CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
LEI 6.204 DE 29-04-1975
DIPLOMA EXPEDIDO PELA POLÍCIA MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL — DIREITO RECONHECIDO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TFR
Resumo do acórdão
- ... do mérito. - Os impetrantes, como se viu do relatório, assentam a sua pretensão à obtenção de registro como enfermeiros no fato de serem portadores de diplomas de enfermeiro expedidos pela Polícia Militar do então Distrito Federal, no período de 1940 e 1946. - O Decreto 20.931/32, estabeleceu nos seus arts. 1º, 2º e 5º: "Art. 1º - O exercício da medicina, da odontologia, da medicina veterinária e das profissões de farmacêutico, parteira e enfermeiro, fica sujeito a fiscalização na forma deste decreto. Art. 2º - Só é permitido o exercício das profissões enumeradas no art. 1º, em qualquer ponto do território nacional, a quem se achar habilitado nelas de acordo com as leis federais e tiver título registrado na forma do art. 5º deste decreto. ................................... Art. 5º - É obrigatório o registro do diploma, dos médicos e demais profissionais a que se refere o art. 1º, no Departamento Nacional de Saúde Pública e na repartição sanitária estadual competente." - Com base em tal diploma legal os impetrantes promoveram o registro de diplomas de enfermeiro expedidos pela Polícia Militar do Distrito Federal no Departamento Nacional de Saúde (...). - Com a promulgação da Lei 5.905/79, q ue dispôs sobre a criação dos Conselho Federal e Regionais de Enfermagem, pretenderam obter novo registro como enfermeiro, o que não foi deferido, como informou a autoridade, porque, de acordo com as normas da Lei 2.604/55, que regulou o exercício da profissão, e, especialmente, do Decreto 50.387/61, que a regulamentou, os impetrantes somente teriam direito ao título de enfermeiro se houvessem obtido o diploma referido no art. 33 do Decreto 21.141/32, restrito aos que fizeram o curso de enfermagem de Exército ou da Cruz Vermelha. - Vejamos as disposições mencionadas: "Lei nº 2.604/55: .................................. Art. 2º - Poderão exercer a enfermagem no País: 1 - Na qualidade de enfermeiro: a) os possuidores de diploma expedido no Brasil, por escolas oficiais ou reconhecidas pelo Governo Federal, nos termos da Lei nº 775, de 6 de agosto de 1949; b) os diplomados por escolas estrangeiras reconhecidas pelas leis de seu país e que revalidarem seus diplomas de acordo com a legislação em vigor: c) os portadores de diploma de enfermeiros, expedidos pelas escolas e cursos de enfermagem das forças armadas nacionais e foças militarizadas, que estejam habilitadas mediante aprovação naquelas disciplinas, do currículo estabelecido na Lei 775, de 6 de agosto de 1949, que requereram o registro de diploma na Diretoria de Ensino Superior do Ministério da Educação e Cultura." - Regulamentado tal disposição estabeleceu o Decreto nº 50.387/61: "Art. 3º - Ao título de enfermeiro tem direito: a) os portadores de diploma expedido no Brasil, por escolas oficiais ou reconhecidas pelo Governo Federal, nos termos da Lei nº 775, de 6 de agosto de 1949 e seu regulamento; b) os diplomados por escolas estrangeiras reconhecidas pelas leis de seus país e de padrão de ensino equivalente ao estabelecido no Brasil, após a revalidação de seus diplomas e registro nos termos do art. 1º. c) os por tadores de diploma de enfermeiro, expedido pelas escolas, ou cursos de enfermagem das forças armadas nacionais e forças militarizadas, depois de aprovados nas disciplinas e estágios obrigatórios constantes do currículo estabelecido pelo regulamento da Lei nº 775.49, aprovado pelo Decreto nº 27.426, de 14 de novembro de 1949, devidamente discriminados por instruções a serem baixadas pelo Ministério da Educação e Cultura; d) as pessoas registradas como tal nos termos dos artigos 2º e 5º do Decreto nº 20.931, de 11 de janeiro de 1932, e, até a promulgação da Lei nº 775, de 6 de agosto de 1949, aquelas a que se refere o art. 33 parágrafo 2º do Decreto nº 21.141/ de 10 de março de 1932." - Ora, os impetrantes que possuíam diplomas registrados nos termos dos arts. 2º e 5º do Decreto 20.931/32, como comprovado por documentos que estão..., e com certidão fornecida pelo Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia, do Ministério da Saúde (...) tiveram em tais normas assegurado o direito à continuação do exercício da profissão de enfermeiro, mesmo tendo obtido o respectivo diploma de Força Militar diversa do Exército ou de Força Militarizada, como a Polícia Militar do Dis
Ementa
Os enfermeiros que possuíam diplomas registrados nos termos dos artigos 2º e 5º do Dec. 20.931/32, na forma prevista na letra "d" do art. 3º, do Dec. 50.381/61, e com certidão fornecida pelo Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia, do Ministério da Saúde, têm assegurado o direito à continuação do exercício da profissão, mesmo tendo obtido seus diplomas de Força Militar diversa do Exército ou da Força Militarizada, como a Polícia Militar do antigo Distrito Federal, sendo em conseqüência ilegítimo o ato que lhes negou inscrição em Conselho Regional de Enfermagem e a expedição de Carteira Profissional, em cumprimento às normas da Lei 5.905/73.
