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STJ, OBEDIÊNCIA À DECISÃO JUDICIAL - DIREITO RESTRITO AOS QUE ENTRARAM EM JUÍZO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

CONCURSO PÚBLICO

PORTARIA CONVOCANDO CANDIDATOS PARA A SEGUNDA ETAPA — OBEDIÊNCIA À DECISÃO JUDICIAL - DIREITO RESTRITO AOS QUE ENTRARAM EM JUÍZO

Recurso
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Mandado de Segurança impetrado por Roberto M. e outros, apontado como autoridade coatora o Exmo. Sr. Ministro de Estado da Fazenda, objetivando o direito de participar do Curso de Treinamento do Concurso Público para o cargo de Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional regido pelo Edital n. 18/91. - Os impetrantes alegam que apesar de terem sido aprovados na primeira etapa do referido concurso, seus nomes não constaram da lista de convocados para o Programa de Formação constante da Portaria n. 268, de 26.11.96. Sustentam que vários convocados obtiveram notas inferiores às obtidas pelos impetrantes, ocorrendo, assim, subversão na ordem classificatória. - Informações ... pugnando, preliminarmente pela decadência do direito à impetração. No mérito, pela inexistência de direito líquido e certo, acrescentando que eventual concessão da segurança desrespeitaria os candidatos que através do Judiciário, obtiveram tempestivamente a garantia de participação na 2ª etapa do referido concurso. - Parecer do Ministério Público Federal pela extinção do mandado de segurança em razão do exaurimento do prazo decadencial (fls. ...). - É o relatório. DO VOTO - O ato impugnado - Portaria MF n. 268/96, subscrita pelo Excelentíssimo Ministro de Estado da Fazenda - data de 26 de novembro de 1996. - A segurança foi distribuída aos 21 de março de 1997 (fls. ...). - Em sendo assim, antecipou-se ao examinamento do prazo da decadência. - A mencionada Portaria deixa expresso que a convocação se destinou a dar cumprimento às decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos dos Mandados de Segurança ns. 3.137-6, 3.310-9, 3.149-0, 3.161-9, 3.307-7, 3.153-8, 3.159-7, 3.158-9 e 3.321-2 (fls . ...). - Em sendo assim, os destinatários são definidos, não ensejando ampliar o número. Somente os Impetrantes das referidas ações podem ter acesso ao curso. Não é o caso dos Impetrantes. - Em sendo assim, não houve, "data venia", ilegalidade, ou abuso de poder. Ao contrário, acatamento à decisão judicial. - Julgo o pedido improcedente. Ac. de 12-11-1997 DJ de 16-02-1998 VENCIDO O EXMO SR MINISTRO VICENTE LEAL Arquivo do EMFOR, STJ/N 2.956 EMFOR 617

Ementa

A Portaria que convoca candidatos para a segunda etapa do concurso, em obediência à decisão judicial, é restrita aos que obtiveram em juízo, acolhimento de sua pretensão.