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TST, re -, OPÇÃO RETROATIVA DO FGTS - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA TST 298 - CUSTAS PROCESSUAIS - LEI 9.289/96 - INAPLICABILIDADE, Rel. Ives Gandra Martins Filho

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. re -. Relator: Ives Gandra Martins Filho.

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Acórdão

ESTABILIDADE PROVISÓRIA

ACIDENTE DO TRABALHO

AÇÃO RESCISÓRIA — OPÇÃO RETROATIVA DO FGTS - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA TST 298 - CUSTAS PROCESSUAIS - LEI 9.289/96 - INAPLICABILIDADE

Recurso
re -
Tribunal
TST
Relator
Ives Gandra Martins Filho

Ementa

ACÓRDÃO: 1. Ação rescisória. Opção retroativa do FGTS. Ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 298 deste tribunal. O juízo rescindendo não se pronunciou sobre a matéria discutida na ação rescisória, relativa à necessidade de concordância do Empregador com a opção retroativa do Empregado pelo FGTS. Assim, em razão da ausência de prequestionamento da matéria na decisão rescindenda, incide sobre a espécie a orientação contida na Súmula 298/TST. 2. Documento novo. Não-configuração. A qualidade de novo do documento, capaz de ensejar a rescisão de um julgamento, é determinada pela Parte, resultando de sua ignorância quanto à existência do documento, ou de sua absoluta incapacidade de usá-lo no momento adequado. Não é motivo juridicamente justificável a alegação de caos na administração estadual e o elevado número de processos contra o Estado, para explicar a não-juntada dos recibos de pagamento no processo de conhecimento. 3. Custas processuais. Inaplicabilidade da Lei 9.289/96 na Justiça do Trabalho. Inaplicável, na Justiça do Trabalho, a Lei 9.289/96, tendo em vista que o referido diploma legal se dirige à Justiça Federal de primeiro e segundo graus, permanecendo em pleno vigor o Dec.-lei 779/69, que, ao tratar da aplicação de normas processuais trabalhistas, em seu inc. V do art. 1º, isenta do pagamento das custas apenas a União Federal, devendo os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais pagá-las ao final do processo. Remessa de ofício e recurso ordinário a que se nega provimento. Rem. de Of. e Rec. Ord. em Aç. Resc. 632.414/00 - SBDI-2 - Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho - Remte.: TRT da 23ª Região - Recte.: Estado de Mato Grosso - Recda.: Maria do Carmo Pereira - J. em 12/12/00 - DJ 09/02/01 - TST. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa de Ofício e Recurso Ordinário em Ação Rescisória TST-RXOFROAR-632414/00.0, em que é Remetente TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23º REGIÃO, Recorrente ESTADO DE MATO GROSSO e Recorrida MARIA DO CARMO PEREIRA. RELATÓRIO O 23º Regional julgou improcedente o pedido da ação rescisória ajuizada pelo Reclamado, por entender que: a) é incabível, em sede de ação rescisória, pretender revolver questão que não foi discutida no «decisum» cuja desconstituição se almeja, qual seja, anuência do empregador à opção retroativa do empregado ao regime do FGTS; e b) não é documento novo, para os fins do art. 485, VII, do CPC, aquele que a Parte possuía, mas, por razão que lhe possa ser atribuída, deixou de juntar aos autos oportunamente (fls. 299-313). Inconformado, o Reclamado interpõe recurso ordinário, sustentando que: a) no tocante à opção retroativa do empregado ao FGTS, o inc. V do art. 485 do CPC autoriza a presente ação, visto que é indiferente que o dispositivo legal alegado como violado não tenha sido apreciado no processo principal; e b) o art. 4º, I, da Lei 9.289/96 lhe concede a isenção de pagamento de custas (fls. 315-318). Admitido o recurso (fl. 320), não foram apresentadas contra-razões, tendo o Ministério Público do Trabalho, em parecer da lavra do Dr. Dan Caraí da Costa e Paes, opinado pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário e da remessa de ofício (fls. 325-326). É o relatório. VOTO I) CONHECIMENTO O recurso é tempestivo e está assinado por Procurador do Estado. A decisão foi contrária ao Estado de Mato Grosso, razão pela qual a remessa de ofício é cabível, nos termos dos arts. 1º, V, do Dec.-lei 779/69 e 475, II, do CPC e da Orientação Jurisprudencial nº 71 da SBDI-1 deste Tribunal. CONHEÇO, pois, do recurso voluntário e da remessa oficial. II) MÉRITO 1) Decisão Rescindenda A decisão rescindenda é aquela proferida pelo 23º Regional, que, entre outras parcelas, deferiu à Recorrida-Ré os depósitos de FGTS e o saldo de salário de 22 dias (fls. 67-71). 2) Trânsito em Julgado O trânsito em julgado da d ecisão rescindenda ocorreu em 20/02/98, conforme certidão de fl. 12. A ação rescisória foi ajuizada em 26/02/99, portanto, dentro do prazo decadencial estabelecido no art. 495 do CPC. 3) Fundamento da Rescisória A rescisória veio calcada nos incisos V (violação de lei) e VII (documento novo) do art. 485 do CPC. O dispositivo que o Autor pretende violado é o art. 1º da Lei 5.958/73, sob o argumento de que a decisão rescindenda não poderia determinar o recolhimento do FGTS sobre o período anterior à Constituição Federal de 1988, visto que o referido dispositivo legal