ESTABILIDADE PROVISÓRIA
ACIDENTE DO TRABALHO
CUSTAS — COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO - "DARF ELETRÔNICO" - VALIDADE - OJ 158/TST-SDI
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
- Relator
- Juíza Deoclécia Amorelli Dias
Ementa
ACÓRDÃO: Custas. Comprovação de recolhimento. «O denominado «DARF ELETRÔNICO» é válido para comprovar o recolhimento de custas por entidade da administração pública federal, emitido conforme a IN-SRF 162, de 04/11/88». Precedente 158. Recurso de Revista conhecido e provido. Rec. de Rev. 375.820/97 - 3ª T. - Rel. Juíza Deoclécia Amorelli Dias - Rectes.: Ministério Público do Trabalho da 1ª Região e Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO - Recda.: Zenith Zanini Pinheiro - J. em 29/11/00 - DJ 09/02/01 - TST. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista TST-RR-375.820/97.4, em que são Recorrentes MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO E SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS - SERPRO e Recorrida ZENITH ZANINI PINHEIRO. RELATÓRIO O egrégio TRT da 1ª Região, mediante o v. acórdão de fls. 377/381, não conheceu do Recurso do Reclamado porque não foi comprovado o pagamento das custas na forma preconizada em Resolução do TST e o pagamento do DARF eletrônico não é previsto, sendo ineficaz para a comprovação. Deu provimento ao Recurso da Reclamante para deferir a reintegração, a integração dos tíquetes-refeição, o reajuste salarial de 84,32% referente ao IPC de março/90 e as diferenças das tabelas de referências, como conseqüência da reintegração. Embargos de Declaração foram opostos pela Reclamante (fls. 383/384), que foram rejeitados pelo Regional (fl. 386). O Ministério Público do Trabalho interpõe Recurso de Revista (fls. 390/400), nos termos dos arts. 896, letras «a» e «c» da CLT, 127 da CF, 83, II e VI da Lei Compl. 75/93, 746, «f» e 896, «a» e «c» e seu § 1º, da CLT e 515 e 188, do CPC e art. 127, 5º, LV e XXXVI, da Carta Magna. No mérito, inconforma-se com a deserção que foi imposta ao apelo da empresa e o deferimento do reajuste de 84,32%, relativo ao IPC de março de 1990. O Serviço Federal de Processamento de Dados recorre às fls. 407/414, com arrimo no art. 896, letras «a» e «c» da CLT, em relação ao não-conhecimento do seu apelo ordinário, a condenação das diferenças decorrentes do IPC de março/90 e integração dos tíquetes-refeição aos salários. Despacho de admissibilidade dos apelos (fl. 446). Contra-razões da Reclamante apresentadas (fls. 454/455). A defesa do interesse público, causa justificadora da intervenção do Ministério Público do Trabalho como «custus legis», já está sendo concretizada nas próprias razões recursais, razão pela qual deixo de enviar os autos à d. Procuradoria-Geral para emissão de Parecer. É o relatório. VOTO Por versarem ambos os Recursos sobre matérias idênticas, considero prejudicado o Recurso do Ministério Público do Trabalho e passo à análise do Recurso do Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO. I - RECURSO DO SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS 1 - CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos específicos do Recurso de Revista. 1.1 - DESERÇÃO O Regional não conheceu do Recurso Ordinário da Reclamada porque não logrou comprovado o pagamento das custas na forma preconizada em Resolução do TST e o DARF eletrônico, não previsto, é ineficaz para a comprovação. (fl. 380). Fundamenta o Reclamado que não há instrução do TST que vede às empresas públicas, que compõem a Administração Indireta, recolher suas custas através de DARF, ainda que eletrônico. Que ao recolher as custas em DARF eletrônico obedeceu à Instrução Normativa 162/88, da Secretaria da Receita Federal e a Instrução Normativa 13/88, da Secretaria do Tesouro Nacional. Alega que a decisão regional ofendeu o art. 244 do CPC e contrariou os arestos paradigmas. Reexaminando os autos, verifica-se que o Reclamado recolheu as custas processuais em DARF eletrônico (fl. 343). Assim, o entendimento do Regional, ao não conhecer do Recurso Ordinário do Reclamado, contrariou o aresto de fl. 409. Conheço do Recurso. 2 - MÉRITO 2.1 - DESERÇÃO Dispõe o Precedente 158 da Eg. SDI sobre o tema: «CU STAS. COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO. DARF ELETRÔNICO. VALIDADE. O denominado «DARF ELETRÔNICO» é válido para comprovar o recolhimento de custas por entidades da administração pública federal, emitido conforme a IN-SRF 162, de 04/11/88.» Cito como precedentes: E-RR 233847/95, Min. Rider de Brito, DJ-26.02.99, Decisão unânime; E-RR 223943/95, Min. Nelson Daiha, DJ-20.11.98, Decisão unânime; E-RR 162860/95, Min. Rider de Brito, DJ-06.11.98, Decisão unânime; E-RR 261332/96, Min. Ronaldo Leal, DJ-02.10.98, Decisão unânime. Conseqüentemente, dou provimento ao Rec
