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TST, re 1, AÇÃO COLETIVA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO - COISA JULGADA - INEXISTÊNCIA - ART. 872 DA CLT

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. re 1.

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Acórdão

ESTABILIDADE PROVISÓRIA

ACIDENTE DO TRABALHO

AÇÃO RESCISÓRIA — AÇÃO COLETIVA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO - COISA JULGADA - INEXISTÊNCIA - ART. 872 DA CLT

Recurso
re 1
Tribunal
TST

Ementa

ACÓRDÃO: Ação rescisória. Ação coletiva. Ação de cumprimento. Coisa julgada. Inexistência. Inexistindo identidade de partes, de causa de pedir e de pedido entre a ação coletiva e a ação de cumprimento, de natureza individual, não pode a sentença proferida nessa última violar a regra da imutabilidade da coisa julgada constituída naquela. Inexistência, também, de violação do art. 872 da CLT, uma vez que a sentença proferida na ação de cumprimento observou os limites estabelecidos no acórdão coletivo. Recurso a que se nega provimento. Rec. Ord. em Ação Resc. 647.442/00 - Rel.: Min. Gelson de Azevedo - Recte.: Companhia de Armazéns e Silos do Estado de Minas Gerais - CASEMG - Recdo.: João Batista Mendes dos Santos - J. em 12/12/2000 - DJ 16/02/2001 - SBDI2 - TST. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário em Ação Rescisória TST-RO-AR-647.442/00.6, em que é Recorrente COMPANHIA DE ARMAZÉNS E SILOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - CASEMG e é Recorrido JOÃO BATISTA MENDES DOS SANTOS. RELATÓRIO CASEMG - Companhia de Armazéns e Silos do Estado de Minas Gerais ajuizou ação rescisória, com fulcro nos incs. IV e V do art. 485 do CPC, pretendendo desconstituir a sentença proferida pela 22ª Junta de Conciliação e Julgamento de Belo Horizonte-MG, em ação de cumprimento, que estipulou que o salário pago em 1º de maio de 1990 fosse acrescido de aumentos concedidos posteriormente a tal data, bem como a multa convencional de 10% ante o não cumprimento da sentença normativa. Sustentou, em síntese: a) ofensa aos arts. 5º, XXXVI, da CF (coisa julgada) e 467 do CPC, no que tange à compensação dos aumentos concedidos no período, quanto ao mês de incidência do reajuste e o índice oficial pleiteado e o deferido pela sentença rescindenda; b) violação literal ao art. 872 da CLT pelo reexame das matérias: compensação, periodicidade e percentual de aumento já apreciadas no dissídio coletivo; c) vulneração do art. 145 do CCB, uma vez que inexistente o índice deferido para o reajuste dos salários; d) violação dos arts. 459 e 460 do CPC, porquanto foi proferida sentença ilíqüida e o pedido formulado pelo Autor foi líquido; e e) ofensa ao art. 7º, XXIX, da CF, por não ter sido aplicada a prescrição qüinqüenal (fls. 02/24). O TRT da 3ª Região, mediante decisão de fls. 368/377, julgou improcedente a ação, sob o fundamento consubstanciado na ementa de fls. 368: «AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA DA SENTENÇA NORMATIVA. Na ação de cumprimento, o pronunciamento judicial a respeito de cláusula da sentença normativa, que comporta interpretação, não se enquadra na vedação legal de novo questionamento sobre matéria de fato ou de direito já apreciada. Se, à época da prolação da decisão rescindenda, havia controvérsia na interpretação da cláusula, é perfeitamente cabível a aplicação do disposto no Enunciado 83/TST e na Súmula 343/STF, uma vez que a sentença normativa encerra normas abstratas, de caráter genérico.» Foram opostos embargos declaratórios por ambas as partes (fls. 381 e 382/385), sendo acolhidos apenas os do Réu, para esclarecer que não se deferiu a multa prevista no art. 488, II, do CPC, em consonância com o que dispõe o Enunciado 194/TST (fls. 388/391). Mediante as razões de fls. 393/401, a Autora interpôs recurso ordinário, reiterando os argumentos lançados na inicial. O recurso foi admitido pelo despacho de fls. 404. O Recorrido apresentou contra-razões a fls. 405/420. O representante do Ministério Público do Trabalho, em parecer de fls. 423/428, opinou pelo não provimento do recurso. É o relatório. VOTO 1. CONHECIMENTO Conheço do recurso, porque regularmente interposto. 2. MÉRITO 2.1. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI E OFENSA À COISA JULGADA A Autora alegou violação dos arts. 5º, XXXVI, e 7º, XXIX, da CF, 872 da CLT, 145 do CCB, 459 e 460 do CPC. Faz-se necessário o registro dos fatos que impulsionaram a demanda rescisória e o presente recurso ordinário. Em decorrência da ação coletiva ajuizada perante o TRT da 3ª Região (DC 233/91), restou deferido à categoria profissional do Reclamante «o índice oficial de inflação apurado entre 1º de maio/90 e 30 de abril/91, a incidir sobre os salários de 1º de maio de 1990, a vigorar a partir de 1º de maio de 1991, compensados todos os aumentos concedidos em mesmo período» (Cláusula 2º, fls. 37). Em recurso ordinário, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos desta Corte especificou qual seria o «índice oficial de inflação