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TST, mandado de segurança ., IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANTE A EXISTÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO - ARTS. 893, § 1º E 896, DA CLT, Rel. Barros Levenhagen
BRASIL. TST. mandado de segurança .. Relator: Barros Levenhagen.
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ESTABILIDADE PROVISÓRIA
ACIDENTE DO TRABALHO
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE — IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANTE A EXISTÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO - ARTS. 893, § 1º E 896, DA CLT
- Recurso
- mandado de segurança .
- Tribunal
- TST
- Relator
- Barros Levenhagen
Ementa
ACÓRDÃO: Princípio da fungibilidade. Impossibilidade de aplicação ante a existência de erro grosseiro na interposição do recurso. A aplicabilidade do princípio da fungibilidade limita-se aos casos de dúvida fundada quanto ao recurso cabível. A interposição de recurso de revista contra acórdão que julgou agravo regimental, em sede de mandado de segurança, com remissão expressa ao art. 896 da CLT, configura erro grosseiro insusceptível de justificar o seu recebimento como recurso ordinário. De qualquer forma, mesmo aplicando o princípio da fungibilidade para receber o recurso de revista como recurso ordinário, sobretudo em homenagem à douta Presidência que assim o deliberou, este não pode ser conhecido dada a circunstância de que, em se tratando de decisão interlocutória, é sabidamente incabível o apelo, tanto quanto a remessa de ofício, na esteira do que preconiza o § 1º do art. 893 da CLT. Recurso e remessa de ofício não conhecidos. Rem. de Of. e Rec. Ord. em Ag. Reg. 664.811/00 - Tribunal Pleno - Rel. Min. Barros Levenhagen - Recte.: União Federal - Recdo.: Fernando Deseyvan Rodrigues - J. em 07/12/00 - DJ 09/02/01 - TST. Vistos, relatados e discutidos estes autos de remessa de ofício e recurso ordinário em agravo regimental TST-RXOFROAG-664.811/2000.6, em que é remetente TRT DA 14ª REGIÃO, recorrente UNIÃO FEDERAL e recorrido FERNANDO DESEYVAN RODRIGUES. RELATÓRIO A União interpôs agravo regimental contra despacho que deferiu liminar em mandado de segurança. Negado provimento ao recurso, a agravante interpôs recurso de revista, com fulcro no art. 896, «c», da CLT, pretendendo a reforma do julgado mediante a argumentação deduzida nas razões de fls. 96/121. A Procuradoria-Geral do Trabalho opina pela manutenção do decidido. É o relatório. VOTO Apesar de não haver mais previsão legal que faculte a conversão de um recurso em outro, a jurisprudência se desenvolveu no sentido de que prevalece no sistema do CPC de 73 o princípio da fungi bilidade do CPC de 39, desde que não tenha ocorrido o esgotamento do prazo do recurso adequado e nem seja grosseiro o erro cometido na escolha da via recursal. Quanto ao primeiro requisito, é imperioso o descartar no âmbito do processo trabalhista, uma vez que todos os recursos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho têm o prazo de oito dias. Já em relação ao segundo, o do erro grosseiro, é forçoso não o confinar ao campo escorregadio da subjetividade, sendo necessário reportar-se a elemento objetivo a fim de bem o conceituar. Nesse sentido, pode-se adotar o critério da clareza e precisão do sistema recursal contemplado na legislação processual, de modo que não pairem dúvidas ou divergências quanto à propriedade e adequação de cada recurso. Na CLT os recursos estão previstos no Título X, Capítulo VI, mais precisamente entre os arts. 893 a 902, vale dizer, em poucos artigos se acha enfeixado todo o seu sistema recursal, o que facilita sobremaneira a sua pesquisa e a identificação do apelo apropriado. Pois bem, contra acórdão que negou provimento a agravo regimental manifestado contra despacho que deferira liminar em mandado de segurança, a Recorrente interpôs recurso de revista, o que seria tolerável se o erro se restringisse à denominação do recurso. O erro, porém, revela-se grosseiro ante a circunstância de a recorrente ter-se reportado na petição de encaminhamento e nas razões recursais ao dispositivo legal embasador da interposição do recurso de revista. Interposto recurso de revista contra acórdão que julgou agravo regimental, com remissão expressa ao art. 896 da CLT, afigura-se erro primário insusceptível de justificar o seu recebimento como recurso ordinário. De qualquer forma, mesmo aplicando o princípio da fungibilidade para receber o recurso de revista como recurso ordinário, sobretudo em homenagem à douta Presidência que assim o deliberou à fl. 129, este não poderia ser conhecido dada a circunstância de que, em se tratando de decis ão interlocutória, é sabidamente incabível o apelo, tanto quanto a remessa de ofício, na esteira do que preconiza o § 1º do art. 893 da CLT. Do exposto, não conheço do recurso voluntário e da remessa de ofício. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros do Tribunal Pleno do TST, por unanimidade, não conhecer do Recurso Ordinário e da Remessa Necessária. Brasília, 07 de dezembro de 2000. - MINISTRO JOSÉ LUIZ VASCONCELLOS, Vice-Presidente no exercício da Presidência - MINISTRO BARROS LEVENHAGEN, Relator - Ciente: Representante do Ministério Público do Traba
