ESTABILIDADE PROVISÓRIA
ACIDENTE DO TRABALHO
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE — LIXO URBANO - ART. 190 DA CLT - OJ 170/TST-SDI
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
- Relator
- Barros Levenhagen
Ementa
ACÓRDÃO: Adicional de insalubridade. Lixo urbano. A limpeza e coleta de lixo de banheiro não podem ser consideradas atividades insalubres, porque não se encontram entre as classificadas como lixo urbano, na Portaria do Ministério do Trabalho. Com efeito, dispondo o art. 190 da CLT que a elaboração e a aprovação do quadro de atividades e operações insalubres é de competência do Ministério do Trabalho, a classificação do lixo de banheiro, manuseado pela reclamante como sendo lixo urbano, não encontra amparo legal, ainda que se configure sua constatação por meio de laudo pericial. Recurso de revista conhecido e desprovido. Rec. de Rev. 516.047/98 - 4ª T. - Rel. Min. Barros Levenhagen - Recte.: Genessi da Silva Maceda - Recda.: Confecções Sastre Ltda. - J. em 13/12/00 - DJ 09/02/01 - TST. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista, TST-RR-516.047/1998.1, em que é Recorrente GENESSI DA SILVA MACEDA e Recorrida CONFECÇÕES SASTRE LTDA. RELATÓRIO O TRT da 4ª Região, pelo acórdão de fls. 452/460, deu provimento ao recurso ordinário da reclamada no tocante ao adicional de insalubridade. Inconformado, a reclamante interpõe recurso de revista, às fls. 462/466, com fulcro na alínea «a» do art. 896 da CLT. O recurso foi admitido pelo despacho de fl. 468. Sem contra-razões. Dispensado o parecer da Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos da Resolução Administrativa 322/96 do TST. É o relatório. VOTO 1 - CONHECIMENTO. 1.1 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIXO URBANO. Logra a demandante demonstrar dissenso pretoriano com o aresto de fl. 462, o qual adota tese oposta à do acórdão regional, de que a limpeza de sanitários e o recolhimento do lixo em repartições enquadra a atividade como insalubre, em virtude da existência de agentes nocivos à saúde. Conheço, por divergência jurisprudencial. 2 - MÉRITO. 2.1 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIXO. A limpeza e coleta de lixo de banheiro não podem ser consideradas atividades in salubres, porque não se encontram entre as classificadas como lixo urbano, na Portaria do Ministério do Trabalho. Com efeito, dispondo o art. 190 da CLT que a elaboração e a aprovação do quadro de atividades e operações insalubres é de competência do Ministério do Trabalho, a classificação do lixo de banheiro, manuseado pela reclamante como sendo lixo urbano, não encontra amparo legal, ainda que se configure sua constatação por meio de laudo pericial. Este é o entendimento da iterativa, atual e notória jurisprudência desta Corte, consubstanciada no Boletim de Orientação Jurisprudencial 170 da SDI, valendo citar os seguintes precedentes: E-RR-325.989/96, DJ 31/03/00, Rel. Min. Vantuil Abdala, decisão unânime; E-RR-241.800/96, DJ 06/08/99, Rel. Min. Candeia de Souza, decisão unânime; E-RR-221.439/95, DJ 26/03/99, Rel. Min. Francisco Fausto, decisão unânime; RR-360.659/97, 4ª T., DJ 05/05/00, Rel. Min. Barros Levenhagen, decisão unânime. Do exposto, nego provimento à revista. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da 4ª Turma do TST, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de dezembro de 2000. MINISTRO MILTON DE MOURA FRANÇA, Presidente - MINISTRO BARROS LEVENHAGEN, Relator. Arquivo do EMFOR, TST/JEJUN EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2002. Ano LIV. Nº 643
