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TST, DOCUMENTO NOVO - CONVENÇÃO COLETIVA - AUTENTICAÇÃO - FALTA - VALIDADE - ART. 830 DA CLT

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

ESTABILIDADE PROVISÓRIA

ACIDENTE DO TRABALHO

PROVA DOCUMENTAL — DOCUMENTO NOVO - CONVENÇÃO COLETIVA - AUTENTICAÇÃO - FALTA - VALIDADE - ART. 830 DA CLT

Recurso
Tribunal
TST

Ementa

ACÓRDÃO: Convenção coletiva colacionada aos autos sem autenticação. Validade. Considera-se válida a cópia de convenção coletiva sem autenticação juntada aos autos, porquanto se trata de documento comum às partes, cujo conteúdo sequer restou impugnado. Recurso conhecido e provido. Rec. de Rev. 393.044/97 - Rel. Minª. Maria Berenince Carvalho Castro Souza - Recte.: Pedro Azalim - Recdo.: Banco BRJ S/A - J. em 06/12/2000 - DJ 16/02/2001 - 1ª T. - TST. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista TST-RR-393.044/1997.6, em que é Recorrente PEDRO AZALIM e Recorrido BANCO BRJ S/A. RELATÓRIO O Tribunal Regional da 1ª Região, mediante a decisão prolatada a fls. 90-2, manteve a decisão prolatada pela MM. Vara do Trabalho quanto à inépcia da inicial relativa ao pedido de diferenças salariais, por ausência de autenticação da cópia das normas coletivas colacionadas aos autos. Inconformado o Demandante interpõe o presente Recurso de Revista pelas razões de fls. 94-7. Sustenta a impossibilidade de ser exigida autenticação de documento comum às partes. Traz arestos à divergência. Admitido o Recurso pelo r. despacho de fl. 99. Contra-razões apresentadas a fls. 101-3. Os autos não foram remetidos à douta Procuradoria-Geral do Trabalho, com base no art. 113 do RITST. É o relatório. VOTO I - CONHECIMENTO O Recurso pode ser conhecido pelos seus aspectos extrínsecos de admissibilidade, o que autoriza a incursão nos pressupostos intrínsecos de cognição, previstos no permissivo consolidado. 1 - CONVENÇÃO COLETIVA COLACIONADA AOS AUTOS SEM AUTENTICAÇÃO. VALIDADE. O egrégio Regional decidiu manter o entendimento da MM. Vara do Trabalho no sentido da inépcia da inicial em relação ao pedido de diferenças salariais decorrentes do piso da categoria. Entendeu que o Reclamante não cumpriu a determinação de juntar cópia autenticada das normas coletivas. A insurgência do Demandante fundamenta-se em conflito pretoriano. O primeiro e o terce iro arestos de fl. 96 espelham dissenso ao aludirem à desnecessidade de autenticação de documentos comuns à parte, como as convenções coletivas. Conheço do Recurso por divergência jurisprudencial. II - MÉRITO 1 - CONVENÇÃO COLETIVA COLACIONADA AOS AUTOS SEM AUTENTICAÇÃO. VALIDADE. Considera-se válida a cópia de convenção coletiva sem autenticação juntada aos autos, porquanto se trata de documento comum às partes. Ademais, há que se considerar que o Reclamado limitou-se a expender argumentos acerca da forma, sem nada mencionar sobre o conteúdo da norma convencional apresentada como prova pelo Autor. Insurgindo-se contra a autenticidade da convenção coletiva juntada pelo Reclamante, poderia ter ele mesmo apresentado cópia, no entanto, na presente hipótese, não o fez. Nesse sentido, tem-se inclinado a jurisprudência desta Corte, consoante se verifica dos seguintes precedentes: «DOCUMENTO - AUTENTICAÇÃO. A imperatividade do art. 830 da CLT é relativa, devendo a parte interessada impugnar o documento que se reputa falso ou incorreto, fundamentando tal impugnação. Caso contrário, torna-se incontroverso nos autos» (E-RR-8.256/90, Ac. SDI 2658/93, Rel. Min. José Carlos da Fonseca, DJ de 20/05/94). «INSTRUMENTO NORMATIVO APRESENTADO EM FOTOCÓPIA INAUTENTICADA - ART. 830 DA CLT - VALIDADE. É desnecessária a autenticação de fotocópia de instrumento normativo para que possua valor probante, eis que se trata de documento comum às partes, ainda mais, como no caso dos autos, onde não houve impugnação quanto à forma e tampouco quanto ao conteúdo do documento» (E-RR-163.153/95, Ac. SBDI1 381/97, Rel. Min. Vantuil Abdala, DJ de 21/3/97). Pelo exposto, dou provimento ao Recurso para, afastando a inépcia da inicial quanto ao tema alusivo às diferenças salariais decorrentes do pagamento do piso salarial da categoria, determinar o retorno dos autos a MM. Vara do Trabalho de origem a fim de que julgue o mérito da matéria, como entender de direito. ISTO POSTO ACORD AM os Ministros da 1ª Turma do TST, por unanimidade, conhecer do Recurso de Revista do Reclamante por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastando a inépcia da inicial quanto ao tema alusivo às diferenças salariais decorrentes do pagamento do piso salarial da categoria, determinar o retorno dos autos a MM. Vara do Trabalho de origem a fim de que julgue o mérito da matéria, como entender de direito. Brasília, 06 de dezembro de 2000. - RONALDO LOPES LEAL, Presidente na forma regimental - MARIA BERENINCE CARVALHO CASTRO SOUZA, Re