ESTABILIDADE PROVISÓRIA
ACIDENTE DO TRABALHO
CONTRATO DE EXPERIÊNCIA — VALIDADE - ANOTAÇÃO NA CTPS - SE DEPENDE - ART. 29 DA CLT
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
- Relator
- João Oreste Dalazen
Ementa
ACÓRDÃO: Contrato de experiência. Validade. Anotação na CTPS. A falta de anotação na CTPS do contrato de experiência não enseja a nulidade do ajuste, por constituir mera infração administrativa, especialmente quando, como na hipótese vertente, as partes celebraram contrato escrito com prazo de vigência. Recurso de revista parcialmente conhecido e não provido. Rec. de Rev. 375.586/97 - 1ª T. - Rel. Min. João Oreste Dalazen - Recte.: Antônio Francisco dos Santos - Recda.: M.K.M. Engenharia, Construções e Comércio Ltda - J. em 08/11/2000 - DJ 09/02/2001 - TST. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista TST-RR-375.586.97.7, em que é Recorrente ANTÔNIO FRANCISCO DOS SANTOS e Recorrida M.K.M. ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA. RELATÓRIO Irresignado com o v. acórdão proferido pelo Eg. 15º Regional (fls. 103/105), complementado pela r. decisão de fls. 112/114, interpôs recurso de revista o Reclamante (fls. 116/122). O Eg. Tribunal «a quo», ao apreciar o recurso ordinário interposto pelo Reclamante, assim se posicionou: negou-lhe provimento. O Reclamante interpôs embargos de declaração (fls. 108/110), contudo a Eg. Corte Regional negou-lhes provimento (fls. 112/114). Insiste o Recorrente no acolhimento do recurso de revista quanto aos seguintes temas: contrato de experiência - validade - anotação na CTPS; contrato de experiência - validade - prorrogação. Admitido o recurso (fl. 124), a Recorrida não apresentou contra-razões (certidão, fl. 125v.). Não houve audiência da Procuradoria-Geral do Trabalho, na forma da Lei Compl. 75/93 (art. 83) e do RITST (art. 113). É o relatório. VOTO 1. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade, examino os específicos do recurso de revista. 1.1 CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. VALIDADE. ANOTAÇÃO NA CTPS O Eg. Tribunal exarou entendimento no sentido de que não invalida o contrato de experiência a falta de anotação na CTPS. O Recorrente sustenta que a anotação d o contrato de experiência constitui requisito indispensável para sua validade, a teor do art. 29 da CLT. O primeiro aresto indicado à fl. 118 enseja o conhecimento do recurso de revista, no particular, porquanto defende tese no sentido de que o contrato escrito não supre a necessidade de anotação do contrato de experiência na CTPS. Conheço do recurso, por divergência jurisprudencial. 1.2 CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. AJUSTE ANTECIPADO DE PRORROGAÇÃO. VALIDADE O Eg. Tribunal Regional reconheceu a validade da cláusula que previa a prorrogação do contrato de experiência. Sustenta o Recorrente que a prorrogação automática do contrato de experiência desvirtua sua finalidade. Com o fito de possibilitar o conhecimento do recurso, o Recorrente transcreveu arestos para cotejo (fls. 120/121). Contudo, tais julgados não observam a orientação ditada na Súmula 337/TST, na medida em que indicam como fonte de publicação repositório de jurisprudência não autorizada, qual seja, Ementário Arcas de Jurisprudência Trabalhistas. Conseqüentemente, com fulcro na Súmula 337/TST, não conheço do recurso. 2. MÉRITO DO RECURSO 2.1 CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. VALIDADE. ANOTAÇÃO NA CTPS Discute-se a indispensabilidade de anotação na CTPS do contrato de experiência. Reza o art. 29 da CLT a necessidade de registro das condições especiais do contrato de trabalho. Entretanto, a desobediência a essa diretriz comina tão-somente sanções de ordem administrativa. Conclui-se, pois, que a falta de anotação na CTPS do contrato de experiência não importa na nulidade do ajuste, especialmente quando, como na hipótese vertente, as partes formalizaram contrato com vigência definida. Ademais, a legislação não impôs forma predeterminada para o contrato de experiência. Nesse mesmo sentido vem se firmando a jurisprudência do TST, como exemplificam os seguintes precedentes: RR-343.364/97, Ac. 4ª T., Rel. Min. Barros Levenhagen; RR-265.681/96, Ac. 5ª T, Rel. Min. Nelson Daiha, DJ 30/10/98; RR-209.588/95, Ac. 3ª T., Rel. Min. Manoel Mendes, DJ 23/05/97; RR-162.680/95, Ac. 2ª T. 3.634/96, Rel. Min. Angelo Mário, DJ 23/08/96; ERR-46.671/92, Ac. SDI-4494/95, Rel. Min. Euclides Alcides Rocha, DJ 24/11/95; RR-139.353/94, Ac. 5ª T. 892/95, Rel. Min. Armando Brito, DJ 07/04/95; RR-107.638/94, Ac. 5ª T. 3.853/94, Rel. Min. Armando Brito, DJ 14/10/94; RR-46.671/92, Ac. 3ª T., 5.259/92, Rel. Min. Roberto Della Manna; RR-5.397/90, Ac. 2ª T., 2.114/91, Rel. Min. Hylo Gurgel, DJ 05/08/91; RR-1.989/89, Ac. 2ª T. 2.267/90, Rel. Min. Hylo Gurgel, DJ 26/04/91; RR-8.387/90,
