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TST, Agravo regimental ., RECURSO DE REVISTA - INTERPOSIÇÃO - LEGITIMIDADE - ART. 83, II E VI DA LC 75/93 - ART. 127 DA CF/88, Rel. Milton de, j. 10/05/1979
BRASIL. TST. Agravo regimental .. Relator: Milton de. Julgado em 10 maio 1979.
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ESTABILIDADE PROVISÓRIA
ACIDENTE DO TRABALHO
MINISTÉRIO PÚBLICO — RECURSO DE REVISTA - INTERPOSIÇÃO - LEGITIMIDADE - ART. 83, II E VI DA LC 75/93 - ART. 127 DA CF/88
- Recurso
- Agravo regimental .
- Tribunal
- TST
- Relator
- Milton de
Ementa
ACÓRDÃO: Agravo regimental. Ministério Público do Trabalho. Legitimidade para interpor recurso de revista. À luz do art. 127 da CF, ao Ministério Público incumbe a defesa da ordem jurídica. Por essa razão, a Lei Compl. 75/93, em seu art. 83, II e VI, atribuiu-lhe a prerrogativa de intervir nos processos, quando configurado o interesse público, bem como de «recorrer das decisões da Justiça do Trabalho, quando entender necessário, tanto nos processos em que for parte, como naqueles em que oficiar como fiscal da lei [...]». Nesse contexto, se a controvérsia tem por objeto a condenação de pessoa jurídica de direito público ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de planos econômicos, cuja manutenção fatalmente produzirá reflexos sobre o erário, dúvidas não há quanto à presença de interesse público justificador da intervenção do Ministério Público. Agravo regimental não provido. Ag. Reg. em Embs. em Rec. de Rev. 283.617/96 - SBDI-1 - Rel. Min. Milton de Moura França - Agrte.: Maria Thereza Mello de Souza - Agrdos.: Ministério Público do Trabalho e Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ - J. em 18/12/2000 - DJ 09/02/2001 - TST. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental em Embargos em Recurso de Revista TST-AG-E-RR-283.617/96.2, em que é Agravante MARIA THEREZA MELLO DE SOUZA e são Agravados MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO E UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - UFRJ. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pela reclamante contra o r. despacho de fls. 178/179, que negou seguimento ao seu recurso de embargos. Aponta como violados os arts. 894 e 896, § 5º, da CLT. Sustenta a ilegitimidade do Ministério Público do Trabalho para recorrer, uma vez que a hipótese dos autos, em que se discute diferenças salariais decorrentes de planos econômicos, não encontra amparo no art. 127 da CF. Tem por violado, outrossim, o art. 896, «c», da CLT, sob o fundamento de que o recurso de revista interposto pela UFRJ , ante o disposto na Orientação Jurisprudencial 94 da SDI, não merecia conhecimento (fls. 181/183). Relatados. VOTO O Agravo é tempestivo (fls. 180/181) e está subscrito por advogado habilitado nos autos (fls. 9 e 116/119). CONHEÇO. Trata-se de agravo regimental interposto pela reclamante contra o r. despacho de fls. 178/179, que negou seguimento ao seu recurso de embargos. Aponta como violados os arts. 894 e 896, § 5º, da CLT. Sustenta a ilegitimidade do Ministério Público do Trabalho para recorrer, uma vez que a hipótese dos autos, em que se discute diferenças salariais decorrentes de planos econômicos, não encontra amparo no art. 127 da CF. Tem por violado, outrossim, o art. 896, «c», da CLT, sob o fundamento de que o recurso de revista interposto pela UFRJ, ante o disposto na Orientação Jurisprudencial 94 da SDI, não merecia conhecimento (fls. 181/183). Compulsando-se os autos, constata-se que o r. despacho denegatório, efetivamente, incorreu em equívoco, na medida em que o debate em torno da ilegitimidade do Ministério Público não se encontrava precluso, já que suscitado pela reclamante no momento processual oportuno. Realmente, partindo-se da premissa de que o oferecimento de contra-razões constitui mera faculdade da parte, a primeira oportunidade para argüir a questão da ilegitimidade era mesmo por ocasião dos declaratórios opostos contra o acórdão que deu provimento ao recurso de revista do Ministério Público do Trabalho. Registre-se, entretanto, que o afastamento da preclusão não tem o condão de autorizar o processamento dos embargos denegados, na medida em que, na hipótese dos autos, afigura-se inequívoca a legitimidade do Ministério Público do Trabalho. Com efeito, à luz do art. 127 da CF, ao Ministério Público incumbe a defesa da ordem jurídica. Por essa razão, a Lei Compl. 75/93, em seu art. 83, II e VI, atribuiu-lhe a prerrogativa de intervir nos processos, quando configurado o interesse público, bem como de «recorrer das decisões da Justiça do Trabalho, quando entender necessário, tanto nos processos em que for parte, como naqueles em que oficiar como fiscal da lei [...]». Nesse contexto, considerando a condição de pessoa jurídica de direito público inerente à reclamada, cuja condenação fatalmente produzirá reflexos sobre o erário, dúvidas não há quanto à presença, «in casu», de interesse público, de modo que resta plenamente justificada a intervenção do Ministério Público na hipótese dos autos. Quanto à inviabilidade de conhecimento do recurso de revista interposto pe
