ESTABILIDADE PROVISÓRIA
ACIDENTE DO TRABALHO
RECURSO DE REVISTA — COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - INVENÇÃO DE EMPREGADO - CÓDIGO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL - ART. 40 E SEGS DA LEI 5.772/71 - ART. 454 DA CLT
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
- Relator
- José Pedro
Ementa
ACÓRDÃO: Recurso de revista. Competência da Justiça do Trabalho. Invenção do empregado. Código de Propriedade Industrial. A fixação da competência da Justiça do Trabalho se faz pela matéria ou natureza do litígio, desde que decorrente da relação de trabalho (art. 114 da CF). Não é porque o Código de Propriedade Industrial trata da invenção, que a matéria seria exclusiva da jurisdição civil (VANTUIL ABDALA), ainda mais quando há capítulo específico nessa lei, cuidando «Do invento ocorrido na vigência do contrato de trabalho», disso também falando o vetusto art. 454 da CLT. A competência firma-se em decorrência do contrato de trabalho, sem o qual essa criação não teria ocorrido (SEBASTIÃO MACHADO). Recurso de Revista conhecido e acolhido. Rec. de Rev. 593.729/1999 - Rel. Juiz José Pedro de Camargo (Conv.) - Recte.: Ricardo Vanderlei Mattje Krause - Recda.: Metalúrgica Becker Ltda - J. em 13/12/2000 - DJ 16/02/2001 - 2ª T. - TST. Vistos, relatados e discutidos estes autos em Recurso de Revista TST-RR-593.729/99.4, em que é Recorrente RICARDO VANDERLEI MATTJE KRAUSE e Recorrida METALÚRGICA BECKER LTDA. RELATÓRIO Ricardo Vanderlei Mattje Krause interpõe o Recurso de Revista de fls. 299/307, alegando, em síntese, que houve nos acórdãos regionais (principal e complementares, respectivamente, às fls. 261/267, 277/280 e 287/288) nulidade por negativa de prestação jurisdicional por cerceamento de defesa e haver declarado a incompetência da Justiça do Trabalho ou seja, afastando aplicabilidade do art. 454 da CLT e art. 114 da CF. O apelo foi admitido à fl. 309. Contra-razões às fls. 316/323. O processo não foi submetido ao Ministério Público do Trabalho, por força do art. 113 do Regimento Interno desta Egrégia Corte. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos recursais genéricos, passa-se à análise dos específicos do art. 896 da CLT. I - CONHECIMENTO À fl. 302 o recorrente desenvolve sua primeira preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. O indeferimento de provas feriu princípio constitucional, daí pretendendo a nulidade do feito e retorno dos autos à origem. Logo em seguida, o recorrente, no item 2 de fl. 302, trata da competência da Justiça do Trabalho. Sustenta que «dissídio individual entre trabalhador e seu empregador» é da «competência da Justiça do Trabalho apreciar a matéria a teor do art. 114 da CF/88» (sic, fl. 303). Invoca doutrina, citando Carrion e Gabriel Saad e traz a colação ementa de Turma desta E. Corte. E aduz: «2.3.2 Que, não tendo sido o reclamante contratado pela reclamada, especificamente e apenas, para realizar inventos e aperfeiçoamentos, contudo, realizando-os durante a contratualidade, pertencem a ambos, em partes iguais». Relembra o recorrente que ofereceu embargos declaratórios perquirindo a aplicabilidade dos arts. 114 da CF e 454 da CLT, questões estas que não foram aclaradas, daí ter existido negativa de prestação jurisdicional (arts. 832 da CLT e 93, IX, da CF/88 - cfr. fl. 306, «in fine») Conclui, então, o empregado, à fl. 307, «in verbis»: «5 - Entende o reclamante recorrente que o respeitável Acórdão deve ser reformado, decretada a NULIDADE DO PROCESSADO, pelos fatos e fundamentos legais acima apontados, a partir da audiência de instrução e, determinada a baixa dos Autos para apreciação do mérito pois, a JUSTIÇA DO TRABALHO É COMPETENTE para apreciar a questão dos inventos e aperfeiçoamentos, decorrentes da relação de emprego, a teor do art. 114 da CF/88 e nos termos do art. 454 da CLT.» (fl. 307) Não há boa técnica na apresentação do apelo, circunstância enfatizada pela recorrida, ao sustentar o não conhecimento da revista. Não chego, porém, a extrair do conteúdo recursal a sua inviabilidade porque é induvidosa a argüição de maltrato ao art. 114 da Carta Política, quando negada competência desta Justiça para apreciar o pedido formulado na letra «c» da inicial. E esse é o requerimento final de fl. 307, tal como se transcreveu acima. Porta nto, mesmo que se inviabilize o recurso de revista por divergência jurisprudencial (o aresto trazido é de Turma desta C. Corte), referentemente à competência, porém, deve o apelo merecer trânsito por violência ao art. 114 da Carta Constitucional. Cumpre observar ainda que, sendo a questão da competência condição do processo, por óbvio, deverá ser analisada antes das pretensões de nulidade da prestação jurisdicional e de cerceio de defesa, ainda mais quando, no caso específico destes autos, existe a peculiaridade de as instâncias ordinárias haverem
