS para todos os trabalhadores, urbanos e rurais, não condicionando o exercício de tal direito a qualquer outra disposição normativa de lei, sendo, portanto, auto aplicável. Aduz, outrossim, que nenhum óbice impede que, em reconhecendo ser devido o FGTS, a sentença determine que esta parcela tenha execução direta em favor do empregado (fl.95). No Recurso de Revista (fls.98/99), o ora Agravante aponta violação dos arts. 15 e 26, parágrafo único, da Lei 8.036, de 11/05/90, e 27 do Dec. 99.684/90, em decorrência da condenação ao pagamento, diretamente aos Reclamantes, dos valores relativos aos depósitos do FGTS. A tese recorrida não contraria o disposto nas normas invocadas pelo Agravante (transcritas à fl.99), inclusive porque não foi emitida tese explícita quanto ao disposto nelas, que cuidam da obrigatoriedade do depósito do devido a título de FGTS mas não abordam a possibilidade de execução direta em favor do empregado, possibilidade essa sim em discussão nos autos. Nego provimento. 3 - SEGURO-DESEMPREGO - INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Consoante concluiu a r. decisão recorrida (fl.82), o seguro-desemprego é verba que decorr e do contrato de trabalho. Portanto, entendeu indiscutível a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar a matéria e, em se tratando de dispensa imotivada, «o empregador tem obrigação de fornecer ao empregado as guias CD/SD, nos termos da Res. 64/91 do CODEFAT, e, não o fazendo, caso dos autos, transforma-se a obrigação de fazer em obrigação de pagar, a teor do art. 159 do CCB» (fl.82). No Recurso de Revista (fls. 99/101), insiste o Reclamado na incompetência da Justiça do Trabalho e na impossibilidade de transformar a obrigação de fazer (
