RESPONSABILIDADE DO ESTADO
CONCURSO PÚBLICO
TESTE PSICOTÉCNICO — DIREITO DE CONHECER A FUNDAMENTAÇÃO DO LAUDO QUE O REPROVOU - ADMISSIBILIDADE
- Recurso
- RE 112.676-
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Em primeiro lugar, não há que se aceitar a árdega crítica ao fato de ter logrado a autora manter-se sub judice durante uma década. - Com efeito, ao ajuizar ela a ação, nos idos de 1986, pleiteou, desde a inicial, que fosse determinado, ao Estado, que trouxesse aos autos os laudos relativos aos exames psicotécnicos aos quais a autora foi submetida. Pois bem, durante todos esses dez anos, o Estado não o fez. Mais, não foi a autora que pleiteou a citação dos litisconsortes, mas, sim, o órgão do MP (f. dos autos da cautelar em apenso). - Remontemos, portanto, à inicial. Nela, a autora, após efetuar candente crítica ao exame psicotécnico, visto ter reprovado mais de 50% dos candidatos aprovados no teste de conhecimentos, prosseguiu citando que o desejável seria que o Estado submetesse esses mesmos candidatos a outros testes, tais como o conhecido como de Rorschach. - Examinemos, agora, as contestações do Estado. Nelas (são duas, pois a mesma tese foi defendida tanto na cautelar como na principal), sustenta o Estado: a) legalidade dos testes; e b) inconveniência de submeter os candidatos ao Rorschach, visto que demoraria de 2 a 3 horas para cada candidato, e isso implicaria um tempo global de 3,5 a 5,5 semanas (f. dos autos principais). - Mas, o mais significativo é que o Estado não trouxe, em ambas as contestações, nenhum elemento que pudesse, ao menos em parte, colocar em dúvida as afirmações e documentos trazidos com as iniciais, inclusive e especialmente o exame psicológico da f. (autos da cautelar), subscrito pelo Dr. Pedro E. Pereira de Souza, profissional experiente e de renome, dada a sua especialização , inclusive no exterior. Através desse profissional, foi submetida a uma bateria de teste, inclusive o TAT e o Rorschach. Esse laudo foi contemporâneo ao ajuizamento da demanda (06.08.1986). - Na realidade, o que impressiona - e nisto poderia residir um julgamento de valor contra as pretensões da autora - é que os fatos narrados na inicial ocorreram no já longínquo ano de 1986, e ela somente foi submetida aos exames no Departamento Médico Judiciário (laudo das f.) em 1991, ou seja, cinco anos depois. Então, poder-se-ia cogitar que, se tivesse ela, autora, algum comprometimento na área psicológica há cinco anos passados, isso poderia ter desaparecido nesse interregno. Porém, volto a lembrar que o Estado se limitou a defender a legalidade dos testes, sem trazer o menor adminículo de prova a amparar as suas alegações, no tocante à correção dos resultados dos exames a que se submeteu a autora. Nesse passo, portanto, peço vênia para lembrar lição do Pretório Excelso, estampada na ementa do RE 112.676-MG: "Quando a lei do Congresso prevê a realização de exame psicotécnico para ingresso em carreira do serviço público, não pode a administração travestir o significado curial das palavras, qualificando como exame a entrevista em clausura, de cujos parâmetros técnicos não se tenha notícia. Não é exame, nem pode integrá-lo, uma aferição carente de qualquer rigor científico, onde a possibilidade teórica do arbítrio, do capricho e do preconceito não conheça limites". - Pois bem, voltemos, agora, ao laudo emitido pelo Serviço Médico Judiciário, este, sim, confiável, visto que devidamente fundamentado: "A examinanda evidenciou alta motivação profissional, procurando aperfeiçoar-se e aprofundar-se em seus conhecimentos. Pessoalmente, mostra-se adaptada familiar e socialmente. Sua conduta é coerente com as idéias e propostas de vida. É objetiva e com capacidade de decisão. Apresenta alto nível de agressividade, que canaliza positivamente. Suas funções psicológicas, no momento, encontram-se dentro dos limites da normalidade. Projetivamente, evidenciou inteligência acima da média, pouco senso comum; traços obsessivos. Não evidenciou alterações patológicas. Conclusão: a examinanda, psicologicamente, não apresentou alterações ou características de personalidade incapacitante para o exercício da especialidade médico-legista" (f.). - Poder-se-ia questionar a respeito da agressividade, tal como fez o eminente Procurador de Justiça que opinou em grau de apelação (f.), procurando adivinhar o que conteriam os laudos que não foram apresentados pelo Estado. - Contudo, trata-se de pessoa que buscava uma função na qual pouco lidaria com pessoas em termos de tratamento, mas, sim, a mera e simples verificação de lesões ou seqüelas, e, especialmente, cadáveres. Nesse caso, a agressividade é exigível, visto que, se assim não fosse, jamais iria proce
Ementa
Tratando-se de concurso público onde uma das provas para classificação é o teste psicotécnico, o candidato tem o direito de conhecer a fundamentação do laudo psicológico que o reprovou, cabendo ao Estado, em negando este direito, arcar com os ônus decorrentes.
