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TST, PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO - VALIDADE - ART. 620 DA CLT - ART. 7º, XXVI, DA CF/88, Rel. Juíza Deoclécia Amorelli Dias

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Relator: Juíza Deoclécia Amorelli Dias.

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Acórdão

ESTABILIDADE PROVISÓRIA

ACIDENTE DO TRABALHO

AVISO PRÉVIO DE 90 DIAS — PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO - VALIDADE - ART. 620 DA CLT - ART. 7º, XXVI, DA CF/88

Recurso
Tribunal
TST
Relator
Juíza Deoclécia Amorelli Dias

Ementa

ACÓRDÃO: Aviso prévio de 90 dias. Previsão em acordo coletivo. Validade. I - Válido é o acordo coletivo de trabalho que estabelece prazo de 90 dias para o aviso prévio. II - A vontade das partes traduzida em instrumento coletivo há que ser respeitada pelo Poder Judiciário, até mesmo em face do contido no art. 7º, XXVI, da CF (reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho). III - O art. 620 da CLT estatui a prevalência da norma mais favorável ao empregado. Esse, aliás, é o princípio basilar que informa o Direito do Trabalho. IV - Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido. Rec. de Rev. 364.668/97 - Rel. Juíza Deoclécia Amorelli Dias (Conv.) - Recte: Sérgio Tadeu Mizumoto - Recda.: EMBRAER - Empresa Brasileira de Aeronáutica S/A. - J. em 13/12/2000 - DJ 16/02/2001 - 3ª T. - TST. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista TST-RR-364.668/97.7, em que é Recorrente SÉRGIO TADEU MIZUMOTO e Recorrida EMBRAER - EMPRESA BRASILEIRA DE AERONÁUTICA S/A. RELATÓRIO O egrégio TRT da 15ª Região, mediante o v. acórdão de fls. 173/175, negou provimento ao recurso ordinário do Reclamante, indeferindo os pleitos relativos ao IPC de março/90, à URP de fevereiro/89 e à verba honorária e deu parcial provimento ao recurso da Reclamada, absolvendo-a de reajustar os salários do Autor em percentuais deferidos à categoria no prazo do aviso prévio elastecido. Às fls. 178/195, recorre de revista o Reclamante, com fulcro nas alíneas «a» e «c» do art. 896 da CLT, pugnando pela reforma do «decisum» quanto ao indeferimento da aplicação dos reajustes salariais concedidos no prazo do aviso prévio elastecido e da URP de fevereiro/89 sobre o seu salário, mais reflexos. O recurso foi recebido no efeito devolutivo, à fl. 216. Contra-razões foram oferecidas às fls. 218/222. Não há manifestação do d. Ministério Público, a teor do artigo 113 do RI/TST. É o relatório. VOTO 1 - CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade, passo ao exame dos específicos do Recurso de Revista. 1.1 - AVISO PRÉVIO CONVENCIONAL Trata-se de pleito relativo à paga de diferenças salariais decorrentes de reajustes que vieram a se consumar durante o aviso prévio elastecido, por força de norma coletiva. O eg. Regional, ao examinar a questão, assim se posicionou: «O Acordo Coletivo pelo qual trabalhadores antigos da reclamada faziam jus a um período elastecido de aviso prévio na ocasião de suas respectivas rescisões contratuais, efetivamente não comporta interpretação ampliativa. Afinal, está restrito a ser um prêmio em pecúnia, circunstância inconfundível com a tese que configura tempo de serviço para todos os efeitos. «In casu», o pré-aviso normal preencheu todo o mês de julho/92. A projeção que implicaria em concessão de reajustes nos meses de agosto, setembro e outubro, não tem, portanto, nenhuma procedência. O que teria de ser pago ao título previsto pela composição coletiva, o foi, entendendo-se como a dilatação do período somente a retribuição com três meses de salário a mais do que o trintídio em termos legais devido como antecedente da rescisão. O «decisum», destarte, há de ser modificado» (fl. 174). Sustenta o Recorrente, em seu arrazoado, que a decisão em comento contraria o Enunciado 05/TST e diverge do entendimento do próprio Tribunal prolator do acórdão, pelo que acosta vários arestos a fim de embasar sua tese e estabelecer o confronto de julgados. Demonstrada a alegada divergência pelo aresto acostado à fl. 180, referente ao Proc. RO 12.488/94 - Ac. 08753/96, o qual oferece tese que se contrapõe à tese sustentada no acórdão regional. Conheço, por divergência. 1.2 - URP DE FEVEREIRO/89 Consignou o Regional que «a URP de fevereiro/89 capitula diante da inconstitucionalidade do art. 5º da Lei 7.730/89, já definida pela Suprema Corte da Nação, com a qual de plano fez coro o Colendo Superior, cancelando o Enunciado 317. Falecida a tese do direito adquirido, nada p ode ser reconhecido ao trabalhador em tal sentido» (fl. 175). A insurgência do Reclamante vem fundada em violação ao art. 5º, inc. XXXVI e art. 7º, VI, ambos da Carta Magna, e divergência jurisprudencial, trazendo arestos paradigmas ao confronto de teses, às fls. 183/185 e 186. Todavia, o recurso não merece amparo, eis que a decisão regional encontra-se em consonância com a atual e notória jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial 59, o que inviabiliza o conhecimento do recurso nos termos do Enunciado 333/TST. Não conheç