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TST, re -, DECADÊNCIA - ART. 7º, XXIX, "A" DA CF/88, Rel. João Oreste Dalazen

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. re -. Relator: João Oreste Dalazen.

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Acórdão

ESTABILIDADE PROVISÓRIA

ACIDENTE DO TRABALHO

PRESCRIÇÃO — DECADÊNCIA - ART. 7º, XXIX, "A" DA CF/88

Recurso
re -
Tribunal
TST
Relator
João Oreste Dalazen

Ementa

ACÓRDÃO: Prescrição. Decadência. CF/88, art. 7º, XXIX, «a». O prazo de dois anos para o ajuizamento da ação trabalhista, previsto no art. 7º, XXIX, «a», da CF ostenta natureza prescricional, e não decadencial, imodificável ante a cessação contratual, até porque ilógico que o prazo comece a fluir ostentando natureza prescricional e expire ostentando natureza decadencial. Recurso de revista conhecido e não provido. Rec. de Rev. 383.151/97 - Rel. Min. João Oreste Dalazen - Recte.: União (Extinta LBA) - Recda.: Denise da Silva Bodur - J. em 18/10/2000 - DJ 16/02/2001 - 1ª T. - TST. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista TST-RR-383.151/97.8, em que é Recorrente UNIÃO (EXTINTA LBA) e Recorrida DENISE DA SILVA BODUR. RELATÓRIO Irresignada com o v. acórdão proferido pelo Eg. 4º Regional (fls. 111/114), interpôs recurso de revista a Reclamada (fls. 131/141). O Eg. Tribunal «a quo», ao julgar o recurso de ofício, assim se posicionou: rejeitou a prejudicial de decadência argüida da tribuna; determinou que os honorários periciais sejam atualizados pelos critérios próprios dos créditos de natureza civil. Interpostos embargos declaratórios, no v. acórdão de fls. 124/125 a Eg. Turma Regional deu-lhes provimento para suplementar a parte dispositiva da r. decisão embargada. Insiste agora a Recorrente no acolhimento do recurso de revista quanto aos seguintes temas: decadência ou prescrição do direito de ação - art. 7º, XXIX, «a», da CF; prescrição - momento de argüição - tribuna; prescrição total - incidência. Admitido o recurso (fls. 156/158) e apresentadas contra-razões (fls. 162/164). A douta Procuradoria-Geral do Trabalho opinou pelo não provimento do recurso (fl. 168). É o relatório. VOTO 1. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade, examino os específicos do recurso de revista. 1.1 DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. ART. 7º, XXIX, «A», DA CF. Na hipótese dos autos, a Reclamada ar güiu simultaneamente, da tribuna, a decadência e a prescrição total do direito de ação do Autor. A Eg. Corte de origem rejeitou a argüição de decadência suscitada da tribuna, ao fundamento de que «de acordo com o disposto no art. 7º, XXIX, «a», da CF/88, o prazo para interpor a ação é prescricional e não decadencial». (fls. 111/112) Nas razões do recurso de revista, a Reclamada sustenta que o prazo de dois anos previsto no art. 7º, XXIX, «a», da CF não é prescricional, mas decadencial. O único aresto transcrito (fls. 134/136), colacionado na íntegra (fls. 148/153), demonstra o conflito de teses, porquanto consigna que o prazo de dois anos previsto no art. 7º, XXIX, «a», da CF é decadencial. Conheço do recurso, neste tópico, por divergência jurisprudencial. 1.2 PRESCRIÇÃO. MOMENTO DE ARGÜIÇÃO. TRIBUNA. Conforme mencionado, a Reclamada argüiu simultaneamente, da tribuna, a decadência e a prescrição total do direito de ação do Autor. No que tange à prescrição, a Eg. Corte de origem não conheceu da argüição da tribuna, «porquanto não foi argüida na defesa, nem foi objeto de recurso». (fl. 111) No presente arrazoado recursal, a Reclamada articula com violação ao art. 162 do CCB, bem como transcreve arestos para comprovação de divergência jurisprudencial (fls. 133/134). Todavia, no particular, a v. decisão regional encontra respaldo na jurisprudência dominante do Eg. TST, no seguinte sentido: «Prescrição argüida da tribuna. Só é admitida no momento processual adequado (defesa ou recurso ordinário).» A respeito, cumpre citar, dentre outros, os precedentes: ERR-81.674/93, SBDI1, Rel. Min. Vantuil Abdala, DJ 08/11/96; ERR-6.377/88, SBDI1, Rel. Min. José Carlos da Fonseca, DJ 03/05/91; RR-309.593/96, 2ª Turma, Rel. Min. José Alberto Rossi, DJ 04/06/99; RR-150.571/94, 3ª Turma, Rel. Min. Manoel Mendes de Freitas, DJ 10/08/95; RR-81.674/93, 1ª Turma, Rel. Min. Afonso Celso, DJ 20/05/94; RR-23.111/91, 2ª Turma, Rel. Min. José Francisco da Silva, DJ 29/11/91; RR- 6.377/88, 1ª Turma, Rel. Min. Fernando Vilar, DJ 06/04/90; RR-259/89, 1ª Turma, Rel. Min. Fernando Vilar, DJ 19/12/89; RR-2.855/88, 2ª Turma, Rel. Min. Aurélio Mendes de Oliveira, DJ 03/03/89; RR-6.332/87, 1ª Turma, Rel. Min. José Carlos da Fonseca, DJ 07/04/89; RR-3.911/87, 1ª Turma, Rel. Min. José Luiz Vasconcellos, DJ 18/11/88; RR-8.272/85, 3ª Turma, Rel. Min. Orlando Teixeira da Costa, DJ 19/12/86. À vista do exposto, o conhecimento do recurso, no particular, esbarra no óbice da Súmula 333/TST. Não conheço. 1.3 PRESCRIÇÃO TOTAL. INCIDÊNCIA. O E