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TST, RELAÇÃO DE TRABALHO - RESCISÃO - SUCESSÃO TRABALHISTA - CARACTERIZAÇÃO, Rel. Horácio R

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Relator: Horácio R.

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Acórdão

ESTABILIDADE PROVISÓRIA

ACIDENTE DO TRABALHO

CONTRATO DE ARRENDAMENTO — RELAÇÃO DE TRABALHO - RESCISÃO - SUCESSÃO TRABALHISTA - CARACTERIZAÇÃO

Recurso
Tribunal
TST
Relator
Horácio R

Ementa

ACÓRDÃO: Sucessão trabalhista. Extinção do contrato em época anterior ao Arrendamento. No contrato de arrendamento transferem-se os bens e a exploração da atividade desenvolvida, evidenciando nítida sucessão trabalhista. De qualquer forma, como vem decidindo esta Corte Superior, «o sucessor, a qualquer tempo que suceda, responde pelos encargos trabalhistas, ainda que resultantes de relações de trabalho extintas antes da sucessão». Recurso conhecido e improvido. Rec. de Rev. 379.353/97 - Rel. Min. Horácio R. de Senna Pires - Recte.: Belgo Mineira Participação Indústria e Comércio Ltda. - Recdo.: José Carlos Molina - J. em 13/12/2000 - DJ 16/02/2001 - 3ª T. - TST. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista TST-RR-379.353/1997.7, em que é Recorrente BELGO MINEIRA PARTICIPAÇÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. e Recorrido JOSÉ CARLOS MOLINA. RELATÓRIO O egrégio TRT da 3ª Região, por meio do v. Acórdão de fls. 329/331, rejeitou a preliminar de carência de ação argüida no Recurso Ordinário interposto pela Reclamada. Inconformada, recorre de Revista a Empresa (fls. 337/340), pleiteando sua exclusão do pólo passivo da demanda, colacionando arestos para demonstração de divergência jurisprudencial. Despacho de admissibilidade às fls. 343/344. Os autos não foram encaminhados ao d. Ministério Público do Trabalho, em conformidade com a orientação emanada da Resolução Administrativa 322/96, combinada com o art. 113 do regimento Interno desta Corte. É o relatório. VOTO I - CONHECIMENTO 1 - Sucessão Trabalhista - Extinção do Contrato em época anterior ao Arrendamento O egrégio Regional rejeitou a preliminar de carência da ação argüida pela Reclamada, consignando o seguinte: «A Belgo Mineira arrendou o estabelecimento fabril da Mendes Júnior Siderurgia S/A, localizado na cidade de Juiz de Fora, em 28/6/95. O contrato de arrendamento é título jurídico hábil a caracterizar a sucessão trabalhista, na esteira da melhor doutrina e ju risprudência. A partir do contrato de arrendamento, é o arrendatário que se ocupa da exploração do negócio. O Autor fora dispensado em 19/6/95 - data anterior ao arrendamento - o que não descaracteriza a sucessão trabalhista, uma vez que a sucessora assume a co-responsabilidade de todo o passivo trabalhista da sucedida» (fls. 330). O aresto colacionado às fls. 339/340 possibilita o conhecimento da Revista, pois contempla tese diametralmente oposta daquela trazida pelo Regional, na medida em que afirma que o arrendamento de estabelecimento não implica a sucessão trabalhista. Conheço, por divergência jurisprudencial. II - MÉRITO 1 - Sucessão Trabalhista - Extinção do Contrato em época anterior ao Arrendamento. No contrato de arrendamento, transferem-se os bens à exploração da atividade desenvolvida, evidenciando-se a sucessão trabalhista, ficando o sucessor responsável pelos direitos trabalhistas dos empregados, alcançando indiferentemente os débitos oriundos dos contratos de trabalho em vigor à época do repasse da empresa e aqueles relativos a contratos rescindidos anteriormente. Segundo Evaristo de Morais «as relações jurídicas passadas e presentes permanecem as mesmas, com todos os seus efeitos, pelo que os débitos constituídos antes da cessão, ao tempo do primitivo titular, passam para o patrimônio do novo titular» («In» Sucessão nas Obrigações e A Teoria da Empresa, p. 254, vol. II). Neste mesmo sentido já se posicionou a egrégia Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, no processo ERR-475.621/1998 (DJ 25/02/2000), de lavra do eminente Min. José Luiz Vasconcellos, presidente desta Turma: «O sucessor, a qualquer tempo que suceda, no campo do direito do trabalho, responde pelos encargos trabalhistas ainda que resultantes de relações de trabalho extintas antes da sucessão. Assim, o sucessor não é terceiro, mas a continuidade do próprio empregador com quem se estabeleceu a relação de emprego. Destarte, não se pode dizer que não participo u do devido processo legal. Ele sucedeu a outrem que regularmente integrou a relação processual». Tendo o egrégio Regional proclamado a co-responsabilidade das empresas para satisfação dos créditos dos trabalhadores vinculados ao empreendimento, a decisão há de ser mantida, pois em consonância com a atual e iterativa jurisprudência desta Corte Superior. Do exposto, nego provimento ao Recurso. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da 3ª Turma do TST, unanimemente, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Brasília, 13 de dezembro de 2000. CARLOS ALBERTO REI