ESTABILIDADE PROVISÓRIA
ACIDENTE DO TRABALHO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO — LEGITIMIDADE PARA RECORRER - DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS CONTRATOS DE TRABALHO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
- Relator
- João Oreste Dalazen
Ementa
ACÓRDÃO: Ministério Público do Trabalho. Legitimidade para recorrer. Declaração de nulidade dos contratos de trabalho. 1. Ação ajuizada pelo Sindicato profissional objetivando adicional de insalubridade para os empregados substituídos, deferido pela então JCJ. 2. Deferimento pelo Juiz relator no Regional de diligência requerida pelo Ministério Público do Trabalho para se apurar a forma de ingresso dos empregados admitidos após 05/10/88. 3. Declaração de nulidade dos contratos de trabalho com efeito «ex nunc». Recurso de revista do Ministério Público do Trabalho postulando a declaração de nulidade dos contratos com efeitos «ex tunc». 4. Não constitui atribuição funcional do Ministério Público do Trabalho argüir na fase recursal matéria de defesa como se fora procurador da Fazenda Pública, suplementando-lhe as omissões. Cabe-lhe, sim, pugnar pela obediência à lei nos limites em que a petição inicial e a contestação balizam a lide. Assim, se a nulidade dos contratos de trabalho celebrados com os empregados substituídos não foi objeto de contestação, carece de legitimidade o «Parquet» para recorrer, insistindo na declaração de efeitos «ex tunc», pois constitui desdobramento de atividade de típica defesa vedada ao Ministério Público. 5. Recurso de revista não conhecido. Rec. de Rev. 380.105/97 - 1ª T. - Rel. Min. João Oreste Dalazen - Recte.: Ministério Público do Trabalho da 12ª Região - Recdos.: Telecomunicações de Santa Catarina S/A - TELESC e Altevir da Cas e outros - J. em 08/11/2000 - DJ 09/02/2001 - TST. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista TST-RR-380.105/97.0, em que é Recorrente MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO e são Recorridos TELECOMUNICAÇÕES DE SANTA CATARINA S/A à TELESC e ALTEVIR DA CAS E OUTROS. RELATÓRIO Irresignado com o v. acórdão proferido pelo Eg. 12º Regional (fls. 321/329), interpôs recurso de revista o Ministério Público do Trabalho (331/335). O Eg. Tribunal «a quo», ao julgar o recurso ordinário interposto pela Reclamada, assim se posicionou: acolheu parcialmente a argüição formulada pela Procuradoria Regional do Trabalho da 12ª Região para declarar a nulidade do contrato de trabalho celebrado com o Reclamante Celso Romanetto, em 07/07/89, sem prévia aprovação em concurso público, com efeito «ex nunc»; no mérito, negou provimento ao recurso. Inconformado, o Ministério Público do Trabalho interpôs recurso de revista sustentando, em síntese, que a declaração de nulidade do contrato de trabalho produz efeitos «ex tunc». Nesse sentido, colaciona os arestos de fls. 333/335. Admitido o recurso (fls. 334/345) e apresentadas contra-razões (fls. 347/349). Não houve manifestação da Procuradoria-Geral do Trabalho, na forma da Lei Compl. 75/93 (art. 83) e do RITST (art. 113). É o relatório. VOTO CONHECIMENTO Os Reclamantes ajuizaram ação trabalhista em face de Telecomunicações de Santa Catarina S.A. à Telesc, pleiteando o pagamento do adicional de periculosidade na base de 30% e a integração deste ao salário. A então JCJ julgou parcialmente procedente o pedido (fls. 261/267). Inconformada, a Reclamada recorreu mediante recurso ordinário. Remetidos os autos à douta Procuradoria Regional do Trabalho para emissão de parecer, requereu o d. Órgão promoção no sentido de que fosse esclarecido se o Reclamante Celso Romanetto, admitido após 05/10/88, submeteu-se à prévia aprovação em concurso público (fl. 299). Deferida a diligência (fl. 303), as partes não se manifestaram. Mediante o parecer de fls. 313/316, o «Parquet» suscitou a nulidade do contrato de trabalho celebrado após a Constituição de 1988 e a exclusão da relação processual dos Reclamantes nessa situação, «em face da impossibilidade de atribuírem-se quaisquer efeitos a tais contratos nulos». O Eg. Tribunal Regional acolheu parcialmente a argüição do d. Ministério Público do Trabalho para declarar nula a contratação efetivada a partir de 05/10/88. Entendeu, porém, que a nulida de produz efeitos «ex nunc», não impedindo, assim, o deferimento do adicional pleiteado (fls. 324/326). Contra essa decisão, o d. Ministério Público do Trabalho interpôs recurso de revista em cujo arrazoado sustenta os efeitos «ex tunc» da declaração de nulidade do contrato de trabalho. Entendo que o Recorrente carece de interesse jurídico para recorrer. A então MM Junta julgou os pedidos tal como formulados na petição inicial. Interposto recurso ordinário pela Reclamada, o Ministério Público, de modo inusitado, requereu promoção para que restass
