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TST, JORNADA DE TRABALHO - ESCALA 12 X 36 - VALIDADE - ART. 7º, XIII, DA CF/88, Rel. João Oreste Dalazen

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Relator: João Oreste Dalazen.

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Acórdão

ESTABILIDADE PROVISÓRIA

ACIDENTE DO TRABALHO

HORAS EXTRAS — JORNADA DE TRABALHO - ESCALA 12 X 36 - VALIDADE - ART. 7º, XIII, DA CF/88

Recurso
Tribunal
TST
Relator
João Oreste Dalazen

Ementa

ACÓRDÃO: Horas Extras. Escala «12 x 36». 1. O art. 7º, XIII, da CF faculta a implantação de jornada de labor superior a quarenta e quatro horas semanais mediante negociação coletiva (ACT ou CCT). 2. Diante da existência de norma coletiva que contempla a compensação de jornada em escala de 12 horas de serviço por 36 de descanso, após a CF/88, não faz jus o empregado a horas extras excedentes da oitava diária, porquanto não excede a jornada máxima mensal, prestando, em média, 180 horas de labor. 3. Recurso de revista conhecido e não provido. Rec. de Rev. 377.976/97 - Rel. Min. João Oreste Dalazen - Recte.: Mário Bongalhardo da Silveira - Recda.: SEG - Serviços Especiais de Segurança e Transporte de Valores S/A. - J. em 06/12/2000 - DJ 16/02/2001 - 1ª T. - TST. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista TST-RR-377.976/97.7, em que é Recorrente MÁRIO BONGALHARDO DA SILVEIRA e Recorrida SEG - SERVIÇOS ESPECIAIS DE SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES S/A. RELATÓRIO Irresignado com o v. acórdão proferido pelo Eg. 12º Regional (fls. 147/155), interpôs recurso de revista o Reclamante (fls. 168/175). O Eg. Tribunal «a quo», ao julgar o recurso ordinário interposto pela Reclamada, assim se posicionou: deu-lhe parcial provimento para excluir da condenação os honorários advocatícios e as horas extras e reflexos. Interpostos embargos declaratórios pelo Reclamante, no v. acórdão de fls. 163/166 a Eg. Turma Regional deu-lhes provimento para suplementar a fundamentação da r. decisão originária. Insiste agora o Recorrente no acolhimento do recurso de revista quanto aos seguintes temas: horas extras - escala 12 x 36; horas extras - intervalos intrajornada - não concessão. Articula com violação ao art. 71 da CLT, além de transcrever arestos para comprovação de divergência jurisprudencial. Admitido o recurso (fl. 202), sem a apresentação de contra-razões. Não houve audiência da Procuradoria-Geral do Trabalho, na forma da Lei Compl. 75/93 (art. 83) e do RITST (art. 113). É o relatório. 1. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade, examino os específicos do recurso de revista. 1.1 HORAS EXTRAS. ESCALA «12 X 36». O Eg. Regional reformou a r. sentença para excluir da condenação o pagamento de horas extras, tendo em vista a existência de norma coletiva que autoriza a compensação de jornada em escalas «12x36». Decidiu nos seguintes termos: «A matéria é conhecida. Mantenho o entendimento de que é válida e vantajosa aos empregados de determinadas categorias profissionais, como ocorre em casas hospitalares e serviços de vigilância, a utilização da jornada 12x36, que, visando a compensar os malefícios da jornada contínua, permite o gozo de sucessivas folgas diárias, sendo respeitado o limite semanal de jornada. Entendo, também, que somente há falar-se em limite de 10 (dez) horas de trabalho (CLT, art. 59, § 2º), quando a jornada é diária, o que não corresponde à espécie de compensação em tela, já que o empregado descansa sucessivamente no dia posterior ao que trabalha. (...) A maior razão disso é a existência de autorização para assim proceder nos instrumentos coletivos da categoria. (...) O art. 7º da CF, em seu inc. XIII, estabelece, sem nenhuma restrição, que é facultada a compensação de horários, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, restando revogada qualquer exigência contida no texto da CLT. Entendo que mereça reforma a sentença, uma vez que, além do acordo escrito de fl. 46, com vigência até 31/01/92, havia instrumentos coletivos prevendo e permitindo a realização de tal espécie de jornada (fl. 13, cláusula 25, e fl. 25, v. cláusula 26)...». (fls. 149/151) Nas razões do recurso de revista, o Reclamante pleiteia o restabelecimento da r. sentença, sustentando acerca da ilicitude da jornada de trabalho em escala «12x36». Transcreve um único aresto para comprovação de divergência jurisprudencial (fls. 170/171), colacionado na íntegra (fls. 178/ 180), o qual comprova o pretendido dissenso de teses. Aludido julgado, a respeito da ilicitude de adoção do regime em escala «12x36», consigna que o art. 7º, XIII, da CF «não deixa dúvida quanto ao limite diário de oito horas e semanal de quarenta e quatro horas». Conheço do recurso, por divergência jurisprudencial. 1.2 HORAS EXTRAS. INTERVALOS INTRAJORNADA. NÃO CONCESSÃO. A Eg. Corte de origem reformou a r. sentença para excluir da condenação as horas extras decorrentes da não concessão dos intervalos intrajornada. Decidiu com esteio em dois fun