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TST, DIREITO ADQUIRIDO À CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO, j. 29/04/1980

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Julgado em 29 abr. 1980.

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Acórdão · 28/04/1980

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

LEI 6.204 DE 29-04-1975

OCORRÊNCIA ANTERIOR À LEI 6.204/75 — DIREITO ADQUIRIDO À CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

DO RELATÓRIO - Aposentado pela Previdência Social em dezembro de 1970, e readmitido imediatamente, o reclamante ao fundamento de que anteriormente a Lei 6.204/1975, a sua readmissão, postula a contagem de tempo anterior para a soma do tempo anterior. - Decisões desfavoráveis volta o reclamante pela Revista... em termos, e com parecer desfavorável. - É o relatório. DO VOTO - Conheço pela divergência... . Contrariamente ao decidido pelo E. Regional, tenho como inarredável o direito adquirido do recorrente à soma do tempo anterior, nos termos do art. 453, da Consolidação das Lei do Trabalho e da garantia constitucional ao direito adquirido. - Aposentado e readmitido em 1970, vigorava a regra do direito material que o beneficiava, e definido seu direito, então concretizado, no sentido de sua pretensão que não se configurava como simples expectativa de Direitos - direito então desde logo adquirido à não exclusão do tempo anterior que somente se extinguia pela falta grave, ou indenização paga pelo empregador, direito esse que se consagrava, então, com precisão inquestionável, pela Súmula 21 (*) a que a revogação assegurou os efeitos necessários de direito, e constitucionais, conforme a Resolução 53, deste nosso Tribunal. - Dou provimento para julgar procedente a reclamação. Proc. TST-RR-2.277/79, Julgado em 29-04-1980 VENCIDOS OS MINISTROS COQUEIJO COSTA (revisor) e EXPEDITO AMORIM Arquivo do Ementário Forense, TST/1032 (*) "O empregado aposentado tem direito ao cômputo do tempo anterior à aposentadoria, se permanecer a serviço da empresa ou a ele

Ementa

Aposentado e readmitido o empregado antes da Lei 6.204, de 1975, assegura-se-lhe a plena aplicação do art. 453, da Consolidação das Leis do Trabalho, em sua antiga redação, ainda quando venha a ser a despedida na vigência da nova Lei. Aplicação da regra constitucional que assegura o direito adquirido.