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TST, RE -197911-, DISSÍDIO COLETIVO - MORA SALARIAL - LEI 7.783/89 - DIAS PARADOS EM FACE DA GREVE, Rel. Moacyr Roberto Tesch Auesrvald, j. 24/09/1996
BRASIL. TST. RE -197911-. Relator: Moacyr Roberto Tesch Auesrvald. Julgado em 24 set. 1996.
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ESTABILIDADE PROVISÓRIA
ACIDENTE DO TRABALHO
GREVE — DISSÍDIO COLETIVO - MORA SALARIAL - LEI 7.783/89 - DIAS PARADOS EM FACE DA GREVE
- Recurso
- RE -197911-
- Tribunal
- TST
- Relator
- Moacyr Roberto Tesch Auesrvald
Ementa
ACÓRDÃO: Dissídio coletivo de greve. Mora salarial. Entendimento pacificado no âmbito desta Colenda Seção, no sentido de que na hipótese de mora salarial, pela gravidade de que se reveste como infração contratual e pelas conseqüências em relação ao empregado, que tende a adaptar-se à regularidade da contraprestação mensal, adquire relevância tal que pode conduzir a um exame menos rigoroso quanto à ratificação, pelos empregados, dos requisitos formais para a eclosão da greve (TST-RODC-378.880/97.0, Rel. Min. Moacyr Roberto Tesch Auesrvald - DJ - 26/6/98). Dias parados em face da greve. Dá-se provimento parcial ao Recurso para afastar da condenação o pagamento da mora, multas, estabilidade, determinação de pagamento de dias parados, expedição de ofício e da aplicação do Dec.-lei 368/68. Rec. Ord. em Diss. Col. 616.457/99 - Rel.: Min. Carlos Alberto Reis de Paula - Recte.: Ministério Público do Trabalho da 2ª Região - Recdos.: Sindicato dos Trabalhadores na Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de São Paulo e Autel S/A - Telecomunicações. - J. em 06/11/2000 - DJ 16/02/2001 - SDC - TST. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário em Dissídio Coletivo TST-RO-DC-616.457/99.3, em que é Recorrente MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 2º REGIÃO e são Recorridos SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE SÃO PAULO e AUTEL S/A - TELECOMUNICAÇÕES. RELATÓRIO Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânica e de Material Elétrico de São Paulo, ajuizou Dissídio Coletivo de greve contra Autel S/A - Telecomunicações, pretendendo fosse declarada não abusiva a greve deflagrada, perante o atraso no pagamento de salários, bem como a condenação da empresa no pagamento dos meses atrasados, além da regularização dos depósitos do FGTS e das férias, multa diária de R$ 20,00 (vinte reais) por empregado, estabilidade de emprego e salários por 180 (cento e oiten ta) dias e pagamento dos dias parados. Pelo acórdão de fls. 12/13, complementado pelo de fl. 120, o TRT da 2ª Região declarou que o movimento paredista não foi abusivo, deferindo estabilidade por 60 dias, determinando o pagamento dos dias da paralisação, bem como dos salários superiores a R$ 2.000,00 (dois mil reais), isto em 48 horas, sob pena de incorrer em multa diária de 5% do salário de cada empregado. Aplicou, também, o disposto no art. 1º, I e II do Dec.-lei 368/68. O Ministério Público do Trabalho, às fls.122/126, interpõe Recurso Ordinário, argüindo preliminar de ausência de pressupostos processual do Dissídio de Greve, impugnando a declaração de não abusividade da greve, a determinação do pagamento dos salários do período da paralisação, a concessão de estabilidade provisória, a incidência do Dec.-lei 368/68, a multa de 5% diária por empregado no atraso do pagamento de salários. O recurso foi admitido pelo r. despacho de fl. 127. Contra-razões às fls. 129/131, onde é argüida preliminar de ilegitimidade para apresentação de recurso. Em virtude do interesse público já estar observado, mediante interposição de recurso pelo «parquet», desnecessária a remessa do feito à Procuradoria-Geral do Trabalho. É o relatório. VOTO 1 - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA RECORRER, ARGÜIDA EM CONTRA-RAZÕES. Argúi o Sindicato profissional, em contra-razões, a ausência de interesse do Ministério Público para recorrer, porquanto não demonstrada violação de norma de ordem pública. O art. 8º da Lei 7.783/89 confere legitimidade ao Ministério Público ou qualquer das partes a iniciativa do Dissídio de Greve. Ora, tendo legitimidade para instauração da instância, é evidente a presença de interesse público também para a interposição de recurso. Por outro lado, a legitimidade do Ministério Público do Trabalho para a interposição do presente Recurso, também encontra amparo no inc. VI do art. 83 da Lei Compl. 75/93. A citada norma pre vê o seguinte: «recorrer das decisões da Justiça do Trabalho, quando entender necessário, tanto nos processos em que for parte, como naqueles em que oficiar como fiscal da lei». Pelo exposto, rejeito a preliminar. Recurso que preenche os requisitos de admissibilidade. Conheço. 2 - MÉRITO O eg. Regional, acerca da legalidade da greve registrou que, tendo ocorrido o inadimplemento salarial, o movimento deve ser considerado legítimo. O Ministério Público alega que não foram observados os ditames da Lei 7.783/89, uma vez que não houve prévia comunicaçã
