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TST, VINCULAÇÃO - PROIBIÇÃO - ART. 7º, IV, DA CF/88, Rel. José Luciano

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Relator: José Luciano.

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Acórdão

ESTABILIDADE PROVISÓRIA

ACIDENTE DO TRABALHO

SALÁRIO MÍNIMO — VINCULAÇÃO - PROIBIÇÃO - ART. 7º, IV, DA CF/88

Recurso
Tribunal
TST
Relator
José Luciano

Ementa

ACÓRDÃO: Salário mínimo. Vinculação. Viola o art. 7º, IV, da CF a decisão que determina o cálculo do salário em múltiplos do Salário Mínimo. Recurso conhecido e provido. Rem. «Ex. Off.» e Rec. Ord. em Ação Resc. 323.663/9 - Rel. Min. José Luciano de Castilho Pereira - Recte.: Estado do Pará (Secretaria de Estado de Transporte) - Recdos.: Carlos Alberto Penna de Carvalho e outros - J. em 12/12/2000 - DJ 16/02/2001 - SBDI2 - TST. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa «Ex Officio» e Recurso Ordinário em Ação Rescisória TST-RXOFROAR-323663/96.1, em que é Recorrente ESTADO DO PARÁ (SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTE) e Recorridos CARLOS ALBERTO PENNA DE CARVALHO E OUTROS. RELATÓRIO O Estado do Pará - Secretaria de Estado de Transporte ajuizou Ação Rescisória, às fls. 1/9, contra Carlos Alberto Penna de Carvalho e Outros, com o fim de desconstituir o v. Acórdão 1.237/92, que deferiu aos Réus o pagamento de salário profissional à razão de 8,5 (oito vírgula cinco) Salários Mínimos (fls. 13/19). O E. TRT da 8ª Região, por meio do v. Acórdão de fls. 78/80, julgou improcedente a Ação Rescisória, porquanto controvertida a jurisprudência acerca da matéria discutida. O Autor interpôs Recurso Ordinário às fls. 82/88, renovando os argumentos da petição inicial. Contra-razões foram apresentadas às fls. 94/100. O Recurso foi admitido à fl. 102. O D. Ministério Público do Trabalho, à fl. 110, opina pela manutenção do julgado. VOTO 1 - CONHECIMENTO Conheço do Recurso e da Remessa «Ex Officio», uma vez que regularmente interpostos. 2 - MÉRITO Examino em conjunto ambos os Recursos, por versarem sobre a mesma matéria. O Autor pretende desconstituir Acórdão regional que determinou o pagamento de salário profissional à razão de 8,5 (oito vírgula cinco) Salários Mínimos. Alega que a referida determinação afronta o comando do art. 7º, IV, da CF/88, que vedou a vinculação do Salário Mínimo para qualquer fim. Primeiramente não há falar em aplicação do Enunciado 83 desta Corte, invocado pelo Regional, pois se trata de matéria constitucional, onde não existe controvérsia. A decisão rescindenda ressaltou que o Estado, com amparo no Dec. 3.871/854, pagava aos demandantes, a princípio, salário profissional igual a seis vezes o Mínimo legal e que, posteriormente, em razão do previsto no Decreto Estadual 4.726/87, os Reclamantes foram enquadrados em outro nível e passaram então a receber o equivalente a 8,5 (oito vírgula cinco) Salários Mínimos. Relatou que, com a edição do Dec.-lei 2.351/87, o Reclamado passou a calcular esse piso com base no Salário Mínimo de referência. A decisão rescindenda mandou pagar diferenças salariais, com base no Salário Mínimo, a partir de 1989, como relatado na petição inicial desta Rescisória. Entendeu, na oportunidade, que a alteração de iniciativa do Reclamado, prejudicial aos Reclamantes, não poderia prevalecer, ante o atrito com norma do art. 468 da CLT, concluindo, ainda, que a vedação do art. 7º, IV, da Carta Magna tem por objetivo a desindexação do Salário Mínimo de tudo o mais que não dissesse respeito à retribuição do trabalho sendo que, para este efeito não há melhor parâmetro, nos termos em que é definido pelo próprio dispositivo em menção. O entendimento do Supremo Tribunal Federal tem sido no sentido da vedação da fixação do salário em múltiplos do Salário Mínimo. Evidentemente, quando o salário é simplesmente fixado em múltiplo do Salário Mínimo, não se está adotando nenhum procedimento vedado pelo inc. IV do art. 7º da CF. A proibição diz respeito a futuras correções salariais, que não podem seguir os mesmos índices da fixação legal do Salário Mínimo. Dessa forma é possível, por exemplo, que o salário do engenheiro seja fixado em 8,5 Salários Mínimos. Até aí nenhuma ofensa à Constituição. O desrespeito à Carta Magna aconteceria se esse salário fosse automaticamente corrigido pelos novos índices do Salário Mínimo. É o que acontece neste caso, quando se pretende correção salarial a partir de 1989. À vista do exposto, dou provimento parcial ao Recurso Ordinário e à Remessa de Ofício para, julgando procedente em parte a Ação Rescisória, desconstituir parcialmente o v. acórdão rescindendo 1.237/92, proferido pelo egrégio TRT da 8ª Região e, em juízo rescisório, proferindo novo julgamento, afastar da condenação as diferenças salariais e reflexos a partir de 05/10/1988. ISTO POSTO: ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do TST, em prosseguimento ao julgamento ini